Texto: DECRETO N° 1.724, DE 04 DE DEZEMBRO DE 2018.
CONSIDERANDO a necessidade de se ampliar o universo de contribuintes obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD; D E C R E T A: Art. 1° Ficam alterados o caput do inciso I do § 2° e o § 5° do artigo 430 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, bem como acrescentados os §§ 2°-A e § 2°-B ao referido artigo, além de se revogar o respectivo § 4°, conforme segue:
“Art. 430 (...) (...)
§ 2° (...) I - até 31 de dezembro de 2018, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários: (...)
§ 2°-A A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam obrigados ao uso da EFD: I - todos os estabelecimentos agropecuários, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado como pessoa jurídica, independentemente do respectivo faturamento; II - todos os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como pequenos produtores rurais e como produtores rurais, nos termos dos incisos II e III do artigo 808 deste regulamento.
§ 2°-B A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam dispensados da obrigatoriedade de uso da EFD os estabelecimentos agropecuários, pertencentes a pessoas físicas, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado, como microprodutores rurais, nos termos do inciso I do artigo 808 deste regulamento.
(...)
§ 4° (revogado)
§ 5° A obrigatoriedade de uso da EFD por qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, por enquadramento em hipótese prevista neste artigo, estende-se aos demais estabelecimentos, pertencentes ao mesmo titular, independentemente do respectivo enquadramento: I - em qualquer das hipóteses arroladas no caput deste preceito; II - até 31 de dezembro de 2018, em qualquer das hipóteses arroladas no § 2° deste preceito; III - a partir de 1° de janeiro de 2019, na hipótese arrolada no § 2°-B deste preceito.” Art. 2° Fica alterado o artigo 813 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 813 Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano seguinte, o microprodutor rural apresentará a GIA-ICMS, em modelo simplificado, preferencialmente via internet, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas do ano anterior. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2019)”
Parágrafo único O disposto no caput deste artigo não dispensa o pequeno produtor rural da obrigatoriedade da entrega de GIA-ICMS, em modelo simplificado, referente ao movimento das respectivas entradas e saídas ocorridas no exercício de 2018.” Art. 3° A partir de 1° de janeiro de 2019, ficam revogados o § 2° e o inciso II do § 5° do artigo 430, e o artigo 812 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto e do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com expressa previsão de início de eficácia, hipóteses em que serão respeitadas as datas assinaladas. Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 04 de dezembro de 2018, 197° da Independência e 130° da República.