Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:55
Complemento:/2016
Publicação:28/09/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 15/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos alimentícios.
Assunto:Substituição Tributária-Produtos Alimentícios


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 55, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 28.09.16, Seção 1, p. 68 e 69, pelo Despacho 171/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 05.10.2016, Seção 1, p. 18.

O Estado do Rio Grande do Sul e o Distrito Federal , neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93 , de 10 de setembro de 1993, e 70/97 , de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte:

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O item 1 do inciso VII – Produtos a base de trigo e farinhas – do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/13, de 24 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
119.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado, exceto as classificadas no subitem 1902.19.00 e 1902.20.00"

Cláusula segunda O inciso IX – Produtos à base de carne e peixe – do Anexo Único do Protocolo ICMS 15/13 passa a vigorar com a seguinte redação:

"IX – Produtos à base de carne e peixe
ITEMNCM/SHDESCRIÇÃO
116.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue, exceto as classificadas nos subitens 1602.31.00, 1602.32.10, 1602.32.20, 1602.41.00, 1602.49.00 e 1602.50.00
216.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe, exceto as classificadas no subitem 1604.20.10
316.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas"

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2016.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 05.10.2016, Seção 1, p. 18)

Na cláusula segunda do Protocolo ICMS 55/16, de 23 de setembro de 2016, publicado no DOU de 28 de setembro de 2016, Seção 1, páginas 68 e 69, onde se lê: "... Protocolo ICMS 217/12 ..."; leia-se: "... Protocolo ICMS 15/13 ...".