Legislação Tributária
ICMS

Ato:Ato COTEPE/ICMS
Número:28
Complemento:/2013
Publicação:07/08/2013
Ementa:Altera o ATO COTEPE/ICMS 9/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e do Sistema de Gestão utilizado por estabelecimento usuário de equipamento ECF e revoga o Ato COTEPE/ICMS 06/08
Assunto:ECF-PAF




Nota Explicativa:
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Texto:
ATO COTEPE/ICMS 28, DE 5 DE JULHO DE 2013
· Publicado no DOU de 08.05.13.

Secretário-Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, XIII, do Regimento da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, de 12 de dezembro de 1997, por este ato, torna público que a Comissão, na sua 199ª reunião extraordinária, realizada no dia 5 de julho, em Brasília, DF, com fundamento na cláusula trigésima terceira, do Convênio ICMS 09/09, de 03 de abril de 2009, aprovou:

Art. 1º O subitem “2c” do REQUISITO IX do BLOCO I do Anexo I do ATO COTEPE ICMS 9/13, de 13 de março de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“2c. Para o PAF-ECF utilizado por estabelecimento situado no Estado da Paraíba, o código deve ser precedido da expressão “PARAÍBA LEGAL – RECEITA CIDADÔ, em caixa alta, na primeira linha e, na segunda linha, “TORPEDO PREMIADO:”, em caixa alta e deve obedecer ao formato 999999999espaçoddmmaaaaespaço888888espaço777777777, onde:

“999999999” representa o número da Inscrição Estadual - IE do contribuinte usuário do ECF, impresso no cabeçalho do Cupom Fiscal;

“ddmmaaaa” representa a data de emissão do Cupom Fiscal impressa em seu cabeçalho;

“888888” representa o número do Cupom Fiscal (Número do Contador de Ordem de Operação - COO) com zeros (0) à esquerda;

“777777777” representa o valor total do respectivo Cupom Fiscal, sem zeros (0) à esquerda;

Exemplo:

Dados do Cupom Fiscal: IE: 161444539 Data: 19/06/2013 COO: 127564 Valor Total: R$ 125,45

Formação do código:

PARAÍBA LEGAL – RECEITA CIDADÃ

TORPEDO PREMIADO:

161444539 19062013 127564 12545”.

Art. 2º O PAF-ECF utilizado por estabelecimentos situados no Estado da Paraíba deverá ter a versão atualizada com versão que atenda ao requisito estabelecido no art. 1º, nos prazos previstos em legislação estadual específica.

Art. 3º Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA