Texto: CONVÊNIO ICMS 43/18, DE 16 DE MAIO DE 2018 . Publicado no DOU de 17.05.2018, Seção 1, p. 27, pelo Despacho 67/18 do Secretário-Executivo do CONFAZ, com retificação publicada no DOU de 30.05.2018, Seção 1, p. 52, referente ao nome do representante de SE.
I – o caput da cláusula segunda: “Cláusula segunda As informações gerais a que se referem a cláusula primeira serão enviadas, de acordo com o modelo constante no Anexo Único em formato de planilha eletrônica, pela unidade federada de destino à Secretaria Executiva do CONFAZ, que disponibilizará no sítio eletrônico do CONFAZ, contendo os seguintes dados:”;
II - a cláusula terceira: “Cláusula terceira O envio da planilha eletrônica à Secretaria Executiva do CONFAZ, inclusive quando houver alteração em algum dos campos relacionados no Anexo Único, deve conter a respectiva chave única de codificação digital – “hashcode”, obtida com a aplicação do algoritmo MD5 – “Message Digest Algorithm 5”, de domínio público.
Parágrafo único. A cada atualização dos campos relacionados no Anexo Único, deverá ser enviada nova versão da planilha eletrônica contendo todos os segmentos de produtos, inclusive as informações não alteradas.”;
III – o caput da cláusula quinta: “Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.”. Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.