Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2592/2014
10/11/2014
10/11/2014
1
10/11/2014
* 1º/11/2014

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares n° 169, de 13 de maio de 2004, e n° 234, de 21 de dezembro de 2005, e dá outras providências.
Assunto:Verba Indenizatória-TAF
Alterou/Revogou: - Altera o Decreto 7.008/2006
Alterado por/Revogado por:
Observações:* efeitos financeiros a partir de 1º/11/2014


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.592, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,

CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos referentes ao pagamento da verba indenizatória aos integrantes do Grupo TAF;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 7.008, de 9 de fevereiro de 2006, que regulamenta a forma de aferição, atribuição e pagamento da verba indenizatória, instituída pelo § 1° do artigo 2° da Lei Complementar n° 79, de 13 de dezembro de 2000, alterada pelas Leis Complementares n° 169, de 13 de maio de 2004, e n° 234, de 21 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – acrescentado o parágrafo único ao artigo 1°, com a redação assinalada:

"Art. 1° .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

Parágrafo único O disposto neste decreto aplica-se, inclusive, aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública."

II – acrescentados os §§ 3°-A, 3°-B, 3°-C, 3°-D e 9° ao artigo 5°, além de se alterar o inciso II do § 8° do referido artigo, nos seguintes termos:

"Art. 5° .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 3°-A O disposto neste artigo aplica-se, inclusive aos integrantes do Grupo TAF cedidos a outros órgãos da Administração Pública, hipótese em que a avaliação de que trata este preceito deverá ser efetuada pelo órgão junto ao qual o servidor desempenha as respectivas funções.

§ 3°-B Para fins do disposto no § 3°-A deste artigo, no termo de cessão do servidor deverá ser consignada a obrigação de o órgão cessionário promover a avaliação referida neste preceito.

§ 3°-C A falta de previsão da obrigação do cessionário no termo correspondente não dispensa a avaliação de que trata este artigo, para fins do pagamento da verba regulamentada neste decreto.

§ 3°-D Os termos de cessão celebrados, sem a previsão de que trata o § 3°-B deste artigo, deverão ser emendados, mediante edição de termo aditivo, para fins de cumprimento do disposto no § 3°-A também deste preceito.

..........................................................................................................................................

§ 8° ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................

II – na hipótese do inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, o período de fruição do benefício, cumulativamente:
a) não for superior a 30 (trinta) dias consecutivos, admitido o fracionamento a que se refere o § 5° do artigo 97 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990;
b) em cada exercício financeiro, não for superior a 60 (sessenta) dias;
c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte for superior a 30 (trinta) dias;
..........................................................................................................................................

§ 9° Também não se aplica o disposto no inciso I do § 2° deste artigo em relação à hipótese prevista na alínea d do inciso VIII do caput do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, desde que atendidas as seguintes condições:
I – o período de fruição do benefício, cumulativamente:
a) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
b) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;
c) o intervalo entre o término de um período de fruição e o início do seguinte seja superior a 30 (trinta) dias;
d) quando somado com o período de fruição do benefício de que trata o inciso I do artigo 129 da Lei Complementar n° 4, de 15 de outubro de 1990, no total:
1) não seja superior a 30 (trinta) dias consecutivos;
2) em cada exercício financeiro, não seja superior a 60 (sessenta) dias;
3) haja um intervalo entre o término de um período de fruição de um evento e o início do seguinte de, pelo menos, 30 (trinta) dias;
II – seja respeitada, na concessão da fruição do benefício, em cada período, a manutenção do limite mínimo de 2/3 (dois terços) da força-trabalho, na unidade fazendária de lotação do servidor;
III – ressalvado o preconizado nos incisos deste parágrafo, seja atendido o disposto no inciso I e na primeira parte do inciso III do § 8° deste artigo."

III – acrescentado o inciso III ao § 5° do artigo 6°, nos seguintes termos:

"Art. 6° .............................................................................................................................
..........................................................................................................................................

§ 5° ...................................................................................................................................
..........................................................................................................................................

III – na hipótese de que trata o § 3°-A do artigo 5°, pelo órgão da Administração Pública para o qual o servidor, integrante do Grupo TAF, esteja cedido."

IV – alterado o caput do artigo 9°, conforme segue:

"Art. 9° Nos mesmos prazos previstos no caput e no § 1° do artigo 8°, a CGP encaminhará à cada unidade fazendária de lotação do servidor, com cópia para a respectiva Secretaria Adjunta, ou para o órgão da Administração Pública para o qual o servidor foi cedido, a relação de servidores que ali estejam desempenhando suas atribuições, cuja verba indenizatória sofreu redução, no todo ou em parte, para que seja dada ciência ao interessado.
........................................................................................................................................."

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1° de novembro de 2014.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 10 de novembro de 2014, 193° da Independência e 126° da República.