Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:78
Complemento:/2022
Publicação:14/06/2022
Ementa:Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais ao § 3º da cláusula segunda e altera o Convênio ICMS nº 206/21, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado, nas condições que especifica, aos produtores de biodiesel para apuração e pagamento do ICMS incidente nas respectivas operações, realizadas com diferimento ou suspensão do imposto.
Assunto:Biodiesel (B100)
Tratamento Tributário
Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 78, DE 13 DE JUNHO DE 2022
. Publicado no DOU de 14.06.2022, Seção 1, p. 50, pelo Despacho 32/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na cláusula vigésima primeira do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, e na Resolução do nº 14, de 9 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Energética, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O Estado de Minas Gerais fica incluído nas disposições do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206, de 9 de dezembro de 2021.

Cláusula segunda O "caput" do § 3º da cláusula segunda do Convênio ICMS nº 206/21 passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 3º Na hipótese prevista na alínea "b" do inciso III do § 2º, se o imposto retido for insuficiente para comportar o ressarcimento do crédito extra-apuração, os Estados do Amapá, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina e Tocantins poderão autorizar, em relação aos produtores de B100 localizados em seus territórios, que o saldo do ressarcimento seja deduzido, de maneira complementar, do:".

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2022.