Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:59
Complemento:/2014
Publicação:29/08/2014
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 134/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.
Assunto:Substituição Tributária-Instrumentos Musicais


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 59, DE 28 DE AGOSTO DE 2014
. Publicado no DOU de 29.08.14, Seção 1, p. 22, pelo Despacho 158/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ.

Altera o Protocolo ICMS 134/13, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com instrumentos musicais.

Os Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar n. 87/96, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e 70/97, de 25 de julho de 1997, resolvem celebrar o seguinte


P R O T O C O L O

Cláusula primeira O Anexo Único do Protocolo ICMS 134/13, de 6 de dezembro de 2013, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Protocolo.

Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.

Parágrafo único. Para as operações destinadas ao Estado do Rio de Janeiro a partir da data e forma prevista em decreto do Poder Executivo.


ANEXO ÚNICO
Item
Descrição das Mercadorias
NCM
MVA - ST
(%)
1 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 92.01
    42,68
2 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 92.02
    62,67
3 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 92.05
    60,72
4 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 9206.00.00
    58,08
5 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 92.07
    60,23
6 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos. 92.09
    63,17