Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:140
Complemento:/2012
Publicação:20/12/2012
Ementa:Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica que especifica.
Assunto:Energia Elétrica


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 140, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2012
. Publicado no DOU de 20.12.12, p. 101, pelo Despacho 276/12 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 08.01.13, p. 10, pelo Ato Declaratório 1/13.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 1.587/13.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 148ª reunião ordinária, realizada em São Luis, MA, no dia 17 de dezembro de 2012, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir o ICMS incidente sobre as operações internas de fornecimento de energia elétrica pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica - CEEE-D, CNPJ nº 08467115/0001-00, às Centrais de Abastecimento do Estado do Rio Grande do Sul S/A - CEASA/RS, CNPJ nº 92983147/0001-67, relativamente a faturamentos ocorridos no período de 1º de janeiro de 2007 a 25 de novembro de 2010.

Cláusula segunda O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.