Texto: DECRETO N° 1.048, DE 04 DE AGOSTO DE 2021. . Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 38.
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei (federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;
CONSIDERANDO que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”;
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 3°-A ao artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências:
“Art. 13 (...)
(...)
§ 3°-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente.
(...).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.