Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 14 DE ABRIL DE 2023 · Publicado no DOU de 17.04.2023, Seção 1, p. 21 pelo Despacho 18/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 04.05.2023, Seção 1, p.30, pelo Ato Declaratório 15/2023. . Aprovado no âmbito estadual pela Lei 12.140/2023.
§ 1° O disposto no "caput" somente se aplica às hipóteses em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme o disposto na Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento: I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais; II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019. § 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição dos benefícios de que trata o "caput" desta cláusula. Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.