Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:150
Complemento:/2017
Publicação:26/10/2017
Ementa:Autoriza o Estado do Pará a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Assunto:Isenção
Benefícios Fiscais
Importação


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 150, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017
. Publicado no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 147/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 23/2017, publicado no DOU de 14.11.2017, Seção 1, p. 35.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 290ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 19 de outubro de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações, a seguir relacionadas, realizadas por estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres:
I -importações do exterior de insumos e de bens destinados ao ativo imobilizado, sem similar nacional;
II - relativamente ao diferencial de alíquota, nas:
a) operações interestaduais de bens destinados ao ativo imobilizado;
b) prestações de serviço de transporte dos bens de que trata a aliena "a" deste inciso.

Parágrafo único. A inexistência de produto similar nacional será atestada:
I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará.

Cláusula segunda Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de:
I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres;
II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário;
IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel.

Cláusula terceira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense.

Cláusula quarta A isenção de que trata este convênio não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.

Cláusula quinta A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada:
I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados;
II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual.

Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.