Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:32
Complemento:/2023
Publicação:17/04/2023
Ementa:Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.
Assunto:Anistia
Remissão de Créditos Tributários - MT
Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 17.04.2023, Seção 1, p. 21 pelo Despacho 18/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2023, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 15/2023.
. Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022.

§ 1° O disposto no "caput" somente se aplica às hipóteses em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme o disposto na Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento:
I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais;
II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019.

§ 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição dos benefícios de que trata o "caput" desta cláusula.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.