Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1048/2021
08/04/2021
08/04/2021
38
04/08/2021
04/08/2021

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Benefícios Fiscais - MT
Obrigação Acessória
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Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.048, DE 04 DE AGOSTO DE 2021.
. Publicada na Edição Extra no DOE de 04.08.2021, p. 38.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do artigo 3° da Lei (federal) n° 13.726, de 8 de outubro de 2018, que “racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação”;

CONSIDERANDO que a assinatura digital é procedimento acolhido pela Lei (federal) n° 14.063, de 23 de setembro de 2020, que “dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em questões de saúde e sobre as licenças de softwares desenvolvidos por entes públicos; e altera a Lei n° 9.096, de 19 de setembro de 1995, a Lei n° 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e a Medida Provisória n° 2.200-2, de 24 de agosto de 2001”;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública e, em consequência, para a redução do chamado “custo Brasil”;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado, com a redação adiante assinalada, o § 3°-A ao artigo 13 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências:

Art. 13 (...)

(...)

§ 3°-A Quando a fruição do benefício fiscal estiver condicionada à ausência de similaridade do bem ou do produto, o laudo exigido para a respectiva comprovação deverá ser assinado mediante certificação digital, dispensada, exclusivamente, quando expedido por órgão público competente.

(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de agosto de 2021, 200° da Independência e 133° da República.