Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 235, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021 . Consolidado até o Conv. ICMS 221/2023.3. . Publicado no DOU de 29.12.2021, Seção 1, p. 35, pelo Despacho 92/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Alterado pelos Convênios ICMS 52/2022, 59/2022, 155/2022; (Adesão PE), 221/2023 (Adesão AL)
§ 1º Desde a sua disponibilização, o Portal conterá direcionamento específico para emissão das guias de recolhimento do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual.
§ 2º Os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a disponibilizar nos seus sítios eletrônicos ferramenta que permita, por meio de direcionamento no Portal: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 221/2023)
§ 1º As informações de que trata esta cláusula possuem caráter meramente informativo, não dispensando a análise da legislação da unidade federada de destino.
§ 2º Alternativamente ao disposto no "caput", as unidades federadas ficam autorizadas a disponibilizar as informações constantes nos incisos I a IV da cláusula segunda no seu sítio eletrônico, por meio de direcionamento no Portal. Cláusula quinta A operacionalização do Portal se dará por meio de Ato COTEPE/ICMS. Cláusula sexta Acordo de Cooperação Técnica disporá sobre a forma de ressarcimento das despesas do Portal entre as unidades federadas participantes. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.