Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:14
Complemento:/2022
Publicação:02/25/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 175/21, que autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais
Débitos Fiscais - Juros e Multas
ICM/ICMS




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022
. Publicado no DOU de 25.02.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 9/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 15.03.2022, Seção 1, p. 58, pelo Ato Declaratório 005/22.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 346ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, no dia 24 de fevereiro de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 175, de 1º de outubro de 2021.

Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 175/21 passam a vigorar com as seguintes redações:

I - o "caput" da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";

II - o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira:
"I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, e até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco;".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.