Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10212/2014
23/12/2014
23/12/2014
2
23/12/2014
23/12/2014

Ementa:Altera a Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.
Assunto:Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo
Alterou/Revogou: - Altera a Lei 10.052/2014
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder Executivo
. Parte vetada, mantida pela AL, ref. aos artigos 3º, 4º e 5º, publicada no DOE de 06.01.15, p. 31 (abaixo reproduzida).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º A presente Lei altera o Art. 2º da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014.

Art. 2º O Art. 2º da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso é única, abrangente e multiprofissional e refere-se aos profissionais com atuação exclusiva na Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo, constituindo-se dos servidores públicos efetivos e dos estabilizados nos termos do Art. 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que integram os seguintes órgãos e/ou entidades:
I - Secretaria de Estado de Administração;
II - Secretaria de Estado de Fazenda;
III - Secretaria de Estado de Planejamento e Coordenação Geral;
IV - Auditoria Geral do Estado;
V - Casa Civil;
VI - Casa Militar;
VII - Vice-Governadoria;
VIII - Mato Grosso Saúde;
IX - Secretaria de Estado de Cultura;
X - Secretaria de Estado de Comunicação;
XI - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Rural e Agricultura Familiar;
XII - Secretaria de Estado de Desenvolvimento do Turismo;
XIII - Secretaria de Estado de Esportes e Lazer;
XIV - Secretaria de Estado de Transporte e Pavimentação Urbana;
XV - Secretaria de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia;
XVI - Secretaria de Estado das Cidades;
XVII - Secretaria de Estado de Trabalho e Assistência Social.

Parágrafo único Os Profissionais da Área Meio poderão compor as Unidades de Administração Sistêmica e as Unidades de Controle Interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, para desempenhar funções, cujas atribuições não estejam legalmente acometidas aos cargos de carreira própria desses órgãos ou entidades."

Art. 3º O § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE 06.01.15, p. 31)
"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos, financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo.
(...)."


Art. 4º Fica revogado o § 4º, do Art. 10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014. (Dispositivo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE 06.01.15, p. 31)
Art. 5º O § 5º, do Art.10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação: (Dispositivo vetado, porém mantido pela Assembléia Legislativa, publicado no DOE 06.01.15, p. 31)
"Art. 10 (...)
(...)
§ 5º O servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir.
(...)."
Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 23 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.


LEI Nº 10.212, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
Autor: Poder ExecutivoO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, no desempenho da atribuição conferida pelo Art. 42, § 6º, da Constituição Estadual, promulga o seguinte dispositivo da Lei nº 10.212, de 23 de dezembro de 2014, que "Altera a Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, a qual reestrutura a Carreira dos Profissionais da Área Instrumental do Governo do Estado de Mato Grosso e dá outras providências":

Art. 3º O § 1º, do Art. 3º, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º (...)

(...)

§ 1º São atribuições do cargo de Analista Administrativo: analisar, diagnosticar, avaliar e executar programas de Governo, projetos e ações; realizar estudos, emitir pareceres jurídicos, financeiros, contábeis; fornecer subsídios, prestar assessoria e elaborar minutas de instrumentos normativos e administrativos relacionados à área de sua formação/atuação; estudar e acompanhar o orçamento e sua execução físico-financeira; desenvolver estudos visando à implantação e/ou aprimoramento dos processos administrativos; realizar atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle dos recursos de tecnologia da informação relativos ao funcionamento da administração pública estadual, bem como executar análises para o desenvolvimento, implantação e suporte a sistemas de informação e soluções tecnológicas especificas; promover o desenvolvimento de atividades relacionadas com o sistema de fiscalização, controle interno, gestão de pessoas, patrimônio, material e serviços, administração financeira, contabilidade pública, orçamento, planejamento, organização, modernização, pesquisa e documentação histórica, inspeção e controle, análise estatística, análise econômica entre outros que requeiram escolaridade de nível superior completo.
(...)."

Art. 4º Fica revogado o § 4º, do Art. 10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014.

Art. 5º O § 5º, do Art.10, da Lei nº 10.052, de 15 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 (...)

(...)

§ 5º O servidor da Carreira dos Profissionais da Área Meio da Administração Pública do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso a partir do seu cumprimento e aprovação no estágio probatório, a qualquer tempo, poderá solicitar a sua progressão horizontal para a classe correspondente a titulação que possuir.
(...)."

Assembleia Legislativa do Estado, em Cuiabá, 05 de janeiro de 2015.
Original assinado: Dep. Riva - Presidente