Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 22, DE 11 DE ABRIL DE 2022 . Publicado no DOU de 13.04.2022, Seção 1, p. 303, pelo Despacho 21/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - relativo às operações subsequentes.". Cláusula terceira O § 3º da cláusula segunda do Protocolo ICMS nº 189/09 fica revogado. Cláusula quarta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2022.