Texto: DECRETO N° 1.312, DE 09 DE MARÇO DE 2022.
CONSIDERANDO ser objetivo permanente a revisão do fluxo do processo administrativo tributário a fim de possibilitar maior celeridade no julgamento de processos e, por conseguinte, contribuir para a redução do estoque pendente de apreciação; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - acrescentado o § 1°-A ao artigo 982, bem como alterado o respectivo § 2°, conforme segue:
“Art. 982 (...) (...)
§ 1°-A Na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução do recurso, a CPAT/UCAT comunicará ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado nos termos do § 6° do artigo 971 para a interposição do recurso.
§ 2° Admitido o recurso, a CPAT/UCAT mandará ouvir o autor do procedimento fiscal sobre as razões oferecidas, na hipótese dessa providência estar, expressamente, prevista entre os pedidos do recurso, observado, ainda, o disposto no § 20-B-1 do artigo 979, e encaminhará os autos à UCAT para as pertinentes distribuição e resposta, nos termos e requisitos indicados pelo recorrente.”
II - alterados os §§ 4°, 4°-A e 9° do artigo 1.028, conferindo-lhes a seguinte redação:
“Art. 1.028 (...) (...)
§ 4° Os pedidos de revisão serão previamente conferidos pela CPAT/UCAT e, na hipótese de não atendimento aos requisitos mínimos de formalidade e instrução previstos neste capítulo, será comunicado ao interessado a exigência não atendida para, querendo, complementação da documentação, desde que apresentada ainda dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, fixado no inciso V do § 1° do artigo 960 para a interposição do pedido de revisão.
§ 4°-A Conferido o pedido de revisão, o servidor da UCAT, responsável pela conferência, receberá o processo com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, exclusivamente quanto ao montante discutido. (...)
§ 9° Na hipótese do § 8° deste artigo, a Agência Fazendária realizará a autuação eletrônica do processo e adotará os procedimentos previstos na legislação tributária, tramitando-o, na sequência, para a CPAT/UCAT.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.