Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1465/2022
08/24/2022
08/25/2022
1
25/08/2022
25/08/2022

Ementa:Altera o Decreto n° 1.136, de 06 de outubro de 2021, que regulamenta o Fundo de Aval do Estado de Mato Grosso, instituído pela Lei nº 11.475, de 14 de julho de 2021.
Assunto:Fundo de Aval do Estado - FAE
Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE.
Alterou/Revogou:DocLink para 1136 - Alterou o Decreto 1.136/2021
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 1.465, DE 24 DE AGOSTO DE 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, que regulamenta o Fundo de Aval Garantidor de Mato Grosso - MT GARANTE, com a finalidade de prover recursos financeiros para garantir de forma complementar os riscos das operações de financiamento;

CONSIDERANDO que o fundamento principal para a criação do fundo de aval foi possibilitar acesso a crédito ao microempreendedor individual e ao pequeno produtor rural;

CONSIDERANDO que agentes financeiros credenciados ao MT GARANTE solicitaram alteração normativa para deixar de exigir garantia complementar aos tomadores de crédito, conforme avaliação realizada pela própria instituição, que arcaria com tal risco;

CONSIDERANDO que a flexibilização da exigência de garantias sobre os valores não cobertos do MT GARANTE pelo agente financeiro facilita o acesso ao crédito ao público alvo do fundo,

DECRETA:

Art. Fica alterado o inciso IV, do § 1º do Art. 11 do Decreto nº 1.136, de 06 de outubro de 2021, passando a vigorar com a redação adiante:

“Art. 11 (...)

§ (...)
(...)
IV - exigir ou não garantias dos tomadores de crédito sobre os valores não cobertos pelo MT GARANTE.
(...).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 24 de agosto de 2022, 201° da Independência e 134° da República.