Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1737/2018
12/18/2018
12/18/2018
3
18/12/2018
1°/12/2018

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 222/2019
DocLink para 269 - Alterado pelo Decreto 269/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.737, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.
. Consolidado até o Decreto 269/2019.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a legislação tributária mato-grossense em decorrência da celebração, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, do Convênio ICMS 31/2015, de 22 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2015, pelo qual o Estado de Mato Grosso aderiu às disposições do Convênio ICMS 48/2013, de 12 de junho de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 14 de junho de 2013, respeitadas também as alterações que lhe foram conferidas pelos seguintes Atos:
1) Convênio ICMS 105/2013, de 30 de agosto de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 2 de setembro de 2013;
2) Convênios ICMS 183/2013 e 184/2013, ambos de 6 de dezembro de 2013, publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2013;
3) Convênio ICMS 190/2013, de 17 de dezembro de 2013, publicado no Diário Oficial da União de 18 de dezembro de 2013;
4) Convênio ICMS 6/2014, de 15 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 16 de janeiro de 2014;
5) Convênio ICMS 9/2014, de 27 de janeiro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 28 de janeiro de 2014;
6) Convênio ICMS 50/2014, de 22 de abril de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório n° 4/2014, de 12 de maio de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 13 de maio de 2014;
7) Convênio ICMS 74/2014, de 15 de agosto de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 19 de agosto de 2014;
8) Convênio ICMS 10/2015, de 18 de março de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 19 de março de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8/2015, de 7 de abril de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 8 de abril de 2015;
9) Convênio ICMS 50/2015, de 15 de junho de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 16 de junho de 2015;
10) Convênio ICMS 172, de 18 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 2015, ratificado pelo Ato Declaratório n° 28/2015, de 28 de dezembro de 2015, publicado no Diário Oficial da União de 30 de dezembro de 2015;
11) Convênio ICMS 133, de 9 de dezembro de 2016, publicado no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2016;
12) Convênio ICMS 34, de 7 de abril de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 13 de abril de 2017;
13) Convênio ICMS 77, de 14 de julho de 2017, publicado no Diário Oficial da União de 20 de julho de 2017;

D E C R E T A:

Art. 1° Fica acrescentado o Capítulo XVII-A, com os artigos 877-A a 877-S que o integram, ao Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme adiante indicado:


“LIVRO I
...............................................................................................................................................

TÍTULO VII
...............................................................................................................................................

CAPÍTULO XVII-A
DAS OPERAÇÕES COM PAPEL DESTINADO À IMPRESSÃO DE LIVRO, JORNAL OU PERIÓDICO

Art. 877-A Para realização de operações com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, amparadas pela não incidência do ICMS, os contribuintes deste Estado deverão observar as disposições deste capítulo. (cf. Convênio ICMS 48/2013)

Parágrafo único Respeitadas as disposições deste capítulo, a Secretaria de Estado de Fazenda, no âmbito da Secretaria Adjunta da Receita Pública, poderá editar normas complementares quando a operacionalização dos procedimentos exigir disciplina específica.


Seção I
Das Disposições Gerais

Subseção I
Do Credenciamento no RECOPI Nacional

Art. 877-B Os estabelecimentos localizados no território deste Estado que desejarem realizar operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, abrigadas pela não incidência do imposto, deverão efetuar o credenciamento prévio junto ao Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL. (cf. caput da cláusula primeira e cláusula segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico, cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento nos termos deste capítulo, serão discriminados em Ato COTEPE.

§ 2° O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, mesmo que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE referido no § 1° deste artigo.

Art. 877-C O pedido de credenciamento dos contribuintes no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula terceira do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas a não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:
I - fabricante de papel (FP);
II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);
III - importador (IP);
IV - distribuidor (DP);
V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);
VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);
VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2° Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo instruir o pedido de credenciamento com os documentos listados no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013 e apresentá-lo à Gerência de Cadastro e Domicílio Tributário Eletrônico da Superintendência de Informações da Receita Pública - GCAD/SUIRP da Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3° A GCAD/SUIRP poderá exigir outros documentos relacionados ao registro ou atividade da empresa para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4° O credenciamento de empresa cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1° deste artigo dependerá de requerimento de regime especial, a ser dirigido à GCAD/SUIRP.

§ 5° A critério da GCAD/SUIRP e diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 877-D Compete à GCAD/SUIRP apreciar o pedido de credenciamento e, com base nas informações prestadas pelo requerente e naquelas apuradas pelo fisco, deferi-lo ou não. (cf. cláusula quarta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:
I - falta de apresentação de qualquer documento relacionado no Anexo Único do Convênio ICMS 48/2013;
II - falta de atendimento à exigência prevista no § 3° do artigo 877-C.

§ 2° O contribuinte será cientificado, mediante notificação, da decisão exarada, da qual caberá, quando lhe for desfavorável, recurso administrativo ao Superintendente de Informações da Receita Pública, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ciência.

Art. 877-E Deferido o pedido, será gerado e atribuído ao contribuinte o número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL. (cf. § 1° da cláusula primeira combinado com a cláusula quinta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2° A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados será efetivada mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.


Subseção II
Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 877-F Uma vez credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL, o contribuinte fica obrigado a declarar, mediante registro prévio no referido Sistema, cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, que realizar. (cf. §§ 2° e 3° da cláusula primeira combinado com as cláusulas sexta e sétima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° O registro das operações determinado no caput deste artigo caberá:
I - ao remetente, nas operações realizadas com contribuinte estabelecido em outra unidade federada, signatária do Convênio ICMS 48/2013, desde que ambos estejam previamente credenciados;
II - ao importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;
III - ao remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
IV - ao destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade federada, não signatária do Convênio ICMS 48/2013, hipótese em que a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no respectivo estabelecimento.

§ 2° Efetuado o registro, na forma prevista neste artigo, será gerado o respectivo número de registro de controle da operação, cuja utilização e informação no documento fiscal correspondente são condições obrigatórias para fruição da não incidência.

§ 3° O registro de controle da operação nos termos deste capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, dar-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

§ 4° A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:
I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pela autoridade responsável;
II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

§ 5° A concessão de número de registro na forma prevista no § 4° deste artigo:
I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no próprio sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;
II - ficará sujeita à convalidação pela GCAD/SUIRP, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, solicitar à Superintendência de Fiscalização a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Art. 877-G Fica autorizado o compartilhamento das informações disponíveis no Sistema de Registro e Controle das Operações com o Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL, instituído pelo Convênio ICMS 48/13, de 12 de junho de 2013, com a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB. (cf. cláusula sétima-A do Convênio ICMS 48/2013)


Subseção III
Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 877-H No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos deste capítulo, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusulas oitava e nona do Convênio ICMS 48/2013).
Parágrafo único O número de registro de controle concedido no âmbito do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL N°....”.

Subseção IV
Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 877-I O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o 1° (primeiro) dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda: (cf. cláusula décima do Convênio ICMS 48/2013)
I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;
II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;
III - na hipótese de importação, indicar o número da Declaração de Importação - DI.

Subseção V
Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 877-J O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação. (cf. cláusulas décima primeira e décima segunda do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° Nas hipóteses adiante arroladas, o prazo previsto no caputdeste artigo para confirmação da operação será contado a partir do momento indicado, conforme o caso:
I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;
II - na remessa fracionada nos termos do artigo 877-P, da data de cada remessa parcial.

§ 2° No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do § 1° do artigo 877-F, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3° A fim de evitar a hipótese de suspensão para novos registros, o contribuinte remetente deste Estado, quando solicitado, deverá comprovar a operação perante a GCAD/SUIRP.

§ 4° Ficará sujeita a incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

§ 5° A reativação para novos registros, suspensos na forma docaput deste artigo, somente se dará quando:
I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos deste capítulo;
II - da comprovação da operação pelo remetente contribuinte perante a GCAD/SUIRP;
III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente contribuinte das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, em sendo o caso, ao respectivo recolhimento por DAR-1/AUT com multa e demais acréscimos legais, calculados desde a data de ocorrência da operação correspondente.


Subseção VI
Da Informação Mensal relativa aos Estoques

Art. 877-K O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas: (cf. cláusula décima terceira do Convênio ICMS 48/2013)
I - ao saldo no final do período;
II - às operações com incidência do imposto, devido nos termos da legislação mato-grossense;
III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;
IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;
V - aos resíduos, perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;
VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1° Quando do primeiro acesso para obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 877-F e 877-J, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se refiram ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior ao do termo inicial dos efeitos deste capítulo.

§ 2° As quantidades totais referidas no inciso III do caput deste artigo deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:
I - livros, identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;
II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3° Fica dispensado da prestação das informações previstas neste artigo o estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP).

§ 4° Identificada omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, mediante entrega das declarações omissas, sob pena de suspensão temporária do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL, até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5° Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, as mercadorias em poder de terceiros;
II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6° Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas, conforme segue:
I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;
II - no armazém geral ou depósito fechado, as mercadorias de terceiros em seu poder.


Subseção VII
Do Descredenciamento de Ofício

Art. 877-L Na hipótese de constatação de que o contribuinte não adotou as providências necessárias para regularização de obrigações pendentes no Sistema RECOPI NACIONAL, a GCAD/SUIRP promoverá o respectivo descredenciamento, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da correspondente suspensão. (cf. cláusula décima quarta do Convênio ICMS 48/2013)

Subseção VIII
Da Transmissão Eletrônica em Lotes
Art. 877-M Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados webservices, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI NacionalWebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL. (cf. cláusula décima quinta do Convênio ICMS 48/2013).

Seção II
Das Regras Aplicáveis a Determinadas Operações

Subseção I
Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 877-N Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula décima sexta do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;
II - número do documento fiscal de remessa;
III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2° Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte que promover a devolução deverá:
I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;
II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:
a) número de registro de controle da operação de remessa original;
b) número do documento fiscal de remessa original;
c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3° Tratando-se de operação de devolução do papel, ainda que parcial, efetuada por contribuinte estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013, o contribuinte destinatário da devolução deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa original;
II - número do documento fiscal de remessa original;
III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;
IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4° O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;
II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5° Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, ou retorno parcial ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;
II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;
III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;
IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6° Na hipótese prevista no § 5° deste artigo, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos da legislação mato-grossense.

§ 7° Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no caput do artigo 877-J, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8° Nas hipóteses arroladas no § 7° deste artigo, a falta de confirmação da operação implica a suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.


Subseção II
Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 877-O Na operação de venda a ordem deverá ser observado o seguinte: (cf. cláusula décima sétima do Convênio ICMS 48/2013)
I - indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:
a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;
b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;
II - indicação do número de registro a que se refere a alínea a do inciso I deste artigo no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 877-F na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:
I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013;
II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não signatária do Convênio ICMS 48/2013.


Subseção III
Da Remessa Fracionada

Art. 877-P Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do caput do artigo 877-H, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação. (cf. cláusula décima oitava do Convênio ICMS 48/2013)

Parágrafo único A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:
I - número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;
II - número e data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;
III - número e data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;
IV - quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.


Subseção IV
Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 877-Q As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico. (cf. cláusula décima nona do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, está sujeito ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2° Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.

§ 3° A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;
II - quantidades totais, por tipo de papel:
a) recebido para industrialização;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;
c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5° Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 877-F a 877-H, no que couberem.

§ 6° Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1° do artigo 877-F, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7° Decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.


Subseção V
Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 877-R As disposições deste capítulo aplicam-se, no que couberem, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.(cf. cláusula vigésima do Convênio ICMS 48/2013)

§ 1° O armazém geral ou depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas neste capítulo, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o artigo 877-B.

§ 2° Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem, não se aplicarão as disposições dos §§ 4° e 5° do artigo 877-F.

§ 3° A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4° A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:
I - número e data do documento fiscal emitido, nos termos de disciplina específica, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;
II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE:
a) recebido para armazenagem ou depósito;
b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5° Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, serão aplicadas, no que couberem, as disposições dos incisos III e IV do § 1° do artigo 877-F.

Art. 877-S A partir da data de produção de efeitos deste capítulo, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL. (cf. cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS 48/2013).

Parágrafo único Para fins de registro, em se tratando de saldo, poderá ser utilizado o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria.”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas assinaladas: (Nova redação dada pelo Dec. 222/19, efeitos a partir de 1°.12.18)
I - em relação ao termo de início para pedido de credenciamento de que tratam os artigos 877-B a 877-E do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: a partir de 1° de setembro de 2019;
II - em relação às demais disposições tratadas ou decorrentes deste decreto: 1° de dezembro de 2019. (Nova redação dada pelo Dec 269/19 efeitos a partir de 1°.10.19)


Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 18 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.