Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
310/2015
28/10/2015
28/10/2015
7
28/10/2015
1º/01/2016

Ementa:Define, para o exercício de 2016, faixas-limite de receita bruta anual, para fins de recolhimento do ICMS por microempresas e empresas de pequeno porte, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional.
Assunto:Simples Nacional
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Nota Explicativa:
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Texto:
DECRETO Nº 310, DE 28 DE OUTUBRO DE 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a prerrogativa conferida às unidades federadas para fixação de sublimite de receita bruta, para fins de opção e enquadramento de microempresa e de empresa de pequeno porte no regime simplificado de tributação - Simples Nacional, nos termos do artigo 19 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006;

D E C R E T A:

Art. 1° Ficam definidas, para o ano-calendário de 2016, no território do Estado de Mato Grosso, as faixas de receita bruta anual, até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS, na forma do regime simplificado de tributação - Simples Nacional - de que trata a Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 28 de outubro de 2015, 194° da Independência e 127° da República.