Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:28
Complemento:/2023
Publicação:23/03/2023
Ementa:Altera o Ato COTEPE/ICMS nº 12/21, que dispõe sobre a elaboração de minuta de proposta de ato normativo ou documento a ser apreciada no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, bem como sobre a elaboração de relatório ou de proposta de comunicação externa das reuniões realizadas por grupos e subgrupos de trabalho integrantes desses colegiados.
Assunto:Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
ATO COTEPE ICMS Nº 28, DE 22 DE MARÇO DE 2023
. Publicado no DOU de 23.03.2023, Seção 1, p. 125.
. Retificado no DOU de 21.07.2023, Seção 1, p. 24.

A Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVI do art. 9º do seu regimento, divulgado pela Resolução nº 3, de 12 de dezembro de 1997, na 191ª Reunião Ordinária, realizada nos dias 14 a 16 de março de 2023, em Brasília, DF, com base no § 1º do art. 7º e nos incisos XI e XII do art. 9º do mencionado regimento, resolveu:

Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao art. 3º do Ato COTEPE/ICMS nº 12, de 25 de março de 2021, com as seguintes redações:

I - os §§ 3º-B, 3º-C e 3º-D:

3º-B Na hipótese de protocolo, o preâmbulo da minuta de proposta de ato de adesão ou exclusão referida no § 3º deverá elencar todos os signatários, inclusive as unidades federadas que efetuam adesão ou exclusão.

§ 3º-C Na hipótese do § 3º-B, se for o caso, o preâmbulo do protocolo originário será alterado por meio de cláusula específica na minuta de proposta de adesão ou exclusão, para conter todos os signatários.

§ 3º-D O disposto no § 3º-C também se aplica às hipóteses de alteração de protocolo, para fins de atualização das unidades federadas signatárias.";

II - o § 6°:

"§ 6º A minuta de proposta de ato de prorrogação de disposições de ato normativo deve conter a cláusula correspondente à alteração do ato normativo originário, indicando-se, na sua ementa, a expressão "Prorroga as disposições dos [atos normativos] indicados.", substituindo a expressão "atos normativos" pela espécie de atos alterados.".

Art. 2º Este ato entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

RETIFICAÇÃO
(Publicado no DOU de 21.07.2023, Seção 1, p. 24.)

No inciso I do art. 1º do Ato COTEPE/ICMS nº 28, de 22 de março de 2023, publicado no DOU de 23 de março de 2023, Seção 1, página 125:

I - no "caput" Onde se lê: "I - os §§ 3º B, 3º C e 3º D:", leia-se "I - os §§ 3º-B, 3º-C e 3º-D:";

II - nos textos:
a) Onde se lê: "§ 3º B Na hipótese de protocolo...", Leia-se: "§ 3º-B Na hipótese de protocolo...";
b) Onde se lê: "§ 3º C Na hipótese do § 3º-B, ...", Leia-se: "§ 3º-C Na hipótese do § 3º-B, ...";
c) Onde se lê: "§ 3º D O disposto no § 3º-C...", Leia-se: "§ 3º-D O disposto no § 3º-C...".