Legislação Tributária
ATO NORMATIVO CONJUNTO

Ato: Portaria Conjunta

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6/2019
15/02/2019
15/02/2019
120
15/02/2019
15/02/2019

Ementa:Estabelece procedimentos e indica as metas de economia a serem implementadas pelos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso.
Assunto:Administração Pública Estadual
Despesas
Contratos administrativos
Licitação Pública
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Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
PORTARIA CONJUNTA Nº 006/SEPLAG/SEFAZ, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019.

Considerando a edição do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019, que estabeleceu diretrizes para controle, reavaliação, e contenção das despesas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, cujo objetivo é promover a reavaliação de todas licitações em andamento, bem como contratos administrativos já firmados no âmbito do Poder Executivo Estadual, tudo com foco na redução de gastos e na análise da essencialidade e economicidade das contratações, ajustando-as à disponibilidade orçamentária e financeira do Estado neste momento de grave crise;

Considerando que a Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ e SEPLAG integram o Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos previsto no art. 4º da referida norma, e que cabe a esta última, nos termos do parágrafo único do art. 5º, o monitoramento do cumprimento das reavaliações e renegociações contratuais, que deverão ocorrer até 31/03/2019;

Considerando que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG é o órgão responsável pelo controle de gastos relativos às competências definidas no artigo 24 da Lei Complementar Estadual n.º 612, de 28 de janeiro de 2019;

Considerando ainda que a SEPLAG, com competências advindas da SEGES, é o órgão que controla as aquisições corporativas de bens e serviços de utilização anualmente recorrente e comum a todo Poder Executivo do Estado de Mato Grosso, e que todas aquisições e contratações devem ser registradas no sistema corporativo de aquisições governamentais disponibilizado e gerenciado pela SEPLAG, conforme artigos 5º e 6º do decreto 840/2017;

Considerando que a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão é o órgão responsável por gerir a política de Gestão Estratégica de Pessoas, abarcando, inclusive, as entidades integrantes da Administração Indireta;

RESOLVE:

Art. 1º Orientar os órgãos e entidades da Administração da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, quanto aos procedimentos a serem adotados com o fim de reavaliação das licitações em curso ou a serem instauradas, a reavaliação e renegociação de contratos, bem como redução das despesas, nos termos do Decreto nº 08/2019.

CAPITULO I
Dos procedimentos relativos à reavaliação das licitações

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, deverão reavaliar os contratos e processos licitatórios em curso, para aquisição de bens e contratação de obras e serviços, com o fim de adequar-se ao Decreto nº 08/2019, que suspende as despesas públicas descritas no seu artigo 7º, salvo aquelas excepcionadas nos §§ 1º e 2º do mesmo artigo; caso em que deverão ser justificadas e autorizadas pelo CONDES, nos limites do Decreto 1.047 de 28 de março de 2012, reduzindo, nesses casos, o quantitativo de gastos e ajustando-os à disponibilidade financeira e orçamentária.

Parágrafo único. Para efeito de cumprimento dos incisos I e II, do art. 7º do Decreto 08/2019, entende-se como "acréscimo de despesa" a celebração de novos contratos, aditamentos ou aquisições, cujos objetos não se refiram ou excedam as demandas continuadas e pré-existentes do Órgão ou Entidade.

Art. 3º Caberá às unidades administrativas competentes dos respectivos órgãos e entidades adotar os procedimentos necessários à reavaliação dos contratos vigentes com vista a redução das despesas dele decorrentes, conforme meta estabelecida no artigo 5º desta portaria.

§ 1º A medida se estende às licitações em andamento e às atas de registro de preços vigentes, uma vez que delas poderão decorrer novas despesas.

§ 2º As atividades deverão se pautar na análise aprofundada da necessidade do que se pretende contratar em relação à manutenção das atividades mínimas e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais de cada pasta, levando-se em conta critérios quantitativos e qualitativos, observando-se, em especial, o disposto nos artigos 3º, 5º e 7º, todos do Decreto 08/2019.

§ 3º Para os registros de preços em vigor e licitações em andamento, cujo objeto seja a prestação de serviços com mão de obra terceirizada, cada unidade orçamentária, além do disposto no caput e parágrafos anteriores, deverá fazer revisão de todos os itens contidos nas planilhas de custos constantes do termo de referência e edital, com vistas à exclusão ou redução de seus valores, enfatizando as normas previstas na recente reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, bem como análise de redução de número de postos de trabalho ou outras medidas que julgarem pertinentes, observando as peculiaridades de cada órgão ou entidade.


CAPITULO II
Dos procedimentos relativos à reavaliação e renegociação de contratos

Art. 4º A responsabilidade pela reavaliação e renegociação dos contratos caberá a cada órgão ou entidade da administração pública estadual, direta ou indireta, responsável por sua execução, podendo, todavia, solicitar auxílio do Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos, através dos membros titular e efetivo do respectivo órgão ou entidade, nomeado através de Portaria.

Art. 5º Fica estabelecida a meta de redução de despesas na ordem de 20% (vinte por cento), tendo como parâmetro o menor valor mensal liquidado/demandado dentre os dos últimos 6 (seis) meses.

§ 1º As solicitações de aquisições de móveis, equipamentos e outros materiais permanentes destinados à instalação e à manutenção de serviços essenciais e inadiáveis deverão ser justificadas pelo Secretário da respectiva pasta e somente serão submetidas à SEPLAG, em cumprimento ao inciso IX do artigo 7º do decreto nº 08/2019, para os casos de contratações com valores iguais ou superiores a R$ 34.379,33 (trinta e quatro mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos), valor equivalente ao previsto na alínea a, inciso II, artigo 23, da Lei 8.666/93, atualizado pela Lei Estadual n. 10.534/2017.

§ 2º As aquisições de materiais de consumo destinados ao desenvolvimento das atividades essenciais das unidades, poderão ser realizadas mediante justificativa, conforme inciso X, do artigo 7º do Decreto 08/2019, porém não dependerão de autorização da SEPLAG, cabendo a esta apenas o acompanhamento de tais gastos, para fins de avaliação de indicadores de eficiência e economia, mediante solicitações de relatórios e informações aos órgãos e entidades pelo Núcleo da Eficiência de Gastos - SEPLAG.

§3 º A reavaliação deverá se pautar na análise aprofundada da necessidade do que se pretende contratar em relação à manutenção das atividades mínimas e indispensáveis à continuidade dos serviços públicos essenciais de cada pasta, levando-se em conta critérios quantitativos e qualitativos, observando-se o disposto no artigo 3º do Decreto nº 08/2019.

§ 4º Para os contratos em vigor, cujo objeto seja prestação de serviços com mão de obra terceirizada, cada unidade orçamentária deverá fazer revisão de todos os itens contidos nas planilhas de custos, com vistas à exclusão ou redução de seus valores, enfatizando as novas normas previstas na reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), bem como Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho, além da análise de redução de número de postos de trabalho ou outras medidas que julgarem pertinentes, observando as peculiaridades de cada órgão ou entidade.

Art. 6º É dever de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta o envio das informações relativas à reavaliação e renegociação de contratos sob sua responsabilidade, conforme solicitações do Núcleo da Eficiência de Gastos.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, o relatório final expedido por cada órgão ou entidade deverá ser encaminhado ao CONDES até o dia 31 de março de 2019, conforme disposto no artigo 5º do Decreto nº 08/2019.

CAPITULO III
Do Grupo de Apoio Técnico de Renegociação de Contratos

Art. 7º Os órgãos e entidades deverão editar e publicar portaria, designando membro titular e suplente, os quais integrarão o Grupo de Apoio Técnico de Renegociações e Contratos, conforme dispõe o artigo 4º, § 1º, do Decreto nº 08/2019;

§ 1º Os membros titulares e suplentes designados que compuserem o Grupo de Apoio Técnico de Renegociações e Contratos não serão colocados à disposição, tampouco serão removidos do órgão ou entidade em que se encontram lotados, para desempenho das atividades descritas no caput deste artigo, e exercerão suas atividades restritamente ao órgão e entidade ao qual se encontrem vinculados;

§ 2º Havendo a necessidade justificada, os membros designados por respectiva Portaria de determinado órgão ou entidade poderão requisitar o auxílio técnico do grupo de apoio técnico, devendo ser observado o disposto no § 3º, artigo 4º do Decreto nº 08/2019;

§ 3º O requerimento, de que reza o § 2º da presente portaria conjunta, será direcionado ao membro titular ou suplente da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o qual analisará a admissibilidade do requerimento e emitirá posicionamento em até 05 (cinco) dias do recebimento do pedido administrativo;

CAPITULO IV
Dos procedimentos relativos à diminuição de despesas básicas

Art. 8º Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual de que trata este Decreto deverão, de imediato, adotar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - redução do consumo de água, energia elétrica, aluguéis, limpeza e outros contratos de despesas consideradas como essenciais;
II - redução das despesas com o uso de telefonia;
III - redução dos carros locados e consumo de combustível;
IV - redução do custo dos veículos administrativos, e dos veículos operacionais, estes últimos nos casos em que couber, mediante substituição por veículos com melhor performance de consumo e menor preço de locação.

Parágrafo único. As reduções de despesa e de consumo previstas no caput terão como parâmetro a despesa e o consumo relativos ao mês em que houve menor consumo dentre as dos últimos 6 (seis) meses, contados da publicação do Decreto nº 08/2019.

CAPÍTULO V
Dos procedimentos de competência da área de Gestão de Pessoas

Art. 9º A Comissão Técnica Permanente do Conselho de Gestão de Pessoas - COGEP deverá suspender de imediato a tramitação de processos que objetivem a reestruturação ou qualquer revisão de planos de cargos, carreiras e vencimentos da Administração direta, autárquica e fundacional, bem como planos de cargos e salários das empresas públicas e sociedades de economia mista, pertencentes ao orçamento fiscal e de seguridade social, que impliquem em aumento da despesa de pessoal.

Art. 10 A Superintendência de Gestão de Pessoas-SGP da SEPLAG deverá orientar a Administração Sistêmica dos órgãos e entidades da necessidade de vedar a concessão de licença-prêmio que implique em contratação temporária de substituto, conforme disposto no inciso IX do Art. 10 do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019.

Art. 11 Os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverão, de imediato, adotar as seguintes medidas:
I - suspender a concessão de afastamentos de servidores públicos para realização de cursos de aperfeiçoamento ou outros cursos que demandem substituição, salvo os já concedidos;
II - suspender a disponibilização de pessoal, com ônus para o órgão ou a entidade de origem, para outros Poderes do Estado ou entes da Federação, ressalvadas as previstas em leis específicas;
III - somente autorizar licenças para interesse particular quando não for necessária a substituição do servidor, observados os demais requisitos exigidos para a concessão desse afastamento.

Art. 12 Os órgãos e entidades poderão encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão as situações excepcionais relativas à matéria de pessoal, que deverão ser decididas pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Social-CONDES, conforme disposto no §1° do art. 10 do Decreto nº 08, de 17 de janeiro de 2019.
CAPITULO VI
Disposições finais

Art. 13 As situações excepcionais de que trata o Decreto nº 08/2019, salvo os assuntos inerentes à gestão de pessoas, já tratados no art. 12, serão submetidas à análise técnica de disponibilidade financeira e orçamentária da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, competindo ao CONDES autorizá-las ou não, conforme disposto no artigo 16 do Decreto.

Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se, registre-se, cumpra-se.

Cuiabá, 15 de fevereiro de 2019.
Basílio Bezerra Guimarães dos Santos
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão

Rogério Luiz Gallo
Secretário de Estado de Fazenda