Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:10
Complemento:/2016
Publicação:13/04/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 83/11, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais Elétricos e suas partes - MT


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 10, DE 8 DE ABRIL DE 2016
. Publicado no DOE de 13.04.2016, Seção 1, p. 14, pelo Despacho 54/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Vide, quanto à aplicação no Estado de GO, o Depacho 221/16, publicado no DOU de 20.12.2016, p. 29.

Os Estados de Goiás e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o dispostonos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e no § 7º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos arts. 6º ao 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, bem como o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira O item 2 do Anexo Único do Protocolo ICMS 83/11, de 30 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

ItemNCM/SHDescrição das mercadorias
MVA (%) Original
2
85.04 Transformadores, bobinas de reatância e de auto indução, inclusive os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas posições 8504.33.00 e 8504.34.00; exceto os demais transformadores da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados no código 8504.10.00, os carregadores de acumuladores do código 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou "no break"), no código 8504.40.40 e os de uso automotivo
48
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.