Legislação Tributária
FINANCEIRO

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2667/2014
19/12/2014
19/12/2014
8
19/12/2014
19/12/2014

Ementa:Dispõe sobre procedimentos a serem adotados na execução orçamentária, financeira e contábil do Poder Executivo.
Assunto:Execução Orçamentária e Financeira
Contabilidade Pública
Alterou/Revogou:
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 2.667, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO as disposições da Lei Complementar federal no 101, de 04 de maio de 2000 e da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964, inerentes ao equilíbrio financeiro nas contas públicas e à responsabilidade na gestão fiscal, bem como ao cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas, e, ainda, do Decreto no 2.090, de 30 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o regulamento da programação financeira vinculada ao regime de tesouraria única do Poder Executivo para o exercício de 2014,

D E C R E T A:

Art. 1º Os saldos de empenhos não pagos e não liquidados do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2013 e anteriores, deverão ser cancelados até o dia 31 de dezembro de 2014, com exceção dos que se refiram a despesas:
I – cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
II – de pessoal e encargos sociais;
III – decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IV – referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União;
V – em que o bem ou serviço já tenha sido entregue ou prestado.

Art. 2º Os saldos de empenhos não liquidados do Poder Executivo, referentes ao exercício de 2014, deverão ser anulados até o dia 31 de dezembro de 2014, com exceção dos que se refiram a despesas:
I – cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente;
II – de pessoal e encargos sociais;
III – decorrentes de juros, encargos e amortização das dívidas públicas, devidamente exigidas;
IV – referentes a convênios celebrados entre o Estado e a União;
V – em que o bem ou serviço já tenha sido entregue ou prestado.

Art. 3º As despesas que vierem a ser reclamadas em decorrência dos cancelamentos previstos nos artigos anteriores poderão ser pagas por dotações do orçamento dos exercícios seguintes, em natureza de Despesa de Exercício Anterior, conforme disposto no art. 37 da Lei federal nº 4.320/1964, quando devidamente reconhecidas pela Secretaria de Estado de Administração – SAD e Controladoria Geral do Estado - CGE, obedecida à ordem cronológica.

Art. 4º A Controladoria Geral do Estado - CGE procederá a fiscalização dos processos de despesas, apurando a responsabilidade dos gestores nos casos em que não se justificar o referido empenho e liquidação.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de dezembro de 2014, 193º da Independência e 126º da República.