Texto: DECRETO Nº 1.075, DE 24 DE AGOSTO DE 2021.
CONSIDERANDO que os contribuintes mato-grossenses que realizam operações de exportação de mercadorias estão obrigados a emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e;
CONSIDERANDO que é dispensado o registro das operações de exportação no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais quando a operação estiver acobertada por Nota Fiscal Eletrônica;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária; D E C R E T A: Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o inciso I do § 7° do artigo 5°, bem como revogado o § 8° do referido artigo, na forma assinalada: “Art. 5°(...) (...)
§ 7° (...)
I - seja consignada na Nota Fiscal, como natureza da operação, “fornecimento para consumo ou uso em embarcação ou aeronave de bandeira estrangeira”; (...)
§ 8° (revogado) (...).”
II - revogados a alínea b do inciso I e o inciso II do § 1°, a alínea b do inciso I e a alínea b do inciso VI do § 2°, o § 8°, o inciso III do § 9°, e os §§ 11 e 19, todos do artigo 6°, bem como alteradas a alínea c do inciso I e a alínea c do inciso II do § 9° e o § 10 do referido artigo, na forma assinalada: “Art. 6° (...) (...)
§ 1° (...)
I - (...) (...)
b) (revogado)
II - (revogado) (...)
§ 2° (...) I - (...) (...)
b) (revogado) (...)
VI - (...) (...)
§ 8° (revogado)
§ 9° (...)
c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior);
II - (...) (...) c) no campo “Informações Complementares”: o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado de Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal citada no inciso I deste parágrafo;
III -(revogado)
§ 10 O estatuído neste artigo aplica-se a toda e qualquer saída para exportação, realizada com produtos primários ou semielaborados, inclusive nas remessas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em geral, ainda que em consignação. (cf. cláusula quinta do Convênio ICMS 84/2009)
§ 11(revogado) (...)
§ 19(revogado) (...).” III - revogados os seguintes preceitos: a) inciso IV do § 1°, o inciso IV do § 2°, o inciso VI do § 3° e o § 9° do artigo 7°; b) o artigo 8°; c) o § 3° e os incisos I, II e III que o compõem e o § 4° do artigo 9°; IV - revogado o § 4° do artigo 10, bem como alterado o § 5° do referido artigo, na forma assinalada: “Art. 10 (...) (...)
§ 4° (revogado)
§ 5° O remetente mato-grossense utilizará a Nota Fiscal de diferença de pesagem, emitida pelo destinatário nos termos do § 1° deste artigo, para promover os devidos ajustes em sua escrituração fiscal.” V - substituída a remissão feita às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas foram alteradas com a edição do Decreto n° 774, de 29 de dezembro de 2020, devendo ser promovida a adequação no correspondente texto, como segue: