Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
276/2023
05/09/2023
05/10/2023
3
10/05/2023
10/05/2023

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS - Decreto 2.212/2014
Obrigação Acessória
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO N° 276, DE 09 DE MAIO DE 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

D E C R E T A:

Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - revogados os dispositivos adiantes assinalados:
a) o artigo 441;
b) o artigo 442;
c) o artigo 443;
d) o artigo 444;
e) o artigo 445;
f) o artigo 446;
g) o artigo 447;
h) o artigo 813;
i) a alínea e do inciso II do artigo 828;
j) o inciso VIII do artigo 829;
k) o artigo 839;
l) a alínea b do inciso I do § 1°, o inciso II do § 2°, a alínea b do inciso II do § 3°, o § 4° e o § 5°, todos do artigo 843;
m) o artigo 845;
n) o inciso III do § 4° do artigo 111 do Anexo IV;
o) o § 16 do artigo 17 do Anexo VII.

II - alterado o artigo 834, com a redação assinalada:

“Art. 834 À centralizadora geral incumbe, também, a observância das demais obrigações acessórias na forma prevista na legislação tributária estadual, inclusive quanto à apresentação de EFD - Escrituração Fiscal Digital.”

III - alterados os incisos I e II do artigo 841, bem como revogado o parágrafo único, na forma assinalada:

“Art. 841 (...)
I - arquivar as Notas Fiscais de entrada de animal e insumos, efetuando o registro na EFD com o CFOP 1.949;
II - emitir as Notas Fiscais de Produtor, relativas às saídas de animal e insumos, seguido do arquivamento e registro na EFD com o CFOP 5.949.
Parágrafo único (revogado).”

Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 09 de maio de 2023, 202° da Independência e 135° da República.

OTAVIANO OLAVO PIVETTA
Governador do Estado em exercício

MAURO CARVALHO JUNIOR
Secretário-Chefe da Casa Civil

ROGÉRIO LUIZ GALLO
Secretário de Estado de Fazenda