Texto: DECRETO N° 276, DE 09 DE MAIO DE 2023.
CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;
CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;
D E C R E T A:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - revogados os dispositivos adiantes assinalados: a) o artigo 441; b) o artigo 442; c) o artigo 443; d) o artigo 444; e) o artigo 445; f) o artigo 446; g) o artigo 447; h) o artigo 813; i) a alínea e do inciso II do artigo 828; j) o inciso VIII do artigo 829; k) o artigo 839; l) a alínea b do inciso I do § 1°, o inciso II do § 2°, a alínea b do inciso II do § 3°, o § 4° e o § 5°, todos do artigo 843; m) o artigo 845; n) o inciso III do § 4° do artigo 111 do Anexo IV; o) o § 16 do artigo 17 do Anexo VII.
II - alterado o artigo 834, com a redação assinalada:
“Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital.”
III - alterados os incisos I e II do artigo 841, bem como revogado o parágrafo único, na forma assinalada:
“Art. 841 (...) I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949; II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949. Parágrafo único (revogado).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.