Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10490/2016
29/12/2016
29/12/2016
15
29/12/2016

Ementa:Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências.
Assunto:Lei Orçamentária
LDO
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.490, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73, reproduzida ao final.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Ficam estabelecidas as Diretrizes Orçamentárias do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2017, em cumprimento ao disposto no art. 162, II, § 2º, da Constituição Estadual, e nas normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, compreendendo:
I - as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II - a estrutura e a organização dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração, a execução e o acompanhamento dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
V - as disposições sobre a administração da dívida pública estadual e das operações de crédito;
VI - as disposições sobre a política para aplicação dos recursos da agência financeira oficial de fomento;
VII - as disposições sobre as transferências constitucionais;
VIII - as disposições sobre as transferências voluntárias;
IX - as disposições sobre as vedações e as transferências ao setor privado;
X - as disposições sobre os precatórios judiciais;
XI - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;
XII - as disposições sobre os fundos especiais;
XIII - as disposições finais.

Parágrafo único Integram, ainda, esta Lei o Anexo de Metas e Prioridades (Anexo I), Anexo de Metas Fiscais (Anexo II) e o Anexo de Riscos Fiscais (Anexo III), em conformidade com o que dispõem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000.


CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º VETADO.

§ 1º As prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2017 terão precedência na alocação dos recursos no projeto de Lei Orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e legal e as essenciais para a manutenção e o funcionamento dos órgãos e entidades.

§ 2º As metas físicas constantes do Anexo I desta Lei não constituem limite à programação da despesa no Orçamento Estadual, podendo ser ajustadas no projeto de Lei Orçamentária.


CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Seção I
Dos Conceitos Gerais

Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - estrutura programática: a ação do Governo que está estruturada em programas orientados para a realização dos objetivos estratégicos definidos no Plano Plurianual e tem a seguinte composição:
a) programa: o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual;
b) atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de Governo;
c) projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
d) operação especial: as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de Governo, das quais não resulta um produto e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;
II - classificação institucional: reflete a estrutura organizacional de alocação dos créditos orçamentários discriminada em órgãos e unidades orçamentárias:
a) órgãos orçamentários: correspondem a agrupamentos de unidades orçamentárias;
b) unidade orçamentária: o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;
c) unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;
d) unidade setorial de planejamento: aquela que atende ao funcionamento e desenvolvimento gerencial de cada órgão e está inserida na unidade gestora;
III - classificação funcional: agrega os gastos públicos por área de ação governamental, cuja composição permite responder basicamente à indagação "em que" área de ação governamental a despesa será realizada:
a) esfera orçamentária: tem por finalidade identificar se o orçamento é Fiscal (F) ou da Seguridade Social (S) ou de Investimento (I);
b) função: deve entender-se como o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público;
c) subfunção: representa uma partição da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público;
IV - fonte de recursos: representa a destinação da natureza da receita e a origem dos recursos para a despesa;
V - categoria de programação: a denominação genérica que engloba cada um dos vários níveis da estrutura de classificação, compreendendo a unidade orçamentária, a classificação funcional, a estrutura programática desdobrada em regiões de planejamento, a categoria econômica, o grupo de despesa, a fonte de recursos, o produto, a unidade de medida e a meta física;
VI - classificação da despesa orçamentária por natureza: a classificação segundo a sua natureza compõe-se de:
a) categoria econômica: subdividida em despesa corrente e despesa de capital;
b) grupo de natureza da despesa: é um agregador de elemento de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto, conforme discriminado a seguir:1-Despesas com Pessoal e Encargos Sociais; 2 - Juros Encargos da Dívida; 3 - Outras Despesas Correntes; 4 - Investimentos; 5 - Inversões Financeiras; 6 -Amortização da Dívida;
c) modalidade de aplicação: tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados diretamente por órgãos ou entidades no âmbito da mesma esfera de Governo ou por outro ente da Federação e suas respectivas entidades;
d) elemento de despesa: identifica, na execução orçamentária, os objetos de gastos, podendo ter desdobramentos facultativos, dependendo da necessidade da execução orçamentária e da escrituração contábil;
VII - regiões de planejamento: identificarão a localização física da ação nos programas de trabalho;
VIII - produto: bem ou serviço que resulta da ação orçamentária;
IX - unidade de medida: utilizada para quantificar e expressar as características do produto;
X - meta física: quantidade estimada para o produto no exercício financeiro;
XI - dotação: é o limite de crédito consignado na lei de orçamento ou crédito adicional, para atender determinada despesa;
XII - transferências voluntárias: a entrega de recursos correntes ou de capital a outro Ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;
XIII - concedente: o órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou Indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;
XIV - convenente: o Ente da Federação com o qual a Administração Pública Estadual pactue a execução de um programa com recurso proveniente de transferência voluntária;
XV - termo de cooperação: instrumento legal que tem por objeto a execução descentralizada, em regime de mútua colaboração, de programas, projetos e/ou atividades de interesse comum que resultem no aprimoramento das ações de Governo;
XVI - destaque: operação descentralizadora de crédito orçamentário em que um órgão ou entidade da Administração Pública Estadual transfere para outro o poder de utilização dos recursos que lhe foram dotados.

§ 1º Os conceitos de que trata o caput são aqueles dispostos na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; nas Portarias Interministeriais nºs 163, de 04 de maio de 2001, e suas alterações e na Portaria nº 448, de 13 de setembro de 2002.

§ 2º Os projetos, atividades e operações especiais de natureza abrangente ou que atendam a situações emergenciais serão alocados no código 9900 - Todo Estado.

§ 3º Cada projeto constará somente de uma esfera orçamentária e de um programa.

§ 4º A Lei Orçamentária conterá, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos.


Seção II
Das Diretrizes Gerais

Art. 4º A elaboração do projeto de Lei Orçamentária de 2017, a aprovação e a execução dos orçamentos fiscal e da seguridade social, integrantes da respectiva Lei, notadamente, ao atendimento de programas e projetos de interesse social, nos termos do disciplinado pelo art. 314 da Constituição Estadual, serão orientadas para:
I - atingir as metas fiscais relativas às receitas, às despesas, aos resultados primário e nominal e ao montante da dívida pública, estabelecidas no Anexo II desta Lei, conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e as metas do Programa de Ajuste Fiscal firmado com o Governo Federal;
II - evidenciar a responsabilidade da gestão fiscal, compreendendo uma ação planejada e transparente, mediante o acesso público às informações relativas ao Orçamento Anual, inclusive por meios eletrônicos e através da realização de audiências ou consultas públicas;
III - aumentar a eficiência na utilização dos recursos públicos disponíveis e elevar a eficácia dos programas por eles financiados.

Parágrafo único As metas fiscais previstas no Anexo II desta Lei poderão ser ajustadas no projeto da Lei Orçamentária, se verificadas, quando da sua elaboração, alterações dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas e do comportamento da execução orçamentária do exercício em curso.


Seção III
Da Composição da Lei Orçamentária para o Exercício Financeiro de 2017

Art. 5º A Lei Orçamentária compor-se-á de:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento da seguridade social;
III - orçamento de investimento das empresas estatais.

Art. 6º A Lei Orçamentária Anual apresentará, conjuntamente, a programação do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, que discriminarão as despesas por: classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática, categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, regionalização, fonte de recursos, produto, unidade de medida e meta física, e respectivas dotações.

Art. 7º O orçamento fiscal e o da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser registrada no momento da sua ocorrência, na sua totalidade, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 8º VETADO.

Art. 9º O orçamento de investimento das Empresas Estatais, previsto no art. 162, § 5º, II, da Constituição Estadual, será constituído pela programação de investimento.

Art. 10 O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Poder Legislativo será constituído na forma discriminada nos incisos abaixo:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados, incluindo os complementos referenciados no § 1º, I, II, III e IV, no § 2º, I, II e III, do art. 2º e inciso III do art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, na forma dos seguintes demonstrativos:
a) evolução da receita do Tesouro, com a receita arrecadada nos 05 (cinco) últimos exercícios, prevista para o exercício a que se refere a proposta e para o exercício em que se elabora a proposta;
b) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
c) estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por natureza da receita;
d) estimativa da receita por fonte de recursos, isolada e conjuntamente;
e) evolução da despesa do Tesouro, com a despesa realizada nos 05 (cinco) últimos exercícios, fixada para o exercício a que se refere a proposta, prevista para o exercício em que se elabora a proposta;
f) resumo geral da despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica;
g) despesa por Poder e órgão dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
h) receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, evidenciando o déficit ou superávit corrente e total de cada um dos orçamentos;
i) despesa por órgão de Governo nos orçamentos fiscal e da seguridade social;
j) despesa por grupo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
k) despesa por função e subfunção dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
l) despesa por programa de Governo dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
m) descrição sucinta de cada unidade administrativa do Governo, competência e legislação pertinente;
III - anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
IV - anexo do orçamento de investimento das Empresas Estatais;
V - anexo de informações complementares, contendo os demonstrativos:
a) da Receita Corrente Líquida com base nos §§ 1º e 3º, IV, do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
b) do efeito regionalizado sobre receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

Parágrafo único O demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes da concessão de benefícios, anexo ao projeto de Lei Orçamentária a que se refere a alínea "b" do inciso V do caput, deverá demonstrar, com clareza, a metodologia de cálculo utilizada na estimativa dos valores, de maneira a fornecer consistência aos valores estimados.

Art. 11 A Mensagem que encaminhar o projeto de Lei Orçamentária conterá:
I - a situação econômica e financeira do Estado;
II - o demonstrativo da dívida fundada e flutuante, os saldos de créditos especiais, os restos a pagar e outros compromissos exigíveis;
III - a exposição da receita e despesa;
IV - o resumo da política econômica e social do Governo;
V - a programação referente a recursos constitucionalmente vinculados;
VI - discriminação da receita de cada Fundo.


CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO, EXECUÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração dos Orçamentos do Estado

Art. 12 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2017 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas, bem como levarão em conta a obtenção dos resultados previstos no Anexo II, considerando, ainda, os riscos fiscais demonstrados no Anexo III desta Lei.

Parágrafo único Serão divulgados pelo Poder Executivo na internet:
I - a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
II - as estimativas das receitas de que trata o art. 12, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101/2000;
III - a proposta da Lei Orçamentária e seus Anexos;
IV - a Lei Orçamentária Anual e seus Anexos;
V - o Relatório Resumido da Execução Orçamentária e o Relatório de Gestão Fiscal, bem como as versões simplificadas desses documentos;
VI - a execução orçamentária da receita e da despesa nos termos da Lei Complementar Federal nº 131/09;
VII - o relatório da destinação dos recursos de cada Fundo;
VIII - demonstrativo atualizado semestralmente dos convênios de entrada e saída de recursos e dos contratos firmados para a execução de serviços e aquisição de bens, discriminando a unidade orçamentária, as partes, o objeto, os prazos de execução e os valores das liberações de recursos;
IX - VETADO.

Art. 13 A alocação dos recursos na Lei Orçamentária Anual, em seus créditos adicionais e na respectiva execução, observadas as demais diretrizes desta Lei e tendo em vista propiciar o controle dos custos, o acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de Governo, será feita:
I - por programa, projeto, atividade e operação especial, com a identificação das classificações orçamentárias da despesa pública;
II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução do projeto, atividade ou operação especial, correspondentes.

Art. 14 Na programação da despesa está proibida:
I - a fixação de despesas sem que estejam definidas suas respectivas fontes de recursos e sem que estejam legalmente instituídas as unidades executoras;
II - a inclusão de projetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, ressalvados os casos das ações com objetivos complementares e interdependentes.

Art. 15 Em cumprimento ao art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a Lei Orçamentária e seus créditos adicionais somente incluirão novos investimentos se:
I - os projetos em andamento já tiverem sido contemplados com recursos orçamentários;
II - os novos projetos estiverem compatíveis com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e estiverem com viabilidade técnica, econômica e financeira comprovada.

Parágrafo único Entende-se como projeto em andamento, para fins do previsto neste artigo, aquele projeto, inclusive uma de suas unidades de execução ou etapas de investimento programado, cuja realização física, prevista até o final do exercício de 2016, seja de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do total programado, independentemente da execução financeira, excluindo-se dessa regra os projetos, inclusive suas etapas, que sejam atendidos com recursos oriundos de operações de crédito ou convênios.

Art. 16 As propostas do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas e dos órgãos e entidades do Poder Executivo deverão ser encaminhadas à Secretaria de Estado de Planejamento até o dia 26 de agosto, para fins de consolidação do projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017, observados os demais prazos e disposições estabelecidos no Manual Técnico de Orçamento e os constantes desta Lei.

Art. 17 O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes e órgãos previstos no art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, no mínimo 30 (trinta) dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subquente, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo.

Art. 18 Os Poderes Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Estado, Judiciário e a Procuradoria-Geral de Justiça deverão observar os seguintes percentuais de recursos a serem repassados pelo Tesouro, a título de duodécimo, para fins de elaboração de suas respectivas propostas orçamentárias, tendo como limite para programação de suas despesas, inclusive pessoal e encargos sociais, o percentual de participação de 7,70% (sete vírgula setenta por cento) para o Judiciário, de 3,50% (três vírgula cinquenta por cento) para a Assembleia Legislativa, de 3,11% (três vírgula onze por cento) para a Procuradoria-Geral de Justiça, de 2,71% (dois vírgula setenta e um por cento) para o Tribunal de Contas do Estado da Receita Corrente Líquida base para a Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único Excepcionalmente para o ano de 2017, o orçamento do Tribunal de Justiça, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas, da Procuradoria-Geral de Justiça e da Defensoria Pública Estadual, contemplando recursos da fonte ordinária do Tesouro e do Fundo de Transporte e Habitação (Fonte 100), para programação de suas despesas, inclusive pessoal e encargos sociais, será fixado nos seguintes montantes:
I - Tribunal de Justiça: R$ 987.758.405,58 (novecentos e oitenta e sete milhões, setecentos e cinquenta e oito mil, quatrocentos e cinco reais e cinquenta e oito centavos);
II - Assembleia Legislativa: R$ 472.926.465,54 (quatrocentos e setenta e dois milhões, novecentos e vinte e seis mil, quatrocentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e quatro centavos);
III - Tribunal de Contas do Estado: R$ 347.639.646,64 (trezentos e quarenta e sete milhões, seiscentos e trinta e nove mil, seiscentos e quarenta e seis reais e sessenta e quatro centavos);
IV - Procuradoria-Geral de Justiça: R$ 398.951.771,60 (trezentos e noventa e oito milhões, novecentos e cinquenta e um mil, setecentos e setenta e um reais e sessenta centavos);
V - Defensoria Pública: R$ 119.788.823,39 (cento e dezenove milhões, setecentos e oitenta e oito mil, oitocentos e vinte e três reais e trinta e nove centavos).

Art. 19 Durante o exercício de 2017, caso seja constatada diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA e a receita efetivamente arrecadada, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, o excesso de arrecadação será acrescido ao duodécimo dos Poderes e Órgãos Constitucionais e Autônomos, devendo o orçamento ser suplementado na mesma proporção, e percentuais estabelecidos no caput art. 18. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73)

§ 1º A diferença mencionada no caput do art. 19, referente ao primeiro e segundo quadrimestres, deverá ser quitada dentro do próprio exercício, em parcelas iguais aos números de meses remanescentes até o encerramento do ano. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73)

§ 2º A apuração dos dois primeiros quadrimestres deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao respectivo término, sendo que o pagamento da diferença referente a cada um deles deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, em parcelas iguais, na seguinte forma: (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73)
I - para o primeiro quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 08 (oito) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês;
II - para o segundo quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3º Para o último quadrimestre, a apuração deve ser efetivada até o dia 20 de janeiro do ano de 2018, devendo ser registrada a diferença no balanço do exercício de 2017, e o pagamento ser realizado até o dia 20 de abril daquele ano. (Parte vetada pelo Governador - mantida pela Assembleia Legislativa - publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73)


Art. 20 Fica autorizada a desvinculação de até 30% (trinta por cento) das receitas vinculadas e diretamente arrecadadas pelos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo para o pagamento da dívida pública do Estado, de despesa de pessoal e encargos sociais e demais despesas essenciais e obrigatórias do Poder Executivo.

Parágrafo único Excetuam-se do disposto no caput as receitas vinculadas constitucionalmente.


Seção II
Das Diretrizes Gerais para a Execução e Acompanhamento dos
Orçamentos do Estado e suas Alterações

Art. 21 A Lei Orçamentária estabelecerá, em percentual, os limites para abertura de créditos adicionais suplementares, que serão abertos por Decreto Orçamentário do Poder Executivo, com numeração sequencial crescente e anual própria, nos termos dos arts. 7° e 42 da Lei Federal nº 4.320/1964.

Art. 22 As solicitações de abertura de créditos adicionais suplementares, dentro dos limites autorizados na Lei Orçamentária Anual, serão submetidas à Secretaria de Estado de Planejamento, acompanhadas de justificativa, de indicação dos efeitos dos acréscimos e reduções de dotações sobre a execução das atividades, dos projetos e operações especiais e respectivas regionalizações atingidas e das correspondentes metas.

Art. 23 VETADO.

Art. 24 As alterações da programação do orçamento de que trata o art. 6º desta Lei, dentro da mesma unidade orçamentária ou entre unidades orçamentárias diferentes, no limite da autorização orçamentária mencionada no art. 21 desta Lei, serão operacionalizadas por crédito suplementar e abertas por Decreto Orçamentário.

§ 1º As alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

§ 2º As modalidades de aplicação aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, por se constituírem informações gerenciais, poderão ser modificadas diretamente no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN pela unidade orçamentária, para atender às necessidades de execução, desde que sejam mantidos os saldos das dotações e as demais categorias de programação da despesa.

Art. 25 As unidades orçamentárias, responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados, especificarão o elemento de despesa somente nos momentos em que processar o empenho da despesa, observados os limites fixados da programação do orçamento.

Art. 26 Fica o Poder Executivo autorizado a inserir fonte de recursos, regiões de planejamento, grupo de despesa e modalidade de aplicação em projetos, atividades e operações especiais já existentes, procedendo a sua abertura através de Decreto Orçamentário, na forma do art.21 desta Lei.

Art. 27 O Poder Executivo, desde que autorizado por Lei, poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 e em créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como alterações de suas competências ou atribuições, mantida a categoria de programação, conforme definido no art. 3º desta Lei.

Parágrafo único A transposição, transferência ou remanejamento de que trata o caput não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2017 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajustes na classificação funcional.

Art. 28 Fica o Poder Executivo autorizado a promover a abertura de créditos adicionais suplementares, com o objetivo de manter o equilíbrio da Lei Orçamentária de 2017, nas seguintes situações:
I - frustração de arrecadação de receita, com a compensação entre fontes de recursos;
II - reversão financeira para a fonte de recursos ordinários do Tesouro Estadual, em cumprimento à Lei Complementar nº 360/2009.

Art. 29 Os créditos orçamentários, autorizados na Lei Orçamentária Anual, poderão ser descentralizados total ou parcialmente a outro órgão ou entidade da Administração Pública Estadual.

§ 1º A descentralização orçamentária consiste no procedimento por meio do qual um órgão ou entidade transfere a outro a possibilidade de utilização dos créditos orçamentários.

§ 2º A descentralização orçamentária de um órgão ou entidade para outro dependerá de termo de cooperação, estabelecendo as condições da execução e as obrigações das partes e será devidamente registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º A descentralização orçamentária deverá preservar os limites dos créditos autorizados, bem como manter inalterada a categoria de programação.

§ 4º A descentralização orçamentária preserva a responsabilidade do órgão ou entidade titular do crédito pelo resultado da programação e transfere a responsabilidade da execução para o órgão ou entidade executora.

§ 5º A descentralização orçamentária para a execução de ações pertencentes à unidade orçamentária descentralizadora não caracteriza infringência ao disposto no art. 167, VI, da Constituição Federal.

§ 6º A descentralização orçamentária de que trata este artigo será executada no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, através da transação denominada "destaque".

§ 7º Os relatórios operacionais de execução da despesa e os de prestação de contas deverão apresentar em separado as execuções realizadas via destaque, tanto no órgão ou entidade executora como no órgão ou entidade descentralizadora

Art. 30 As empresas estatais, sem prejuízo ao disposto na Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao cumprimento de outras exigências, terão que registrar sua execução orçamentária, financeira, contábil e patrimonial no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

§ 1º Excetua-se da aplicação deste artigo a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, que terá as suas informações contábeis e patrimoniais consolidadas no Balanço Geral do Estado, através do uso da técnica denominada equivalência patrimonial.

§ 2º Os demonstrativos contábeis e fiscais do Estado incluirão anexo específico com a evidenciação de todas as relações financeiras, orçamentárias e patrimoniais do Estado com a Agência de Fomento do Estado de Mato Grosso S/A - MT Fomento, bem como síntese das últimas informações contábeis e patrimoniais consolidadas da mencionada entidade.

Art. 31 A Reserva de Contingência será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no projeto de Lei Orçamentária, a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida e, na Lei Orçamentária, a 1% (um por cento).

§ 1º A Reserva de Contingência atenderá passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 2º Não será considerada, para os efeitos do caput, a reserva à conta de receitas próprias e vinculadas.

§ 3º Se até o final do 2º quadrimestre a Reserva de Contingência não for utilizada conforme o disposto no § 1º, seu saldo poderá ser utilizado para cobertura de outras despesas mediante créditos adicionais ao orçamento.

Art. 32 Durante a execução orçamentária do exercício de 2017, não poderão ser canceladas ou anuladas as dotações previstas para pessoal e encargos sociais e serviços da dívida, visando atender créditos adicionais com outras finalidades.

Parágrafo único Ficam excluídas dessa proibição as alterações que poderão ocorrer no último quadrimestre do exercício, para atender outros grupos de despesa, desde que a unidade orçamentária comprove, perante a Secretaria de Estado de Planejamento, por meio de projeções, a existência de recursos suficientes para cobrir as despesas previstas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida até o final do exercício.

Art. 33 Ficam vedados quaisquer procedimentos, no âmbito do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, que viabilizem o pagamento de despesas sem a devida comprovação da disponibilidade de dotação orçamentária e financeira.

Parágrafo único A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo pelo gestor público que lhe der causa.

Art. 34 Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita está aquém do previsto, os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público Estadual, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos 30 (trinta) dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira para adequar o cronograma de execução mensal de desembolso ao fluxo da receita realizada, visando atingir as metas fiscais estabelecidas para o exercício, em conformidade com o disposto nos arts. 8º e 9º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, observados os seguintes procedimentos:
I - definição do montante de limitação de empenho e movimentação financeira que caberá a cada Poder, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas, calculado de forma proporcional à participação de cada um no total das dotações fixadas para outras despesas correntes e despesas de capital na Lei Orçamentária de 2017;
II - comunicação, pelo Poder Executivo, até o 20º (vigésimo) dia após o encerramento do bimestre, aos demais Poderes, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas do montante que caberá a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, informando os parâmetros utilizados e a reestimativa da receita;
III - limitação de empenho e movimentação financeira que será efetuada na seguinte ordem de prioridade:
a) os projetos novos que não estiverem sendo executados e os já inclusos no Orçamento anterior, mas que tiveram sua execução abaixo do esperado ou sem execução, conforme demonstrado no Relatório da Ação Governamental do ano anterior;
b) investimentos e inversões financeiras;
c) outras despesas correntes;
d) as despesas atendidas com recursos de contrapartida em operações de créditos e convênios.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, à Secretaria de Estado de Planejamento caberá analisar as ações finalísticas, inclusive suas metas, indicadas pelas unidades orçamentárias, cuja execução poderá ser adiada sem afetar os resultados finais dos programas governamentais contemplados na Lei Orçamentária.

§ 2º Caso ocorra a recuperação da receita prevista, total ou parcialmente, far-se-á a recomposição das dotações limitadas de forma proporcional às reduções realizadas.

§ 3º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas, com base na informação a que se refere o inciso II deste artigo, editarão ato, até o 30º (trigésimo) dia subsequente ao encerramento do respectivo bimestre, que estabeleça os montantes indisponíveis para empenho e movimentação financeira.

§ 4º A limitação de empenho, em cumprimento ao disposto neste artigo, será executada e comprovada mediante a utilização, no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, da transação denominada Contingenciamento (CTG).

§ 5º VETADO.

Art. 35 Em cumprimento ao art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101/2000, a avaliação anual dos programas de Governo financiados com recursos do orçamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, denominado Relatório de Ação Governamental, será entregue pelo Chefe do Poder Executivo à Assembleia Legislativa e ao Tribunal de Contas do Estado em até 60 dias da abertura da Sessão Legislativa, contendo:
I - o relatório da execução e a apuração dos indicadores dos programas;
II - o relatório dos projetos, das atividades e das operações especiais, contendo a identificação, a execução física, orçamentária, financeira e o nome dos gestores de programas e dos responsáveis pelas ações.

Parágrafo único A Secretaria de Planejamento publicará Instrução Normativa definindo os meios de coleta de informação, prazos e responsáveis pelo preenchimento.


Seção III
Das Emendas Parlamentares

Art. 36 As emendas parlamentares ao Projeto de Lei Orçamentária de que trata o art. 164 da Constituição Estadual, serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) da Receita Corrente Líquida realizada no exercício anterior e os recursos para a sua programação serão obrigatoriamente incluídos no Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2017 na Ação 9999 - Reserva de Contingência.

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

§ 3º VETADO.

Art. 37 VETADO.

Art. 38 As emendas parlamentares propostas pelos Deputados destinarão, na Lei Orçamentária de 2017, no mínimo 12% (doze por cento) do seu limite para a área de saúde; 25% (vinte e cinco por cento) para a área de educação; 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para a área de esporte; e 6,5% (seis vírgula cinco por cento) para a área de cultura, conforme estabelecido no art. 164, § 13, inciso I, da Constituição Estadual.

Art. 39 Para os valores orçamentários destinados a atender as emendas parlamentares de que trata esta Seção, estando compatíveis os objetos propostos, deverão ser efetuados os pagamentos seguindo a programação financeira mensal que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ deverá apresentar a cada período.

Art. 40 Ao projeto de Lei Orçamentária não poderão ser apresentadas emendas quando:
I - anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:
a) recursos vinculados;
b) recursos próprios de entidades da Administração Indireta, exceto quando remanejados para a própria entidade;
c) contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
II - anulem despesas relativas a:
a) dotações para pessoal e encargos sociais;
b) serviço da dívida;
c) limite mínimo de reserva de contingência;
III - incluam ações com a mesma finalidade em mais de um órgão ou no mesmo programa, ressalvados os casos daquelas com objetivos complementares e interdependentes.

Parágrafo único As emendas individuais ao Projeto de Lei Orçamentária de 2017 deverão guardar compatibilidade com a programação existente no PPA 2016-2019, em observância ao disposto no inciso I do § 3º do art. 164 da Constituição Estadual.

Art. 41 Por ocasião da aprovação e envio da Lei Orçamentária para sanção do Governador, a Assembleia Legislativa deverá encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento cópia da relação das emendas individuais apresentadas ao Projeto de Lei Orçamentária e seus respectivos programas de trabalho para fins de cadastramento no Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN.

Art. 42 Se for verificado que a reestimativa da receita e da execução da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida nesta Lei, o montante previsto no art. 38 poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias, conforme determina o art. 164, § 12, inciso II, da Constituição Estadual.

Art. 43 VETADO.

Art. 44 As programações orçamentárias previstas no art. 36 desta Lei não serão de execução obrigatória nos casos de impedimento de ordem técnica, cabendo nestes casos, por solicitação e justificativa do Parlamentar, o remanejamento nas funções e subfunções na mesma Unidade Orçamentária se recursos de aplicação vinculada e, se for o caso, para outra Unidade Orçamentária se recursos de aplicação livre.

§ 1º Serão considerados impedimentos de ordem técnica:
I - a não indicação do beneficiário e do valor da emenda;
II - a não apresentação do plano de trabalho das emendas a serem executadas de forma descentralizada ou a não realização da complementação e dos ajustes solicitados no plano de trabalho;
III - a desistência da proposta por parte do proponente;
IV - a incompatibilidade do objeto proposto com a finalidade da ação orçamentária;
V - a incompatibilidade do objeto proposto com o programa de trabalho do órgão ou entidade executora;
VI - a incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto;
VII - a não aprovação do plano de trabalho;
VIII - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

§ 2º Os impedimentos de que trata este artigo serão analisados pela Secretaria responsável pela execução da emenda, informando de imediato o autor da proposta e o parlamentar para as devidas providências.

Art. 45 Quando a transferência de recursos do Estado para a execução da ação orçamentária de que trata esta Seção for destinada a Municípios ou Organizações da Sociedade Civil, obedecerá ao que dispõe o Capítulo VIII desta Lei.


CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

Art. 46 Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição Federal, observado o inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as despesas com pessoal relativas à concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações a qualquer título, observados os limites estabelecidos no art. 20, II e alíneas, da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Art. 47 Os projetos de Lei que implicarem aumentos e gastos com pessoal e encargos, inclusive que alterem carreiras, cargos e funções, a que se refere o art. 46 desta Lei, deverão ser acompanhados de:
I - declaração do proponente e do ordenador de despesas, com as premissas e metodologia de cálculo utilizado, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, que demonstre a existência de autorização e a observância dos limites disponíveis;
II - simulação que demonstre o impacto da despesa com a medida proposta, destacando ativos, inativos e pensionistas;
III - manifestação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, precedida de análise técnica das Secretarias de Estado de Gestão, Planejamento e Fazenda, no caso do Poder Executivo, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
IV - manifestação dos órgãos próprios, no caso dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público Estadual, da Defensoria Pública Estadual e do Tribunal de Contas do Estado, sobre o impacto orçamentário e financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes.

Art. 48 A Revisão Geral Anual da remuneração e do subsídio para os servidores públicos do Poder Executivo Estadual, no exercício de 2017, será aplicada conforme a Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004, e o percentual de revisão será estabelecido por lei específica.

Parágrafo único VETADO.

Art. 49 Se a despesa de pessoal atingir o nível de que trata o parágrafo único dos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, ou das metas estabelecidas pela Secretaria do Tesouro Nacional ao Estado de Mato Grosso no Programa de Manutenção do Equilíbrio Fiscal do Estado, a contratação de horas-extras fica restrita às necessidades emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 50 As despesas decorrentes de contratos de terceirização de mão de obra, que se referem à substituição de servidores e empregados, de acordo com o § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, e aquelas referentes ao ressarcimento de despesa de pessoal requisitado, serão classificadas em dotação específica e computadas no cálculo do limite da despesa total com pessoal.

Parágrafo único Não serão computados como despesas de pessoal os contratos de terceirização de mão de obra para execução de serviços de limpeza, vigilância e segurança patrimonial e outros assemelhados.

Art. 51 Não poderá existir despesa orçamentária destinada ao pagamento de servidor da Administração Pública Estadual pela prestação de serviços de consultoria ou assistência técnica.

Art. 52 Os serviços de consultoria somente serão contratados para execução de atividades que comprovadamente os servidores ou empregados da Administração Pública não possuam conhecimento técnico necessário, ou quando não atender à demanda do governo, caracterizando a necessidade de adquirir novos conhecimentos e domínio de novas ferramentas técnicas e de gestão, e estarão disponíveis nos sites oficiais dos órgãos contratantes, além do extrato do contrato, a justificativa e a autorização da contratação, na qual constará, necessariamente, a identificação do responsável pela execução do contrato, a descrição completa do objeto do contrato, o custo total e a especificação dos serviços e o prazo de conclusão.

Parágrafo único O instrumento que efetivar a contratação prevista no caput deverá conter cláusula prevendo a transferência dos conhecimentos, objeto da consultoria, à contratante.

Art. 53 Ficam os Poderes, o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública autorizados a implementar as ações de planejamento e adequações orçamentárias que se fizerem necessárias para a implantação efetiva da Unidade Gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso.


CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 54 A administração da dívida pública estadual interna e externa tem por objetivo principal viabilizar fontes alternativas de recursos para o Tesouro Estadual e administrar os custos e resgate da dívida pública

Art. 55 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único O Poder Executivo encaminhará juntamente com a proposta orçamentária do exercício de 2017:
I - quadro demonstrativo de projeção do serviço da dívida pública;
II - quadro demonstrativo de projeção do estoque da dívida pública;
III - quadro demonstrativo de liberações de operações de crédito contratadas e a contratar.

Art. 56 As operações de crédito, interna e externa, reger-se-ão pelo que determinam as resoluções do Senado Federal e em conformidade com dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101/2000 pertinentes à matéria, respeitados os limites estabelecidos no inciso III do art. 167 da Constituição Federal e as condições e limites fixados pelas Resoluções nºs 40/2001, 43/2001 e 48/2007 do Senado Federal.

Parágrafo único O valor das Operações de Crédito orçado para o exercício não poderá ser superior ao montante de despesas de capital constantes no Projeto de Lei Orçamentária, nos termos do art. 167 da Constituição Federal.

Art. 57 Somente poderão ser incluídas no projeto de Lei Orçamentária as receitas e a programação de despesas decorrentes de operações de crédito que já tenham sido aprovadas pela Assembleia Legislativa.

Parágrafo único As operações de crédito que forem contratadas após a aprovação do projeto de Lei Orçamentária obrigam o Poder Executivo a encaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei especificando as receitas e a programação das despesas.


CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS POLÍTICAS PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 58 A Agência Financeira Oficial de Fomento, na concessão de financiamentos, observará às seguintes diretrizes:
I - realização de estudos, pesquisas e projetos técnicos destinados à identificação de novas oportunidades de investimento e desenvolvimento;
II - promoção e divulgação, junto com investidores potenciais, de oportunidades e projetos econômicos de interesse do Estado;
III - concessão de financiamentos e empréstimos, priorizando o microcrédito;
IV - prestação de garantias, inclusive utilizar-se do Fundo de Aval;
V - utilização de alienação fiduciária em garantia de cédulas de crédito industrial e comercial;
VI - prestação de serviços e participação em programas de desenvolvimento e modernização tecnológica;
VII - prestação de serviços de assessoria e consultoria, visando à recuperação e viabilização de setores econômicos e de empresas em dificuldades;
VIII - assistência técnica e financeira às empresas, na medida do interesse do Estado;
IX - operacionalização das linhas de crédito que atendam às políticas de desenvolvimento do Estado;
X - concessão de apoio financeiro aos municípios, dentro das restrições do contingenciamento de crédito para o setor público e instruções complementares do Banco Central do Brasil;
XI - prestação de serviços, compatíveis com sua natureza jurídica, à Administração Pública federal, estadual e municipal;
XII - operacionalização da política de taxas de juros de acordo com a fonte de captação e interesses do Estado de Mato Grosso, inclusive praticar o mecanismo da equalização de taxas de juros;
XIII - desenvolvimento dos municípios com economias exauridas;
XIV - concessão de financiamento de bolsa universitária;
XV - prestação de serviços de agente financeiro e exercício de outras atividades de consultoria não compreendidas nos incisos anteriores, desde que compatíveis com a sua natureza jurídica;
XVI - operacionalização das linhas de crédito para a instalação de usinas para a produção e refinamento de biocombustíveis, em conformidade com os critérios da Agência Nacional do Petróleo - ANP, com capacidade produtiva de 80 a 8.000 litros por dia;
XVII - instituição da cesta básica para a construção destinada ao empreendedor pessoa física, nas operações de crédito;
XVIII - atuação como agente financiador de projetos voltados para o mercado de crédito de carbono, através de parcerias e convênios com instituições financeiras nacionais e internacionais.
XIX - instituição e operacionalização de linha de crédito específica destinada ao atendimento de programas e projetos de interesse social;
XX - instituição e operacionalização de linhas de crédito de apoio financeiro destinado ao atendimento da agricultura familiar.

Parágrafo único A Agência de Fomento observará, nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades sociais e regionais, de geração de emprego e renda, de preservação e melhoria do meio ambiente e do turismo, de incentivo ao aumento da participação de fontes de energias renováveis na Matriz Energética Mato-grossense, de ampliação e melhoria da infraestrutura e crescimento, modernização e ampliação da competitividade do parque produtivo mato-grossense, das atividades comerciais e de serviço sediados no Estado, com atenção às iniciativas de inovação e desenvolvimento tecnológico.


CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS

Art. 59 O Poder Executivo adotará o mecanismo de transferências constitucionais e legais aos municípios, mediante a contabilização por dedução da receita orçamentária.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS VOLUNTÁRIAS

Art. 60 Transferência voluntária é o repasse de recursos efetuado através de convênios, termo de fomento e termo de colaboração para execução, de forma descentralizada, em regime de mútua colaboração, de ações de interesse comum dos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado de Mato Grosso com os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta federal, estaduais, municipais e com Organizações da Sociedade Civil.

Art. 61 A entrega de recursos aos Municípios e consórcios públicos em decorrência de delegação para a execução de ações de responsabilidade exclusiva do Estado, especialmente quando resulte na preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais, não se configura como transferência voluntária e observará as modalidades de aplicação específicas.

Parágrafo único É obrigatória a exigência de contrapartida na delegação para convênios, sendo vedada tal exigência para os termos de fomento e de colaboração.

Art. 62 As transferências previstas neste Capítulo serão classificadas, obrigatoriamente, nos elementos de despesa "41 - Contribuições", "42 - Auxílio" ou "43 - Subvenções Sociais".

Parágrafo único VETADO.


Seção I
Do Ingresso dos Recursos

Art. 63 A propositura e a assinatura de convênios ou outros instrumentos congêneres para obtenção de recursos da União ou de outro Ente da Federação e de financiamentos, nacionais ou internacionais, conforme definidos no caput do art. 25 da Lei de Responsabilidade Fiscal, dependerá de comprovação, por parte do convenente, de que existe previsão dos recursos orçamentários e financeiros para a contrapartida na Lei Orçamentária do Estado.

§ 1º VETADO.

§ 2º Os órgãos e entidades detentores de recursos vinculados ou que possuam receita própria deverão arcar com as contrapartidas dos convênios celebrados, ficando vedada a utilização de Recursos Ordinários do Tesouro - Fonte 100 para tal finalidade, excetuando-se a que o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social autorizar.


Seção II
Da Descentralização dos Recursos

Art. 64 Os órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Estado que pretenderem executar ações de forma descentralizada e que envolvam transferências de recursos financeiros deverão divulgar, anualmente, no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON, bem como na página oficial do órgão ou entidade, a relação dos programas, projetos e atividades a serem executadas e, quando couber, os critérios para a seleção do convenente.

§ 1º A relação dos programas, projetos e atividades de que trata o caput deverá ser divulgada em até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual e deverá conter:
I - a descrição dos programas;
II - as exigências, os procedimentos e os critérios de elegibilidade das propostas;
III - os critérios para aferição da qualificação técnica e da capacidade operacional do convenente, quando for o caso;
IV - as tipologias e padrões de custo unitário detalhados, de forma a orientar a celebração dos convênios, quando couber.

§ 2º Os critérios de elegibilidade e de prioridade deverão ser estabelecidos de forma objetiva, com base nas diretrizes e objetivos dos respectivos programas, visando atingir melhores resultados na execução dos objetos.

§ 3º O concedente deverá adotar procedimentos claros, objetivos, simplificados e padronizados que orientem os interessados, de modo a facilitar o seu acesso direto aos órgãos da Administração Pública Estadual.

Art. 65 O Poder Executivo deverá incluir na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, na Modalidade 50, os recursos destinados às transferências voluntárias para Organizações da Sociedade Civil, para execução em regime de mútua colaboração, de ações de interesse recíproco, de atividade de natureza continuada de atendimento direto ao público, desde que estejam adimplentes com as obrigações fiscais, tributárias e previdenciárias.


Seção III
Da Transferência aos Municípios

Art. 66 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios consignados na Lei Orçamentária serão realizadas mediante convênio, na forma da legislação vigente, observados os requisitos estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, ressalvadas as transferências constitucionais e legais e as destinadas a atender estado de calamidade pública e a situações emergenciais, legalmente reconhecidas, e dependerão, por parte do Município beneficiado, das seguintes comprovações:
I - da regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado com o mesmo objetivo;
II - da instituição e da arrecadação dos tributos de sua competência previstos na Constituição Federal, considerado o disposto no art. 11 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.


Seção IV
Da Exigência de Contrapartida

Art. 67 Nas transferências voluntárias de recursos pelo Estado deverá ser exigida contrapartida dos convenentes, que será estabelecida em termos percentuais do valor previsto no instrumento de transferência voluntária.

§ 1º Para estabelecimento do percentual de contrapartida será considerada a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada e o Índice de Desenvolvimento Humano Municipal - IDH-M, este último somente no caso dos convenentes municipais.

§ 2º A contrapartida a ser exigida dos Municípios será definida por meio de Indicador de Contrapartida, divulgado anualmente pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 3º O Indicador de Contrapartida será calculado com base na capacidade financeira do respectivo município beneficiado por meio da última publicação do Índice de Gestão Fiscal Receita Própria (IGF Receita Própria), disponibilizado pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso e seu Índice de Desenvolvimento Humano - IDH, sendo o mesmo obtido através da fórmula:
Indicador de Contrapartida = (IDH-M x 0,25) + (IGF Receita Própria x 0,75)

§ 4º A contrapartida será atendida por meio de recursos financeiros, ou bens imóveis e serviços mensuráveis, previamente avaliados pelo Estado, tendo como limite mínimo e máximo:
I - no caso dos municípios:
a) 8% (oito por cento) e 20% (vinte por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida superior a 0,801 pontos;
b) 4% (quatro por cento) e 10% (dez por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,601 e 0,8 pontos;
c) 2% (dois por cento) e 6% (seis por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida entre 0,401 e 0,6 pontos;
d) 0,1% (um décimo por cento) e 4% (quatro por cento) para municípios com Indicador de Contrapartida inferior a 0,4 pontos;
II - no caso de consórcios públicos constituídos por municípios, 0,2% (dois décimos por cento) e 6% (seis por cento);
III - no caso de órgãos e entidades de outras Unidades da Federação, 0,2% (dois décimos por cento) e 10% (dez por cento);

§ 5º Os limites mínimos de contrapartida fixados no § 4º poderão ser reduzidos quando o convenente for Município com IDH inferior a 0,7 (zero vírgula sete), mediante critérios previamente definidos ou justificativa do titular do órgão concedente, quando for necessário para viabilizar a execução das ações a serem desenvolvidas.

§ 6º A contrapartida, quando financeira, deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio, em conformidade com o programado no cronograma de desembolso registrado no Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.

§ 7º A contrapartida financeira poderá, a critério dos convenentes, ser substituída por bens imóveis ou serviços economicamente mensuráveis, desde que compatíveis com os percentuais estabelecidos no inciso I do § 4º, no qual o Município se enquadre após cálculo do indicador de contrapartida.

§ 8º A exigência da contrapartida de que trata este artigo, não se aplica nos casos em que o município ou um dos membros do consórcio convenente tenham decretado estado de calamidade pública ou de emergência, que tenha sido homologado pelo Governador do Estado.


CAPÍTULO IX
DAS TRANSFERÊNCIAS AO SETOR PRIVADO

Seção I
Das Subvenções Sociais

Art. 68 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, nos termos do art. 16 da Lei Federal nº 4.320/1964, atenderá às Organizações da Sociedade Civil que exerçam atividades de natureza continuada nas áreas de assistência social, saúde e educação, que prestem atendimento direto ao público e tenham certificação de entidade beneficente, de acordo com a área de atuação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, auxílios e doações, inclusive de bens móveis e imóveis, a associações de servidores, ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.


Seção II
Dos Auxílios

Art. 69 A transferência de recursos a título de auxílios, previstos no art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964, somente poderá ser realizada para Organizações da Sociedade Civil e desde que:
I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público e voltadas para a educação especial ou sejam representativas da comunidade escolar das escolas públicas estaduais e municipais da Educação Básica;
II - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de saúde;
III - prestem atendimento direto e gratuito ao público na área de assistência social;
IV - sejam voltadas ao atendimento de pessoas carentes em situação de risco social ou diretamente alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e geração de trabalho e renda, nos casos em que ficar demonstrado que a Organização da Sociedade Civil tem melhores condições que o Poder Público local para o desenvolvimento das ações pretendidas, devidamente justificado pelo órgão concedente responsável;
V - sejam consórcios públicos legalmente instituídos;
VI - o Poder Executivo, por intermédio de suas respectivas secretarias responsáveis, tornará disponível no Portal Transparência a relação completa das entidades sem fins lucrativos beneficiadas com recurso público.

Parágrafo único A transferência de que trata o caput deste artigo deverá ser autorizada por lei específica, nos termos do art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.


Seção III
Das Contribuições Correntes e de Capital

Art. 70 A transferência de recursos a título de contribuição corrente somente será destinada a Organizações da Sociedade Civil que não atuem nas áreas de que trata o caput do art. 68 desta Lei e que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam selecionadas para execução, em parceria com a Administração Pública estadual, de programas e ações que contribuam diretamente para o alcance de diretrizes, objetivos e metas previstas no Plano Plurianual;
II - estejam autorizadas em lei que identifique expressamente a entidade beneficiária; ou
III - estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária de 2017.

Parágrafo único A transferência de recursos a título de contribuição corrente, autorizada nos termos do inciso I do caput, dependerá de publicação, para cada entidade beneficiada, de ato de autorização da unidade orçamentária transferidora, o qual conterá o critério de seleção, o objeto, o prazo do convênio ou instrumento congênere e a justificativa para a escolha da entidade.

Art. 71 A alocação de recursos para Organizações da Sociedade Civil, a título de contribuições de capital, fica condicionada à autorização em lei específica anterior de que trata o art. 12, § 6º, da Lei Federal nº 4.320/1964.


Seção IV
Das Disposições Gerais

Art. 72 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital dependerá de:
I - justificação pelo órgão concedente de que a entidade complementa de forma adequada os serviços já prestados diretamente pelo setor público;
II - publicação pelo órgão concedente de normas a serem observadas que definam, entre outros aspectos, critérios objetivos de habilitação e seleção das entidades beneficiárias e de alocação dos recursos e prazo do benefício, prevendo-se, ainda, cláusula de reversão no caso de desvio de finalidade;
III - manifestação prévia e expressa do setor técnico do órgão concedente sobre a adequação dos convênios e instrumentos congêneres às normas afetas à matéria;
IV - execução na modalidade de aplicação 50 - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos.

Art. 73 A transferência de recursos a título de subvenções sociais, auxílios ou contribuições correntes ou de capital será permitida a entidades que:
I - tenham apresentado suas prestações de contas de recursos anteriormente recebidos, nos prazos e condições fixados na legislação, sem que suas contas tenham sido rejeitadas;
II - apresentem demonstração de capacidade gerencial, operacional e técnica para desenvolver as atividades;
III - apresentem comprovante de exercício nos últimos 02 (dois) anos, de atividades referentes à matéria objeto do convênio ou instrumento congênere que pretenda celebrar com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, salvo para as transferências destinadas a serviços de saúde integrantes do Sistema Único de Saúde;
IV - apresentem os documentos de regularidade fiscal dispostos no art. 4º, inciso II, da Instrução Normativa Conjunta nº 001/2015 SEPLAN/SEFAZ/CGE.

Art. 74 Os recursos de capital transferidos pelo Estado para Organizações da Sociedade Civil, desde que estas demonstrem capacidade técnica e operacional para desenvolver as atividades, serão aplicados exclusivamente para:
I - aquisição e instalação de equipamentos, bem como obras de adequação física necessárias à instalação dos referidos equipamentos;
II - aquisição de material permanente.

Art. 75 A destinação de recursos a Organizações da Sociedade Civil não será permitida quando:
I - o dirigente for agente político de Poder ou do Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
II - o objeto social não se relacionar com as características do programa ou que não disponham de condições técnicas para executar o convênio;
III - não comprovar ter desenvolvido, nos últimos dois anos, atividades referentes à matéria objeto do convênio; e
IV - tenham, em suas relações anteriores com o Estado, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado do objeto de convênios;
c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos;
d) ocorrência de dano ao Erário; ou
e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios.

Parágrafo único A vedação do inciso I deste artigo não se aplica às associações de Entes Federativos, limitada a aplicação dos recursos de capacitação e assistência técnica ou aos serviços sociais autônomos destinatários de contribuições de empregados incidentes sobre a folha de pagamento.

Art. 76 As entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs poderão receber recursos oriundos de transferências previstas na Lei Federal nº 4.320/1964, por meio dos seguintes instrumentos:
I - preferencialmente, Termo de Parceria, caso em que deverá ser observada a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, processo seletivo de ampla divulgação, não se lhes aplicando as condições constantes dos arts. 68, 69, 70 e 71 desta Lei;
II - convênio, caso em que deverá ser observado o conjunto das disposições legais aplicáveis à transferência de recursos para o setor privado.

Art. 77 É obrigatória a exigência de contrapartida financeira para as transferências previstas na forma dos arts. 68, 69, 70, 71 e 76 desta Lei, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º Não se exigirá contrapartida nas transferências de recursos às entidades que atuem nas áreas de saúde, educação e assistência social e atendam ao disposto no art. 68 desta Lei.

§ 2º Não serão exigidas contrapartidas nos Termos de Parceria firmados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs.

Art. 78 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e o Tribunal de Contas divulgarão e manterão atualizada na internet a relação das Organizações da Sociedade Civil beneficiadas, nos termos dos arts. 68, 69, 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76 e 77 desta Lei, contendo, pelo menos:
I - nome e CNPJ;
II - nome, função e CPF dos dirigentes;
III - área de atuação;
IV - endereço da sede;
V - data, objeto, valor e número do convênio ou instrumento congênere;
VI - órgão transferidor;
VII - valores transferidos e respectivas datas.

Parágrafo único Fica a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN responsável por disponibilizar, no âmbito do Poder Executivo Estadual, as informações elencadas no caput, através do Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCON.


CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS PRECATÓRIOS JUDICIAIS

Art. 79 A inclusão de dotações para o pagamento de precatórios na Lei Orçamentária de 2017 obedecerá ao disposto no art. 100 da Constituição Federal, nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e, em especial, ao disposto na Emenda Constitucional Federal nº 62, de 09 de dezembro de 2009, e no Decreto Governamental nº 2.427, de 09 de março de 2010.

Art. 80 O Poder Judiciário encaminhará à Procuradoria-Geral do Estado a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais a serem incluídos na proposta orçamentária de 2017, conforme determina o § 5º do art. 100 da Constituição Federal, discriminada por órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, especificando, no mínimo:
I - número da ação originária;
II - data do ajuizamento da ação originária, quando ingressada após 31 de dezembro de 1999;
III - número do precatório;
IV - natureza da despesa: alimentar ou comum;
V - data da autuação do precatório;
VI - nome do beneficiário e número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, do Ministério da Fazenda;
VII - valor individualizado por beneficiário e total do precatório a ser pago;
VIII - data de atualização do valor requisitado;
IX - órgão ou entidade devedora;
X - data do trânsito em julgado;
XI - número da Vara, Comarca ou Tribunal de origem.

Parágrafo único A Procuradoria-Geral do Estado encaminhará à Secretaria de Estado de Planejamento, até 28 de agosto de 2016, a relação de todos os precatórios judiciais emitidos em desfavor do Estado, acompanhados dos respectivos ofícios requisitórios, para serem incluídos na Proposta Orçamentária de 2017, observado o disposto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal e regulamentação do Decreto nº 2.427/2010.

Art. 81 Os recursos da Lei Orçamentária alocados na Procuradoria-Geral do Estado com a destinação prevista para pagamento de precatórios judiciais poderão ser cancelados quando forem suficientes para garantir os pagamentos dos precatórios judiciais recebidos até 28/08/2016.

Art. 82 A Lei Orçamentária discriminará a dotação destinada ao pagamento de débitos judiciais transitados em julgado considerados de pequeno valor.


CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 83 O Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita ou emitirá orientações e procedimentos específicos sobre:
I - adaptação e ajustamentos da legislação tributária às alterações da correspondente legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e das contribuições sociais de sua competência;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários;
IV - geração de receita própria pelas entidades da Administração Indireta, inclusive Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista;
V - a instituição e regulamentação de contribuição de melhoria que será acompanhado de demonstração devidamente justificada de sua necessidade;

Parágrafo único Os recursos eventualmente decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos Orçamentos do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais no decorrer do exercício e daquelas propostas, mediante projeto de lei, somente após a devida aprovação legislativa.

Art. 84 VETADO.


CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE OS FUNDOS ESPECIAIS

Art. 85 Este Capítulo estabelece normas gerais para a criação, alteração e extinção de fundos, nos termos do art. 165, § 9º, II, da Constituição Federal.

Art. 86 Para efeitos desta Lei, entende-se por Fundo o produto de receitas específicas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 87 A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a Fundos Especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Parágrafo único Os fundos especiais devem ser de natureza contábil, utilizando-se para efeito de individualizações contábeis de suas operações orçamentárias e financeiras uma unidade orçamentária, unidade gestora ou fonte de recurso específico, observadas as regras de prestação de contas e transparência.

Art. 88 A Lei que instituir o Fundo deverá especificar:
I - o objetivo do Fundo, ou seja, a finalidade para o qual foi criado;
II - as receitas das quais o Fundo será composto;
III - o órgão gestor do Fundo e qual a sua competência;
IV - os parâmetros de avaliação de desempenho da aplicação dos recursos que compõem o Fundo;
V - a natureza contábil do Fundo.

Art. 89 Os Fundos Estaduais terão suas transações organizadas de forma individualizada, para efeito de contabilização e prestação de contas.

Art. 90 A criação, alteração ou extinção de Fundos far-se-á por lei específica, sendo que a aprovação dos Fundos vinculados ao Poder Executivo fica condicionada à aprovação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Social, com base na emissão de parecer técnico das Secretarias de Estado de Planejamento e de Fazenda, da Controladoria-Geral do Estado e da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

Art. 91 Os planos de aplicação dos Fundos estarão inseridos nos programas de trabalho aprovados na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para o exercício de 2017.


CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 92 Será assegurado à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária, conforme previsto no § 1º do art. 164 da Constituição Estadual, e aos demais Deputados Estaduais o acesso ao Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN para fins de consulta durante todo o exercício financeiro.

Art. 93 A Secretaria de Estado de Planejamento, de modo a evidenciar a transparência da gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará, através do Sistema Integrado de Planejamento, Contabilidade e Finanças do Estado de Mato Grosso - FIPLAN, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, os quadros de detalhamento de despesa por unidade orçamentária, os orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando para cada categoria de programação a fonte de recursos, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e a regionalização.

Art. 94 O Poder Executivo, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2017, estabelecerá a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso por órgão, por fonte de recursos e grupo de despesa, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101/2000, com vistas ao cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei, bem como as metas bimestrais de realização de receitas, desdobradas por categoria econômica e fontes.

Art. 95 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2017, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.

Art. 96 Para efeito do § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, entende-se como despesa irrelevante aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações dadas pela Lei Federal nº 9.648, de 27 de maio de 1998.

Art. 97 Os órgãos e entidades do Poder Executivo responsáveis pela execução de obras encaminharão à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso, até 30 de maio, em atendimento ao parágrafo único do art. 45 da Lei de Responsabilidade Fiscal, relação dos projetos cujas obras se encontram paralisadas e em andamento, utilizando formulário próprio, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

Art. 98 O Poder Executivo, por intermédio de seus órgãos, utilizando de formulário próprio da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, de modo a evidenciar a transparência de gestão orçamentária e observando o princípio da publicidade, disponibilizará os indicadores físicos de acompanhamento das ações e serviços nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

§ 1º A evolução dos indicadores físicos a que se refere este artigo serão apresentados semestralmente perante a Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso.

§ 2º A apresentação a que se refere este artigo será realizada pela Secretaria de Estado de Planejamento, em conjunto com a respectiva Secretaria de Estado a que se referir o indicador, contendo especificação quanto aos resultados regionais apurados para o indicador.

§ 3º Na definição de indicadores físicos a que se refere este artigo devem estar presentes aqueles relativos a mortalidade infantil, abandono ou repetição escolar, obras em execução e obras paralisadas, convênios em execução e convênios paralisados ou sem execução, leitos hospitalares por espécie e por habitante e tipos de leitos por habitante.

§ 4º A Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa de Mato Grosso poderá instituir novos ou alterar os indicadores a que se refere o § 3º deste artigo.

Art. 99 O custo global de obras e serviços de engenharia contratados e executados com recursos dos orçamentos do Estado será obtido a partir de composições de custos unitários, previstas no projeto, menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil - SINAPI, mantido e divulgado, na internet, pela Caixa Econômica Federal e pelo IBGE e, no caso de obras e serviços rodoviários, na tabela do Sistema de Custos de Obras Rodoviárias - SICRO, excetuados os itens caracterizados como montagem industrial ou que não possam ser considerados como de construção civil.

§ 1º O disposto neste artigo não impede que a Administração Pública Estadual desenvolva sistemas de referência de preços, os quais devem ser aprovados pelo titular do Poder ou órgão responsável pela elaboração, publicados na Imprensa Oficial e divulgados pela internet.

§ 2º Nos casos de itens não constantes dos sistemas de referência mencionados neste artigo, o custo será apurado por meio de pesquisa de mercado, ajustado às especificidades do projeto e justificado pela Administração.

§ 3º Na elaboração dos orçamentos de referência, serão adotadas variações locais dos custos, quando constantes do sistema de referência utilizado e, caso não estejam previstas neste, poderão ser realizados ajustes em função das variações locais, devidamente justificados pela Administração.

§ 4º Deverá constar do projeto básico a que se refere o art. 6º, IX, da Lei nº 8.666/1993, inclusive de suas eventuais alterações, a anotação de responsabilidade técnica pelas planilhas orçamentárias, as quais deverão ser compatíveis com o projeto e os custos do sistema de referência, nos termos deste artigo.

§ 5º Ressalvado o regime de empreitada por preço global de que trata o art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993:
I - a diferença percentual entre o valor global do contrato e o obtido a partir dos custos unitários do sistema de referência utilizado não poderá ser reduzida, em favor do contratado, em decorrência de aditamentos que modifiquem a planilha orçamentária;
II - em casos excepcionais e devidamente justificados, a diferença a que se refere o inciso I deste parágrafo poderá ser reduzida para a preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, devendo ser mantida a vantagem da proposta vencedora ante a da segunda colocada na licitação e observados, nos custos unitários dos aditivos contratuais, os limites estabelecidos no caput para os custos unitários de referência;
III - o licitante vencedor não está obrigado a adotar os custos unitários ofertados pelo licitante vencido;
IV - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos unitários do orçamento-base da licitação exceder o limite fixado no caput e § 1º deste artigo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 6º No caso de adoção do regime de empreitada por preço global, previsto no art. 6º, VIII, "a", da Lei nº 8.666/1993, devem ser observadas as seguintes disposições:
I - na formação do preço que constará das propostas dos licitantes poderão ser utilizados custos unitários diferentes daqueles fixados no caput deste artigo, desde que o preço global orçado e o de cada uma das etapas previstas no cronograma físico-financeiro do contrato, observado o § 7º deste artigo, fique igual ou abaixo do valor calculado a partir do sistema de referência utilizado, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações para fins de verificação da observância deste inciso;
II - o contrato deverá conter cronograma físico-financeiro com a especificação física completa das etapas necessárias à medição, ao monitoramento e ao controle das obras, não se aplicando, a partir da assinatura do contrato e para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço;
III - mantidos os critérios estabelecidos no caput deste artigo, deverá constar do edital e do contrato cláusula expressa de concordância do contratado com a adequação do projeto básico, sendo que as alterações contratuais sob alegação de falhas ou omissões em qualquer das peças, orçamentos, plantas, especificações, memoriais e estudos técnicos preliminares do projeto não poderão ultrapassar, no seu conjunto, 10% (dez por cento) do valor total do contrato, computando-se esse percentual para verificação do limite do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
IV - a formação do preço dos aditivos contratuais contará com orçamento específico detalhado em planilhas elaboradas pelo órgão ou entidade responsável pela licitação, mantendo-se, em qualquer aditivo contratual, a proporcionalidade da diferença entre o valor global estimado pela Administração nos termos deste artigo e o valor global contratado, mantidos os limites do art. 65, § 1º, da Lei Federal nº 8.666/1993;
V - na situação prevista no inciso IV deste parágrafo, uma vez formalizada a alteração contratual, não se aplicam, para efeito de execução, medição, monitoramento, fiscalização e auditoria, os custos unitários da planilha de formação do preço do edital, assegurado ao controle interno e externo o acesso irrestrito a essas informações, para fins de verificação da observância dos incisos I e IV deste parágrafo;
VI - somente em condições especiais, devidamente justificadas em relatório técnico circunstanciado, elaborado por profissional habilitado e aprovado pelo órgão gestor dos recursos ou seu mandatário, poderão os custos das etapas do cronograma físico-financeiro exceder o limite fixado nos incisos I e IV deste parágrafo, sem prejuízo da avaliação dos órgãos de controle interno e externo.

§ 7º O preço de referência das obras e serviços de engenharia será aquele resultante da composição do custo unitário direto do sistema utilizado, acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas - BDI.

§ 8º A ordem de serviço só poderá ser dada mediante a apresentação dos projetos executivos, com a respectiva anotação de responsabilidade técnica.

Art. 100 VETADO.

Art. 101 O projeto de Lei Orçamentária para 2017, aprovado pelo Poder Legislativo, será encaminhado à sanção até o encerramento do período legislativo.

Parágrafo único VETADO.

Art. 102 Até 10 (dez) dias após o encaminhamento para sanção governamental dos autógrafos do projeto de Lei Orçamentária e dos projetos de Lei de créditos adicionais especiais, o Poder Legislativo enviará ao Poder Executivo, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando:
I - em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Assembleia Legislativa em razão de emendas;
II - as novas categorias de programação e, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 5º desta Lei, as fontes e as denominações atribuídas em razão de emendas.

Art. 103 Se o projeto de Lei Orçamentária não for sancionado pelo Governador até 31 de dezembro de 2016, a programação relativa a pessoal e encargos sociais, serviços da dívida e demais despesas de custeio poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa.

Parágrafo único Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária de 2017 a utilização dos recursos autorizados no caput deste artigo.

Art. 104 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016, 195º da Independência e 128º da República.




LEI Nº 10.490, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 04.04.2017, p. 73.O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo art. 42, § 8º, da Constituição Estadual, promulga a seguinte Lei:
"(...)

Art. 19 Durante o exercício de 2017, caso seja constatada diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA e a receita efetivamente arrecadada, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, o excesso de arrecadação será acrescido ao duodécimo dos Poderes e Órgãos Constitucionais e Autônomos, devendo o orçamento ser suplementado na mesma proporção, e percentuais estabelecidos no caput art. 18.

§ 1º A diferença mencionada no caput do art. 19, referente ao primeiro e segundo quadrimestres, deverá ser quitada dentro do próprio exercício, em parcelas iguais aos números de meses remanescentes até o encerramento do ano.

§ 2º A apuração dos dois primeiros quadrimestres deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao respectivo término, sendo que o pagamento da diferença referente a cada um deles deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, em parcelas iguais, na seguinte forma:
I - para o primeiro quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 08 (oito) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês;
II - para o segundo quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3º Para o último quadrimestre, a apuração deve ser efetivada até o dia 20 de janeiro do ano de 2018, devendo ser registrada a diferença no balanço do exercício de 2017, e o pagamento ser realizado até o dia 20 de abril daquele ano.
(...)"

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 29 de março de 2017.

Original assinado: Dep. Eduardo Botelho - Presidente

RAZÕES DE VETO
MENSAGEM Nº 103, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das prerrogativas contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição Estadual, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto no Projeto de Lei nº 250/2016, que "dispõe sobre as diretrizes para a elaboração da Lei Orçamentária de 2017 e dá outras providências", aprovado por essa Casa Legislativa na Sessão Ordinária do dia 21 de dezembro de 2016.

art. 2º
"Art. 2º Em consonância com o art. 162,§2º, da Constituição Estadual, o projeto de Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2017 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2016-2019 e, ainda, deverá atender, em todos os seus programas, a conclusão e entrega de obras inacabadas, conforme §9º do art.164, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 50, de 08 de fevereiro de 2007."

Razões de veto
A Lei de Diretrizes Orçamentárias deve conter o anexo com as metas e prioridades de Governo. No entanto, a Constituição Estadual traz uma exceção. No primeiro ano de mandato do Governador as metas e prioridades serão enviadas com o Projeto de Lei do Plano Plurianual, conforme determina o §9º do art. 164: "§ 9º No primeiro ano do mandato do Governador o projeto de lei do Plano Plurianual conterá como anexo as metas e prioridades do Governo, sem prejuízo do encaminhamento do referido anexo nos demais exercícios através da Lei de Diretrizes Orçamentárias. (EC 50/07)"

Assim, a última parte do artigo apresenta erro, pois está fazendo referência ao dispositivo que permite o envio das metas e prioridades com o Projeto de Lei do Plano Plurianual. Além disso, o artigo dispõe que o projeto de Lei Orçamentária de 2017 deverá atender a conclusão e entrega das obras inacabadas. O Estado não tem como garantir a entrega de todas as obras inacabadas, uma vez que não se trata apenas de disponibilidade de recursos, pois várias obras ainda estão com pendências judiciais que devem ser resolvidas ao longo do exercício de 2017.

Pelas razões acima exposta, propõe-se veto ao art. 2º por estar em desacordo com os mandamentos legais vigentes.

Art.8º
"Art. 8º O orçamento da seguridade social compreende as dotações destinadas a atender as ações de saúde, previdência e assistência social, obedecendo ao disposto na Constituição Estadual, contará, dentre outros, com recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o seu orçamento, em especial, os previstos na Lei Complementar nº 144, de 22 de dezembro de 2003, alterada pela Lei Complementar nº527, de 10 de fevereiro de 2014, no montante de 10% (dez) dos valores arrecadados, bem como destacará a alocação dos recursos necessários:

I - à aplicação mínima em ações e serviços públicos de saúde, para cumprimento do disposto na Emenda Constitucional Federal nº 29, de 13 de setembro de 2000, regulamentada pela Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012;
II - à prestação de assistência médica aos servidores públicos, que serão consignados ao Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado de Mato Grosso - MT Saúde, instituído pela Lei Complementar nº 127, de 11 de julho de 2003, e suas alterações."

Razões de veto
O art. 8º do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias trata do Orçamento da Seguridade Social que compreende ações de saúde, assistência social e previdência.
A Lei Complementar nº 144 trata do Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza, e dispõe que:

" Art. 3º Os recursos arrecadados terão a seguinte destinação:
I - famílias cuja renda per capita seja inferior à linha de pobreza e indivíduos em igual situação de renda;
II - populações de municípios e localidades urbanas ou rurais, isoladas ou não, que apresentem condições de vida desfavoráveis.
III - repasse de 10% (dez por cento) do valor arrecadado para manutenção e desenvolvimento das instituições devidamente constituídas voltadas para o atendimento de pessoas portadoras de deficiência".

A Lei Complementar nº 144 já garante a alocação do recurso, não sendo necessário incluir na LDO, principalmente porque a Lei de Diretrizes para elaboração do Orçamento Anual tem funções típicas determinadas em lei, e nelas não cabem dispositivos que garantam a alocação de recursos orçamentários, ou tornar-se-ia a Lei de Diretrizes em um prévio Orçamento Geral do Estado, extrapolando a competência da Lei e tratando de matérias além daquelas colocadas sob sua guarda e que, por determinação da Constituição Pátria, devem ser tratadas em legislação específica, qual seja, a Lei Orçamentária Anual.

Inciso IX do Art. 12
"Art. 12 (...)
IX - o demonstrativo de acompanhamento bimestral do desempenho dos programas sociais."

Razões de veto
Apesar dos nobres propósitos da Emenda, deve-se observar que o desempenho dos programas sociais, em sua maioria, é aferido por indicadores de mais longo prazo, sendo grande parte deles de periodicidade anual. Desse modo, fica impossibilitada a publicação bimestral do desempenho de cada programa.

Não obstante, sendo o objetivo central da emenda o acompanhamento dos programas sociais, verifica-se que o mesmo restará contemplado com a nova redação do art. 98 da LDO, a qual prevê que, semestralmente, a Secretaria de Planejamento, disponibilizará os indicadores físicos de acompanhamento das ações e serviços nas áreas de saúde, educação, segurança, infraestrutura e cidades.

Desse modo, recomenda-se o veto do inciso IX do art. 12.

Art. 19, § §1º,2º e 3º
"Art. 19 Durante o exercício de 2017, caso seja constatada diferença positiva entre a receita prevista na Lei Orçamentária Anual - LOA e a receita efetivamente arrecadada, nos termos do § 3º do art. 43 da Lei nº 4.320/64, o excesso de arrecadação será acrescido ao duodécimo dos Poderes e Órgãos Constitucionais e Autônomos, devendo o orçamento ser suplementado na mesma proporção, e percentuais estabelecidos nocaput art. 18.

§ 1º A diferença mencionada no caput do art. 19, referente ao primeiro e segundo quadrimestres, deverá ser quitada dentro do próprio exercício, em parcelas iguais aos números de meses remanescentes até o encerramento do ano.

§ 2º A apuração dos dois primeiros quadrimestres deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao respectivo término, sendo que o pagamento da diferença referente a cada um deles deve ser efetivada até o dia 20 (vinte) dos meses subsequentes, em parcelas iguais, na seguinte forma:

I - para o primeiro quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 08 (oito) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês;
II - para o segundo quadrimestre, o pagamento deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas iguais, no dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 3º Para o último quadrimestre, a apuração deve ser efetivada até o dia 20 de janeiro do ano de 2018, devendo ser registrada a diferença no balanço do exercício de 2017, e o pagamento ser realizado até o dia 20 de abril daquele ano. "

Razões de veto
As alterações propostas pelo legislador no art. 19 devem ser vetadas, uma vez que as regras para os repasses aos poderes estão previstas, de forma expressa para o exercício de 2017, no parágrafo único do art. 18, onde consta os valores já incluídos no Projeto de Lei Orçamentária Anual, suficientes para atender a programação de suas despesas, inclusive de pessoal e encargos sociais. Dessa forma o art. 19 e seus parágrafos devem ser vetados, por serem inviáveis para a gestão financeira do tesouro estadual, comprometendo o equilíbrio das finanças públicas, contrariando assim o interesse público.

Art. 23 e Parágrafo único
"Art. 23 No exercício de 2017 é obrigatória a execução ou continuidade dos projetos abaixo indicados, quando possuam operações de crédito já contratada ou possuam disponibilidade de recursos em fonte ou obtida por convênio com o Governo Federal, qualquer que seja o estágio ou percentual de realização verificado na abertura do exercício:

I - obras de mobilidade urbana, inclusive Veículo Leve Sobre Trilho;
II - obras de infraestrutura, inclusive pavimentação de estradas e construção de pontes de concreto;
III - obras iniciadas para atender a matriz de responsabilidade da copa do mundo FIFA 2014;
IV - obras e infraestrutura para saúde, educação e segurança.

Parágrafo único Antes da remessa da lei orçamentária, o Poder Executivo, se for o caso, deverá promover a adequação do Plano Plurianual de Investimentos para atender ao disposto neste artigo."

Razões de veto
O Estado não tem como garantir a execução das obras elencadas nos incisos I, II, III e IV, uma vez que a sua conclusão não depende apenas da existência de operação de crédito ou convênio com o governo federal, pois podem existir outros impedimentos, como de ordem técnica ou judicial, que impossibilitam a continuidade dos projetos. Com isso, se faz necessário o veto do art. 23 por contrariar interesse público.

§ 5º do Art. 34
"Art. 34 (...)
(...)
§5º As despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício serão inscritas em restos a pagar e terá validade até o dia 31 de dezembro do ano subseqüente, inclusive para efeito de comprovação dos limites constitucionais de aplicação de recursos na área de educação e saúde, podendo ser prorrogada sua validade, desde que exista disponibilidade financeira para sua cobertura."

Razões de veto
Conforme determina a Lei 4.320/64 consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas mas não pagas até o dia 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas. Assim, quando um bem é entregue não podemos simplesmente estorná-lo no exercício seguinte, ainda que não tenha disponibilidade financeira para sua cobertura, pois estamos falando de obrigações patrimoniais. Se isso ocorrer, estaríamos ocultando obrigações reais do estado, não dando a devida transparência da situação patrimonial e financeira.

Já os restos a pagar não processados não podem ter o prazo prorrogado, ainda que tenha disponibilidade financeira, pois isso descaracteriza o conceito de restos a pagar não processados. Para que eles possam ter sua validade prorrogada, devem chegar na fase de pré liquidação, ou seja, o bem precisa ser entregue ou o serviço prestado, para poderem se manter inscritos, independentemente de terem ou não disponibilidade.

Por não fazer distinção entre restos a pagar processados e não processados o dispositivo apresentado não pode ser incorporado ao ordenamento legal, relativo às finanças públicas estaduais.

§§1º, 2º e 3º do art. 36
" Art. 36 (...)
§1º É vedado o contingenciamento das emendas individuais parlamentares a que se refere este artigo, cuja execução deverá ser iniciada no primeiro quadrimestre de 2017.

§2º Os valores destinados as emendas parlamentares no exercício financeiro de 2017, não executadas, deverão ser colocadas em resto a pagar, sem prejuízo de perda do recurso por parte dos Parlamentares.

§3º As Emendas Individuais, não realizadas, deverão ser precedidas de justificativas, com a razão pelo não empenho e execução, e deverão ser encaminhadas ao Parlamentar com cópia para o Tribunal de Contas do Estado."

Razões de veto

O §1º do art. 36 veda o contingenciamento das emendas individuais parlamentares e determina que sua execução seja iniciada no primeiro quadrimestre de 2017.
O não contingenciamento das emendas contraria dispositivo da Constituição Estadual que autoriza esse procedimento:

"Art.164 (...)
§12 (...)
II - quando for constatado que o montante previsto poderá resultar no não cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária, situação em que as emendas parlamentares poderão ser reduzidas em percentual igual ao que incidir sobre o conjunto das despesas discricionárias." (grifo nosso)

Com relação à execução no primeiro quadrimestre, a Constituição Estadual não menciona sobre o prazo de execução das emendas. O orçamento é anual e sua execução deve ser programada de acordo com a capacidade de execução dos órgãos e a disponibilidade financeira. Essa determinação contraria dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, que prevê no art. 8º que o Poder Executivo estabelecerá a sua programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, de forma a atender seu planejamento orçamentário e financeiro e no art. 9º a possibilidade de limitação de empenho se verificado que, ao final de um bimestre, a realização da receita estiver aquém do esperado.

A Lei de diretrizes orçamentárias é uma lei anual e possui conteúdo específico estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, assim não cabe incluir na LDO regras que já são tratadas em leis específicas, como é o caso de restos a pagar. As regras para inscrição em restos a pagar já estão dispostas na Lei nº 4.320/64 e na Lei Complementar nº 101/2000 - LRF. A LDO não pode incluir novas regras para atender exclusivamente emendas parlamentares, como dispõe o §2º do art. 36.

A determinação contida no §3º já está contemplada em outro dispositivo da lei, não sendo necessário a sua repetição.

Assim, se faz necessário o veto dos §§1º, 2º e 3º do art. 36, por contrariar dispositivos constitucionais e legais.

Art. 37

"Art. 37 Fica o Poder Executivo autorizado abrir créditos suplementares até o limite da dotação consignada na Lei Orçamentária como emendas parlamentares individuais, mediante solicitação e justificativa do autor da emenda, que deverá ser encaminhada às áreas de governo responsáveis pela sua execução, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as disposições da Lei nº 10.311, de 14 de setembro de 2015 - LDO/2016, e os percentuais destinados às áreas da saúde, educação, esporte e cultura exigidos no art. 164,§13, inciso I, da Constituição Estadual."

Razões de veto
A Constituição Federal dispõe no §8º do art.165 a autorização para abertura de crédito suplementar. No entanto, esta deve estar contida na Lei Orçamentária Anual - LOA e não na LDO como pretende o art. 37.

"Art. 165 (...)
§8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei." (grifo nosso)

Além disso, a redação do art. 37 apresenta erro, pois faz referência a Lei nº 10.311/2015 que trata da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2016. Por ser uma lei anual, a LDO/2016 apenas dispõe sobre o exercício de 2016, não tendo qualquer aplicabilidade no exercício de 2017. Sendo assim, imprescindível o veto do art. 37, por contrariar dispositivo constitucional.

Art. 43
"Art. 43 Os projetos contemplados por emendas parlamentares deverão ser encaminhados pelo autor da proposta diretamente para as secretarias responsáveis pela execução das emendas, em formulário padrão disponibilizado pela Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, para que sejam processados, liquidados e pagos durante o Exercício Financeiro do referido ano."

Razões de veto

O art. 43 determina que os projetos contemplados por emendas devem ser processados, liquidados e pagos durante o exercício financeiro do referido ano. Essa obrigatoriedade é temerária, uma vez que podem ter projetos com impedimentos de ordem técnica o que inviabilizaria a sua completa execução. Também, deve-se levar em conta que existem regras próprias para que ocorra a execução da despesa. Só ocorrerão todos os estágios da despesa, se as exigências legais forem cumpridas dentro do exercício.

Parágrafo único do art. 48
"Art.48 (...)
Parágrafo único Para a execução das disposições contidas no caputdeste artigo, o Poder Executivo deverá repor as perdas inflacionárias ocorridas no período de maio de 2016 a abril de 2017, atendendo ainda os requisitos determinados pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), bem como a Constituição Federal."

Razões de veto

O parágrafo único do art. 48 deve ser vetado, pois a matéria objeto do dispositivo em questão, encontra-se devidamente regulamentada pela Lei nº 8.278, de 30 de dezembro de 2004. Além disso, a Lei de Diretrizes Orçamentárias possui caráter temporário não sendo pertinente a regulamentação de procedimentos administrativos em seus dispositivos, o que poderia gerar insegurança jurídica no momento da sua aplicação.

Parágrafo único do Art. 62
"Art. 62(...)
Parágrafo único Quando a transferência constituir recurso proveniente de emenda parlamentar, o processamento regular da proposta deverá se dar junto à secretaria finalística, dispensada a remessa para apreciação de órgão colegiado."

Razões de veto
Da forma como foi disposto o parágrafo único do art. 62, a LDO estaria infringindo dispositivo legal, pois os órgãos colegiados são instituídos por lei específica, onde suas regras devem ser observadas sem exceção.

A LDO não tem competência para alterar leis específicas, sendo assim, indispensável o veto desse parágrafo único, por ilegalidade.

§1º do art. 63
"§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação, no segundo quadrimestre do exercício financeiro correspondente, à conta de recursos provenientes de convênios mediante exposição justificativa prévia e assinatura do competente instrumento."

Razões de veto

O condicionamento para a abertura de crédito adicional por excesso de arrecadação à conta de recursos provenientes de convênios, somente ao segundo quadrimestre do exercício financeiro, pode representar um obstáculo ao recebimento das transferências federais, as quais possibilitam a realização de vários investimentos no Estado, operacionalizando algumas das demandas sociais. Se acatada, a emenda supra mencionada, pode se configurar, assim, em prejuízo para a população mato-grossense, haja vista o alto grau de comprometimento da receita orçamentária estadual com compromissos legais ou contratuais.

Portanto, recomenda-se o veto por representar contrariedade ao interesse público.

§§1º e 2º do art. 66
"Art. 66 (...)
§1º Ressalvadas as transferências constitucionais e as destinadas a atender situação de emergência e estado de calamidade pública, as transferências do Estado para os Municípios, consignados na Lei Orçamentária para o exercício de 2017, terão como preferência o atendimento aos municípios que compõem as regiões I, II, III, IV, VIII, IX e XII do programa MT+20."

§ 2º O não pagamento da transferência aos Municípios até a data constante nos termos do convênio importará na correção de seu valor aplicando-se o INCC - Índice Nacional de Custo da Construção Civil quando se tratar de obras, e o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor no restante dos casos, sendo acumulado no período compreendido entre a data do vencimento e o efetivo pagamento."

Razões de veto
No que se refere ao §1º, não seria razoável fazer distinção entre regiões de planejamento na aplicação dos recursos de transferências, pois cabe ao Estado fomentar a capacidade de captação desses recursos para a implementação das políticas públicas, de forma equitativa, em todas as regiões de planejamento do Estado.

Já o §2º trata de transferências voluntárias, logo não há obrigatoriedade legal em efetuar a celebração, assim, não cabe ao Estado ser penalizado por uma benevolência. Principalmente, porque a maioria dos atrasos de repasses nas transferências são por culpa exclusiva do convenente, tais como inconformidade ou ausência de prestação de contas, ausência de regularidade fiscal, incapacidade de execução do convênio, etc.

Assim, os §§1º e 2º do art.66 devem ser vetados por contrariar interesse público.

Art.84 e parágrafo único
"Art. 84 A renúncia fiscal, concessão de subsídios, isenção e anistias, remissões, alterações de alíquotas por redução de base de cálculo e concessão de credito presumido de qualquer tributo, devem ser concedidas por lei específica, nos termos do §6º do art.150 da Constituição Federal, observados ainda as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101/2000.

Parágrafo único. Para garantir a extrafiscalidade da renúncia fiscal de que trata o caput e o atendimento ao plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, que objetiva a redução das desigualdades sociais e regionais, caberá ao Poder Executivo:

I - quando os incentivos em forma de renúncia fiscal de que trata o caputatingirem o percentual de 70% (setenta por cento) dos valores previstos na LDO/LOA nas Regiões V, VI, VII e X do Adendo de Renúncia Fiscal, deverão ser implementadas políticas públicas compensatórias nos municípios integrantes das Regiões I, II, III, IV, VIII, IX e XII do mesmo Adendo;
II - para os fins ora dispostos, entende-se como políticas públicas compensatórias a distribuição de recursos para os municípios integrantes das Regiões descritas n inciso anterior, para serem aplicados nas áreas de infraestrutura, educação, saúde, segurança pública e geração de emprego e renda."

Razões de veto
A matéria objeto dos dispositivos em questão encontra-se devidamente regulamentada em ato infra legal.

A distribuição de recursos aos municípios já é efetuada, por meio de repasse do produto da arrecadação do ICMS (principal, multas, juros e Dívida Ativa), IPVA, FUPIS, FEP, IPI, FETHAB, segundo percentual calculado mediante critérios definidos em lei.

No caso do Índice de Participação dos Municípios - IPM (utilizado para a distribuição do ICMS), por exemplo, a Lei Complementar 157/2004 estabelece critérios para distribuição.

Qualquer alteração nestes critérios somente pode ser efetuada por lei específica, que estabeleça nova regra de distribuição dos referidos recursos, sendo necessário o veto do art. 84 e do seu parágrafo único.

Art.100
"Art. 100 O Poder Executivo deve instituir critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público."

Razões de veto
O artigo 100, atribuiu ao Poder Executivo o dever de instituir critérios para avaliação periódica dos programas e dos projetos, com vistas a aferir a qualidade, a eficiência e a pertinência da sua manutenção, bem como a relação entre custos e benefícios de suas políticas públicas, devendo o resultado da avaliação ser tornado público.

Em que pesem os objetivos relevantes presentes na Emenda, o Estado de Mato Grosso já possui um critério para a avaliação de seus programas e projetos, trata-se do Relatório da Ação Governamental (RAG). Esse modelo de avaliação já se encontra implementado em todos os órgãos do Poder Executivo Estadual e é parte fundamental do modelo de gestão adotado, tendo como objetivo contribuir para o alcance dos resultados inicialmente previstos nos programas, por meio do aperfeiçoamento contínuo da gestão desses programas e da alocação de recursos no PPA e no orçamento do Estado, de modo a aprimorar a qualidade do gasto público.

Considerando que o objetivo central do dispositivo encontra-se perfeitamente contemplado pela existência do Relatório da Ação Governamental (RAG), recomenda-se o veto total do art. 100.

Parágrafo único do art.101
"Art.101 (...)
Parágrafo único. Para assegurar a transparência e a participação popular durante o processo de elaboração da proposta orçamentária, o Poder Executivo promoverá audiências públicas em, no mínimo, um terço das regiões de planejamento do Estado que compõem o MT +20, nos termos do artigo 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000."

Razões de veto
O dispositivo em questão não possui aplicabilidade, uma vez que a Lei Orçamentária Anual já se encontra em fase de discussão nessa Casa de Leis. A demora na aprovação da Lei de Diretrizes Orçamentárias inviabilizou a promoção de audiências públicas nos termos contidos no parágrafo único do art.101, sendo necessário o seu veto.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, por inconstitucionalidade, por ilegalidade e por contrariarem interesse maior, que é o interesse público. Plenamente confiante na ampla consciência jurídica e no alto descortino político e social de Vossas Excelências e na serena expectativa de seu acatamento pelos nobres integrantes dessa Casa de Leis, reitero expressões de elevada consideração e profundo apreço.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de dezembro de 2016.