Texto: DECRETO Nº 1.150, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021. . Publicado na Edição Extra do DOE de 22.10.2021.
CONSIDERANDO a necessidade de se simplificarem os procedimentos da legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterada a denominação da Seção III do Capítulo II do Título VII do Livro I para: “Do Tratamento Conferido à Circulação dos Equipamentos Necessários à Prestação de Serviços de Comunicação”; II - alterado o caput do artigo 747, conforme segue:
Art. 747 Sem prejuízo das demais disposições previstas neste regulamento, quando o prestador de serviços de comunicação, na modalidade de serviços descritos no artigo 746 deste regulamento, estabelecido em outra unidade federada, remeter, em comodato, com destino final a usuário localizado neste Estado, equipamento necessário à referida prestação de serviço, poderá ser observado o disposto nesta seção. (...).” III - alterado o § 1° do artigo 748, conforme segue:
“Art. 748 (...)
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste preceito, observado o disposto neste artigo, bem como no artigo 747, fica suspensa a exigibilidade do imposto nas saídas do equipamento do estabelecimento distribuidor com destino ao estabelecimento do agente instalador e, deste, para o endereço do usuário final do serviço. (...).” IV - revogados os seguintes dispositivos: a) artigo 749, os incisos I, II e as alíneas a e b, com os itens 1 e 2 e o parágrafo único; b) artigo 750 e o parágrafo único com os incisos I, II, III, IV com as alíneas a e b: c) artigo 751, o § 1°, com os incisos I e II e o § 2°; d) artigo 752 e seu parágrafo único. V - alterado o caput do artigo 755-A, bem como acrescentados o inciso III ao caput e os §§ 1°, 2° e 3° ao referido preceito, na forma assinalada:
“Art. 755-A Fica dispensada a emissão de documento fiscal pelo prestador de serviço referido no caput do artigo 747, pelos estabelecimentos distribuidores, contribuintes do ICMS, e instaladores, contribuintes ou não do ICMS, para acobertar o transporte de ferramentas e/ou de materiais de uso e equipamentos, destinados à utilização na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: (...) III - quando se tratar de ativo permanente, seja emitida a respectiva nota fiscal após a instalação, identificando o equipamento, o usuário e o local da instalação.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada.
§ 3° A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2° deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 22 de outubro de 2021, 200° da Independência e 133° da República.