Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:50
Complemento:/2013
Publicação:07/09/2013
Ementa:Altera o Convênio ICMS 149/2012, para autorizar o Distrito Federal a reabrir o prazo para pagamento de créditos tributários constituídos nos termos do inciso I do § 3º do artigo 62 da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais e a conceder parcelamento de créditos tributários constituídos.
Assunto:Remissão de Créditos Tributários
Parcelamento/Pagamento Integral de Débitos Fiscais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 50, DE 8 DE JULHO DE 2013
. Publicado no DOU de 09.07.13, p. 22, pelo Despacho 142/13 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 11.07.13, p. 209.
. Ratificação nacional no DOU de 26.07.13, p. 19, pelo Ato Declaratório 13/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.885/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 202ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 8 de julho de 2013, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira A cláusula oitava do Convênio ICMS 149, de 17 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula oitava Fica o Distrito Federal autorizado a reabrir, por noventa dias, o prazo para os contribuintes com créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, relativos ao ICM e ao ICMS, liquidarem seus créditos com o percentual de redução nas multas previsto no inciso I do § 3º do Art. 62 da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.

§ 1º Na hipótese do caput, o valor dos juros incidentes sobre os créditos tributários constituídos serão reduzidos no mesmo percentual de redução das multas, até a data do efetivo pagamento do total do crédito tributário.

§ 2º O beneficio previsto nesta cláusula somente produzirá efeitos se houver o efetivo pagamento da totalidade do crédito tributário até o final do prazo especificado no caput, em moeda corrente, vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.”

Cláusula segunda Ficam incluídos os seguintes dispositivos ao Convênio ICMS 149/2012, com a redação que se segue:
I – a Cláusula nona:
“Cláusula nona Fica o Distrito Federal autorizado a reduzir multas e juros e demais acréscimos legais, exceto a atualização monetária, relacionados com o ICM e o ICMS, dos créditos tributários constituídos até 31 de maio de 2013, referentes a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados, bem como conceder parcelamento para o respectivo pagamento, observado o disposto nesta cláusula e nas demais normas previstas na legislação tributária distrital, da seguinte forma:
I - redução de 70% (setenta por cento) do seu valor no pagamento em até 3 (três) parcelas;
II - redução de 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 6 (seis) parcelas;
III - redução de 60% (sessenta por cento) do seu valor no pagamento em até 9 (nove) parcelas;
IV - redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) do seu valor no pagamento em até 12 (doze) parcelas;
V - redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor no pagamento em até 60 (sessenta) parcelas.

§ 1º O pagamento parcelado do crédito tributário previsto no caput deve ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros e correção monetária, observado o valor mínimo de cada parcela e as regras e condições estabelecidas na legislação tributária distrital para a concessão do parcelamento, nos termos deste convênio.

§ 2º O contribuinte deverá apresentar garantia real ou fidejussória para usufruir do parcelamento previsto no caput, ficando o Distrito Federal autorizado a dispensar essa exigência para o crédito consolidado de valor inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

§ 3º Os benefícios fiscais previstos no caput não se aplicam ao crédito tributário decorrente de auto de infração cujo objeto esteja relacionado à sonegação fiscal, fraude ou conluio.

§ 4º O sujeito passivo, para usufruir os benefícios do caput, deve fazer a sua adesão aos mesmos até o último dia do prazo estabelecido na cláusula oitava, cuja formalização será efetuada com o pagamento da primeira parcela, após o aceite das garantias pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, se for o caso.

§ 5º O parcelamento previsto no caput fica automaticamente extinto, situação em que o sujeito passivo perde, a partir da extinção, o direito aos benefícios autorizados neste convênio, relativamente ao saldo devedor remanescente, se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou homologação pelo pagamento da primeira parcela, e durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de noventa dias, a contar da data do vencimento de qualquer parcela, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.

§ 6º Fica o Distrito Federal autorizado a extinguir automaticamente o parcelamento se, após a assinatura do acordo de parcelamento ou a homologação pelo pagamento da primeira parcela, e se durante a sua vigência, ocorrer ausência do pagamento, por mais de 90 (noventa) dias, a contar da data do vencimento do ICMS escriturado e declarado, cujo fato gerador tenha ocorrido a partir da efetivação do parcelamento, sendo, nessa hipótese, executadas as garantias oferecidas.”

II – a Cláusula décima:
“Cláusula décima Os créditos tributários em execução fiscal só poderão aproveitar os benefícios autorizados nas cláusulas oitava e nona deste convênio mediante autorização judicial.”

III – a Cláusula décima primeira:
“Cláusula décima primeira A adesão as regras para pagamento ou parcelamento dos créditos tributários contidas nas cláusulas oitava e nona deste convênio implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.”

IV – a Cláusula décima segunda:
“Cláusula décima segunda Os benefícios fiscais previstos nas cláusulas oitava e nona deste convênio ficam condicionados ao pagamento do crédito tributário, a vista ou parcelado, exclusivamente em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros títulos.”

V – a Cláusula décima terceira:
“Cláusula décima terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.”

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 11.07.13)

I - Na ementa do Convênio 50/13, de 8 de julho de 2013, publicado no DOU de 9 de julho de 2013, Seção 1, página 22, onde se lê:
“....da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e a reduzir multas,juros e acréscimos legais....”

leia-se:

“...da Lei Complementar Distrital nº 4/94 e da alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1.254/96 e a reduzir multas, juros e acréscimos legais....”

II - na cláusula primeira, onde se lê:

“.... Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.”

leia-se:

“ ... Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, e na alínea ‘a’ do inciso II do artigo 65-A da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, independentemente da fase ou instância administrativa em que o processo se encontre.”

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA