Texto: CONVÊNIO ICMS 40/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019 . Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 102 e 103, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.
I – o caput da cláusula primeira: “Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.”;
II – o item 3 da “Orientação de Preenchimento da Planilha e Legenda” do Anexo Único: “3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.