Texto: LEI Nº 10.410, DE 30 DE JUNHO DE 2016. Autor: Poder Executivo
§ 1º Caso não ocorra a condicionante do inciso IV, quando da apuração do percentual menor de 49% de Despesa Total de Pessoal em relação à Receita Corrente Líquida dos quadrimestres seguintes, a diferença será revertida em índice de RGA até a quitação do percentual referido no caput.
§ 2º Os efeitos financeiros dispostos nos incisos não retroagirão. Art. 4º O disposto nesta Lei não se aplica aos: I - Procuradores do Estado; e II - Cargos Comissionados. Art. 5º Ficam suspensas as nomeações de cargos efetivos no âmbito do Poder Executivo Estadual até o limite do prazo estabelecido no inciso IV do art. 3°, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 30 de junho de 2016, 195º da Independência e 128º da República.