Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:11
Complemento:/2023
Publicação:03/05/2023
Ementa:Dispõe sobre a exclusão do Estado de Sergipe e altera o Protocolo ICMS nº 32/92, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT


Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 11, DE 2 DE MAIO DE 2023
. Publicado no DOU de 03.05.2023, Seção 1, p. 43, pelo Despacho 28/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

Os Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, Roraima, São Paulo, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 25 do Anexo Único do Convênio ICM nº 66 de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira O Estado de Sergipe fica excluído das disposições do Protocolo ICMS nº 32, de 30 de julho de 1992.

Cláusula segunda A cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 32/92 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.".

Cláusula terceira Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação.