Texto: DECRETO N° 252, DE 28 DE ABRIL DE 2023. . Publicado na Edição Extra 3 do DOE de 28.04.2023, p. 8.
CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento dos mecanismos de controle nas remessas de mercadorias destinadas à exportação permite a simplificação dos procedimentos para o contribuinte, sem, no entanto, afetar os controles das respectivas operações;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado "custo Brasil",
CONSIDERANDO que, uma vez concedido o credenciamento no regime especial de que trata o Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, sempre que o interesse público determinar, é poder-dever da Administração Pública suspender ou cancelar o referido credenciamento;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
CONSIDERANDO, ainda, a nova estrutura fazendária, divulgada pelo Decreto n° 053, de 18 de janeiro de 2023; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - acrescentados os §§ 10 e 11 ao artigo 3°, conferindo-lhes a redação adiante assinalada:
“Art. 3° (...) (...)
§ 10 Poderá ser dispensada a apresentação da CND, exigida nos termos do inciso III do § 1° do artigo 3°, sempre que a regularidade do contribuinte puder ser comprovada mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado.
§ 11 A CND obtida nos termos do § 10 deste artigo deverá ser anexada ao processo eletrônico pelo servidor fazendário, responsável pela análise do requerimento. ” II - dada nova redação a íntegra dos §§ 1° e 3°, ambos do artigo 4°°, bem como revogados os §§ 4°, 5°, 6°, 7°, 7°-A, 8°, 9° e 10, todos do referido artigo, como segue:
“Art. 4° (...)
§ 1° Para fins de análise do pedido, a CCAT/SUIRP deverá examinar a autenticidade e validade da CND/CNPED apresentada, mediante consulta eletrônica às bases informatizadas e integradas aos sistemas de processamento de Dados da CND, da Secretaria de Estado de Fazenda, e às bases informatizadas e integradas ao sistema de processamento de dados da Dívida Ativa do Estado, administradas pela Procuradoria-Geral do Estado, respeitado o disposto nos §§ 10 e 11 do artigo 3°. (...)
§ 3° Não se concederá o credenciamento de que trata este preceito quando o contribuinte não atender as condições determinadas neste decreto, especialmente àquelas previstas no artigo 3°, conforme o caso.
§ 4° (revogado)
§ 5° (revogado)
§ 6° (revogado)
§ 7° (revogado) I - (revogado) II - (revogado) III - (revogado)
§ 7°-A (revogado) I - (revogado) II - (revogado)
§ 8° (revogado)
§ 9° (revogado)
§ 10 (revogado) III - revogados os §§ 1° e 2° do artigo 20; IV - bsubstituídas as remissões feitas a unidade fazendária, em função da atual estrutura da Secretaria de Estado de Fazenda, divulgada pelo Decreto n° 053, de 18 de janeiro de 2023 (DOE 18/01/2023), devendo ser promovidas as adequações nos respectivos textos, como segue: