Texto: CONVÊNIO ICMS 150, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 26.10.2017, Seção 1, p. 24, pelo Despacho 147/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 23/2017, publicado no DOU de 14.11.2017, Seção 1, p. 35.
Parágrafo único. A inexistência de produto similar nacional será atestada: I - por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; II - nas hipóteses de partes e peças, sendo inaplicável o disposto no inciso I deste parágrafo, por órgão legitimado pela correspondente Secretaria de Estado do Pará. Cláusula segunda Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de: I - insumos e bens destinados ao ativo imobilizado de estabelecimento, localizado no Estado do Pará, responsável pela fabricação, reforma ou manutenção de trens, locomotivas, vagões e contêineres; II - trens, locomotivas, vagões e contêineres destinados ao ativo imobilizado das empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; III - componentes e acessórios de vias férreas, inclusive eletrificação e sinalização, para empresas concessionárias e prestadoras de serviço de transporte ferroviário; IV - trens, locomotivas, vagões e contêineres para empresas intermediárias para cessão por arrendamento mercantil ou aluguel. Cláusula terceira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder isenção do ICMS nas prestações de serviço de transporte ferroviário intermunicipal de cargas e de passageiros, que tenha início e término em território paraense. Cláusula quarta A isenção de que trata este convênio não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Cláusula quinta A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada: I - à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras de infraestrutura física e operacional do transporte ferroviário de pessoas e de bens das ferrovias existentes ou planejadas do Subsistema Ferroviário do Estado do Pará - SFEPA, inclusive os a ele delegados; II - ao cumprimento de outras obrigações estabelecidas na legislação estadual. Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da ratificação.