Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
433/2020
31/03/2020
31/03/2020
1
31/03/2020
v. art. 2°

Ementa:Em caráter excepcional prorroga prazos para entrega de EFD e de DeSTDA, bem como estende o prazo de validade de CND/CPEND, nas hipóteses e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Escrituração Fiscal Digital-EFD
Declaração de Substituição Tributária Diferencial de Alíquotas e Antecipação - DeSTDA
Certidão Negativa de Débitos Fiscais/Certidão Positiva com Efeitos de Certidão Negativa de Débitos Fiscais-CND/CPND
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 433, DE 31 DE MARÇO DE 2020.
. Publicado na edição extra n. 2 do DOE de 31.03.2020.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO que se alastram no Estado os efeitos e consequências da pandemia que assola o planeta com o surto da COVID-19, inclusive acarretando relevantes dificuldades para a economia brasileira, mundial e, por conseguinte, do nosso Estado;

CONSIDERANDO ser imperativo e premente que o Governo do Estado adote medidas urgentes e extraordinárias para minimizar os efeitos que comprometem as finanças privadas e, em decorrência, as finanças públicas;

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida aos Estados e ao Distrito Federal no § 3° da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 12/2015, observada a redação conferida pelo Ajuste SINIEF 14/2016;

D E C R E T A:

Art. 1° Em caráter excepcional, os prazos para a transmissão dos arquivos eletrônicos, relativos à prestação de informações pertinentes a operações e/ou prestações realizadas pelo contribuinte mato-grossense, nas hipóteses adiante arroladas, com vencimento fixado no curso dos meses de março e abril de 2020, ficam prorrogados até o último dia útil do mês do respectivo vencimento:
I - Escrituração Fiscal Digital - EFD, de que tratam os artigos 426 a 440 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II - Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA, devida pelos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto Microempreendedores Individuais, nos termos do artigo 2°-A do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014.

Parágrafo único O disposto no inciso II do caput deste artigo não modifica o prazo de apresentação da DeSTDA, fixado na cláusula décima primeira do Ajuste SINIEF 12/2015, conforme redação dada pelo Ajuste SINIEF 15/16, em relação à unidade federada de origem ou de destino, quando o remetente ou destinatário da operação estiver localizado fora do território mato-grossense.

Art. 2° Em caráter excepcional, fica prorrogado, até 30 de junho de 2020, o prazo de validade das Certidões Negativas de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, bem como das Certidões Positivas com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CPEND, emitidas no período de 17 de fevereiro de 2020 a 31 de maio de 2020.

Parágrafo único O disposto neste artigo alcança, inclusive, as certidões negativas ou positivas, extraordinariamente emitidas pela Procuradoria-Geral do Estado e/ou pela Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 3° O disposto neste decreto não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação ao disposto no artigo 1° deste decreto, cujos efeitos retroagem a 28 de fevereiro de 2020.

Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 31 de março de 2020, 199° da Independência e 132° da República.