Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
10338/2015
17/11/2015
17/11/2015
1
17/11/2015
17/11/2015

Ementa:Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a participar acionariamente, de forma majoritária, na sociedade anônima constituída para administrar a ZPE de Cáceres, e dá outras providências.
Assunto:Zona de Processamento de Exportação - ZPE
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:Veto Parcial cf. Mensagem 76/2015


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 10.338, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.
Autor: Poder Executivo

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Art. 1º da Lei nº 5.995, de 03 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a participar, na condição de acionário majoritário, com no mínimo 51% (cinquenta e um por cento) do capital social, em conjunto com a iniciativa privada, da sociedade anônima destinada à administração da Zona de Processamento de Exportação (ZPE) de Cáceres/MT.

§ 1º VETADO.

§ 2º Nos aumentos de capital, devidamente autorizados pelo órgão societário competente, será assegurada a percentagem mínima de participação prevista no caput deste artigo, sem prejuízo da possibilidade de celebração, a qualquer tempo, de acordo de acionistas objetivando a participação dos demais acionistas na gestão da Companhia, resguardados o interesse público e a eficiente condução dos negócios.

§ 3º Atendidos os critérios de oportunidade e economicidade e as conveniências da Administração Pública, o Estado poderá reduzir sua participação no capital social da empresa, com o ingresso de novos sócios ou o aumento da participação acionária dos sócios existentes, mantendo, em qualquer hipótese, o controle acionário pelo Estado."

Art. 2º A despesa decorrente da participação acionária será efetuada com recursos próprios das receitas orçamentárias do Estado, cuja dotação fica autorizada.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.
MENSAGEM Nº 76, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2015.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência as RAZÕES DE VETO PARCIAL aposto ao Projeto de Lei nº 619/2015, que "Autoriza o Governo do Estado de Mato Grosso a participar acionariamente, de forma majoritária, na sociedade anônima constituída para administrar a ZPE de Cáceres, e dá outras providências", aprovado pelo Plenário desse Poder na Sessão Ordinária do dia 22 de outubro de 2015.

O Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Executivo, tem por escopo aumentar a participação do Estado na ZPE de Cáceres, pois com o pretendido aumento, tornar-se-á o controlador da Sociedade, possibilitando a atuação efetiva na implantação da Zona de Processamento de Exportação, capaz de alavancar o desenvolvimento local e regional.

Ocorre que a Mensagem nº 63/2015, que encaminhou o Projeto de Lei de iniciativa Poder Executivo não previa que na integralização da participação acionária do Estado de Mato Grosso fosse observado o artigo 80, inciso II, da Lei Federal 6.404/76, que impõe como requisito para a constituição da companhia a realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro.

No entanto, não é exigível o cumprimento do artigo 80, II, da Lei Federal 6.404/78, pois a ZPE de Cáceres está constituída há mais de 20 (vinte) anos.

Ademais, a permanência do referido parágrafo e a exigência do seu cumprimento aumentará o custo do Estado para participar majoritariamente na Sociedade Anônima, tendo em vista que, inicialmente, o Estado pretende integralizar a participação com obras de infraestrutura.

Por estas razões, Senhor Presidente, veto parcialmente, por ausência de interesse público, o § 1º do artigo 1º do Projeto de Lei nº 619/2015, submetendo-o à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de novembro de 2015.