Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:121
Complemento:/2016
Publicação:14/11/2016
Ementa:Autoriza o Estado de Alagoas a instituir programa de parcelamento e a reduzir débitos do ICMS de microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) optante pelo Simples Nacional, na forma que especifica.
Assunto:Programa de Parcelamento Incentivado
Simples Nacional
Microempresas/Empresas Pequeno Porte


Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO ICMS 121, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2016
. Consolidado até o Convênio ICMS 37/2023.
. Publicado no DOU de 14.11.2016, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 196/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.11.2016, Seção 1, p. 19, pelo Ato Declaratório 22/2016.
. Alterado pelos Convênios ICMS 19/2017, 31/2021, 23/2022, 37/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 270ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de novembro de 2016, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n°. 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a instituir programa de parcelamento de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - e a reduzir o respectivo imposto, suas multas e demais acréscimos legais, cujos fatos geradores tenham ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, desde que: (Nova redação dada pelo Conv ICMS 37/2023)I - de Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional;
II - relativos a fatos geradores não abrangidos pelo Simples Nacional;
III - observadas as condições e os limites estabelecidos neste convênio.

Parágrafo único. Ficam excluídos do disposto no caput os débitos de ICMS devidos:
I - nas operações e prestações sujeitas à substituição tributária;
II - por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
III - na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;
IV - por ocasião do desembaraço aduaneiro;
V - nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal;
VI - nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.

Cláusula segunda O débito previsto na cláusula primeira, consolidado nos termos da legislação estadual, poderá ser pago:
I - mediante redução de base de cálculo que resulte em carga tributária de 5,0% (cinco por cento);
II - em parcela única, com redução de até 70% (setenta por cento) das multas punitivas e moratórias e de até 80% (oitenta por cento) do valor dos juros;
III - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de até 50% (cinquenta por cento) do valor das multas punitivas e moratórias e 60% (sessenta por cento) do valor dos juros.

§ 1º Para fins do disposto no inciso III, serão aplicados os juros mensais de:
I - 0,680% (seiscentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
II - 0,880% (oitocentos e oitenta milésimos por cento), para liquidação de 25 (vinte e cinco) a 60 (sessenta) parcelas.

§ 2º No pagamento de parcela em atraso serão aplicados os acréscimos legais previstos na legislação do ICMS.

Cláusula terceira A formalização do pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A legislação do Estado fixará o prazo para a formalização do pedido do contribuinte.

Cláusula quarta Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o não pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não;
III - a existência de alguma parcela, ou saldo de parcela, não paga por período superior a 90 (noventa) dias;
IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas em legislação estadual.

Cláusula quinta A legislação estadual poderá dispor sobre:
I - o valor mínimo de cada parcela;
II - a redução do valor dos honorários advocatícios;
III - os percentuais de redução do imposto, juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio;
IV - o tratamento a ser dispensado na liquidação antecipada das parcelas.
V - o restabelecimento de processos de parcelamentos anteriores, revogados por inobservância do disposto na cláusula quarta deste convênio. (Acrescentado pelo Conv ICMS 31/2021)

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.