Texto: LEI Nº 11.978, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2022. Autor: Poder Executivo
Parágrafo único Os recursos necessários à abertura de que trata o art. 1º decorrem de: I - incorporação de excesso de arrecadação, dos quais: a) 860.000.000,00 (oitocentos e sessenta milhões de reais) referentes à fonte 100 - Recursos Ordinários do Tesouro, e; b) 62.000.000,00 (sessenta e dois milhões de reais) referentes à fonte 196 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão; II - incorporação de superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior no valor de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões) referentes à fonte 396 - Recursos de Fundos Especiais Administrados pelo Órgão (exercício anterior). Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 21 de dezembro de 2022, 201º da Independência e 134º da República.