Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 14, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 25.02.2022, Seção 1, p. 76, pelo Despacho 9/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 15.03.2022, Seção 1, p. 58, pelo Ato Declaratório 005/22.
I - o "caput" da cláusula primeira: "Cláusula primeira Os Estados de Mato Grosso do Sul, Paraná e Pernambuco ficam autorizados a instituir programa de parcelamento incentivado de débitos fiscais relacionados com o Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";
II - o inciso I do parágrafo único da cláusula primeira: "I - devem se relacionar a fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, relativamente aos Estados de Mato Grosso do Sul e Paraná, e até 31 de dezembro de 2021, relativamente ao Estado de Pernambuco;". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.