Texto: DECRETO Nº 468, DE 30 DE ABRIL DE 2020.
CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS 42, de 16 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 17 de abril de 2020, ratificado pelo Ato Declaratório n° 8, de 22 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União de 23 de abril de 2020;
CONSIDERANDO a edição da Lei n° 11.113 de 24 de abril de 2020, publicada no DOE de 27/04/2020, declarando a aprovação, no âmbito estadual, do Convênio ICMS 42/2020, que autoriza as unidades federadas que menciona, inclusive o Estado de Mato Grosso, durante período de emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus, a conceder isenção de ICMS relativo à parcela da subvenção da tarifa de energia elétrica nos termos das Leis n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2010, de acordo com a redação da Medida Provisória n° 950, de 8 de abril de 2020; D E C R E T A: Art. 1° Fica acrescentado o artigo 130-D à Seção II do Capítulo XXV do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, com a redação adiante assinalada:
§ 1° O disposto neste artigo: I - alcança, exclusivamente, o ICMS relativo à parcela da subvenção de tarifa de energia elétrica, estabelecida pelas Leis (federais) n° 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e n° 12.212, de 20 de janeiro de 2020; II - aplica-se somente para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh/mês de consumidores enquadrados na “Subclasse Residencial Baixa Renda”.
§ 2° O benefício de que trata este preceito produzirá efeitos em relação ao fornecimento de energia elétrica realizado no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, desde que respeitados os limites e atendidas as condições previstos neste artigo.
Notas: 1. Convênio autorizativo. 2. A isenção concedida nos termos deste artigo é medida de enfrentamento aos efeitos da emergência de saúde pública decorrente de pandemia de Coronavírus.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de abril a 30 de junho de 2020, revogando-se as disposições em contrário, em especial, o artigo 130 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 30 de abril de 2020, 199° da Independência e 132° da República.