Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 113, DE 14 DE OUTUBRO DE 2020 . Publicado no DOU de 16.10.2020, Seção 1, p. 32, pelo Despacho 76/2020 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.11.2020, Seção 1, p. 32, pelo Ato Declaratório 20/2020.
I - o caput da cláusula primeira:
"Cláusula primeira Ficam os Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe autorizados a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, vencidos até 31 de julho de 2020, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.";
II - a cláusula oitava:
"Cláusula oitava Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.". Cláusula terceira Fica acrescida a cláusula sétima-A ao Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:
"Cláusula sétima-A O disposto no § 1º da cláusula terceira deste convênio não se aplica ao Estado do Amazonas.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.