Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:80
Complemento:/2016
Publicação:29/12/2016
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 46/00, que dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.
Assunto:Substituição Tributária-Farinha de Trigo


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 80, DE 9 DE DEZEMBRO DE 2016
. Publicado no DOU de 29.12.2016, Seção 1, p. 647, pelo Despacho 228/16 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Retificado no DOU de 31.03.2017, Seção 1, p. 85.

Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Os dispositivos a seguir elencados do Protocolo ICMS 46/00, de 15 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I – a cláusula terceira:
"Cláusula terceira Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:
I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;
II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.";

II – o caput da cláusula quarta:
"Cláusula quarta A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais:
I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:
a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento) , caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).
II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:
a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);
c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).";

III – o caput da cláusula sétima:
"Cláusula sétima Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta.";

IV – o caput da cláusula nona:
"Cláusula nona Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta.".

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2017.

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 31.03.2017)

No Protocolo ICMS 80/16, de 09 de dezembro de 2016, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2016, Seção 1, página 647, no preâmbulo, onde se lê: "...Bahia, Ceará, Rondônia, Paraíba...", leia-se: "...Bahia, Ceará, Paraíba...".

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA