Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ajuste
Número:11
Complemento:/2023
Publicação:04/19/2023
Ementa:Altera o Ajuste SINIEF nº 7/15, que dispõe sobre a unificação das obrigações acessórias que devem ser cumpridas pelas empresas e consórcios que explorem petróleo e gás natural no território nacional ou na plataforma continental.
Assunto:Obrigação Acessória
Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF Nº 11, DE 14 DE ABRIL DE 2023
· Publicado no DOU de 19.04.2023, Seção 1, p. 119 pelo Despacho 21/2023 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 188ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

Cláusula primeira O "caput" da cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7, de 2 de outubro de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula primeira As empresas concessionárias e os consórcios contratados com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP - para exploração e produção de petróleo ou gás natural, ficam obrigadas a realizar a transmissão do arquivo digital relativo ao Demonstrativo de Apuração da Participação Especial - DAPE- e ao Boletim Mensal de Produção - BMP - de cada campo de produção e de cada unidade estacionária de produção - UEP - de petróleo e gás natural, em formato XML, conforme modelo estabelecido pela ANP e constantes de Manual de Integração da Indústria do Petróleo e Gás Natural.".

Cláusula segunda Os § 5º e 6º ficam acrescidos à cláusula primeira do Ajuste SINIEF nº 7/15, com as seguintes redações:

"§ 5º A partir da carga de janeiro de 2023, a ser enviada em fevereiro de 2023, os dados do BMP de cada campo de produção deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.

§ 6º A partir da carga de abril de 2023, a ser enviada em maio de 2023, os dados do BMP de cada unidade estacionária (BMP-UEP) deverão seguir o novo modelo a ser aprovado em Ato Cotepe específico.".

Cláusula terceira Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.