Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:40
Complemento:/2019
Publicação:04/09/2019
Ementa:Altera o Convênio ICMS 18/17, que institui o Portal Nacional da Substituição Tributária e estabelece as regras para a sua manutenção e atualização.
Assunto:Substituição Tributária
Portal Nacional da Substituição Tributária




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 40/19, DE 5 DE ABRIL DE 2019
. Publicado no DOU de 09.04.2019, Seção 1, p. 102 e 103, pelo Despacho 17/19 do Diretor do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de abril de 2019, considerando o disposto nos arts. 6º a 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º, nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Ficam alterados os seguintes dispositivos do Convênio ICMS 18/17, de 7 de abril de 2017, que passam a vigorar com as seguintes redações:

I – o caput da cláusula primeira:
“Cláusula primeira Fica instituído o Portal Nacional da Substituição Tributária que será disponibilizado no sítio eletrônico do CONFAZ (www.confaz.fazenda.gov.br) com informações gerais sobre a aplicação dos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, nas operações internas e interestaduais com os bens e mercadorias relacionados nos Anexos II ao XXVI do Convênio ICMS 142/18, de 14 de dezembro de 2018.”;

II – o item 3 da “Orientação de Preenchimento da Planilha e Legenda” do Anexo Único:
“3. Informar o número do anexo correspondente ao segmento previsto no Convênio ICMS 142/18;”.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.