Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:71
Complemento:/2022
Publicação:13/05/2022
Ementa:Autoriza as unidades federadas que menciona a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais nos casos em que especifica.
Assunto:Redução de Base de Cálculo
Cerveja artesanal


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 71, DE 12 DE MAIO DE 2022
. Consolidado até o Conv. ICMS 107/2023.
. Publicado no DOU de 13.05.2022, Seção 1, p. 84, pelo Despacho 27/22 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 31.05.2022, Seção 1, p. 211, pelo Ato Declaratório 17/2022.
. Alterado pelo Convênio 152/2022. (Adesão do AP, BA, ES, SE), 107/2023.
. Prorrogado até 31.12.2026 pelo Conv. ICMS 107/2023.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 351ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de maio de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a reduzir a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, incidente sobre as operações de saída internas realizadas com cerveja e chope artesanais, classificados no código 2203.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado (NCM/SH), de produção do próprio estabelecimento, com sede nos respectivos Estados, desde que este seja classificado como microcervejaria, de forma que a alíquota efetiva seja igual a 17,50% (dezessete inteiros e cinquenta centésimos por cento), sendo que se considera: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/2022)I - cerveja ou chope artesanais, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
II - microcervejaria, a pessoa jurídica com sede nos Estados relacionados no "caput", e cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os caracterizados como controladora, controlada e coligada não seja superior a 3.000.000 (três milhões) de litros, e que esteja em dia com suas obrigações tributárias estaduais.

Parágrafo único. A redução de base de cálculo de que trata esta cláusula aplica-se também ao imposto devido por substituição tributária.

Cláusula segunda Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações alcançadas pela redução de base de cálculo de que trata a cláusula primeira deste convênio. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/2022)

Cláusula terceira Os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estabelecer limites e condições para a aplicação do disposto neste convênio, de acordo com o previsto na legislação tributária estadual. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 152/2022)
Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2023.