Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
11305/2021
28/01/2021
28/01/2021
3
*Ver art. 12
*Ver art. 12

Ementa:Dispõe sobre quitação de precatórios por meio de acordo direto com credores e dá outras providências.
Assunto:Compensação de Débitos Tributários/Créditos
Dívida Ativa
Procuradoria-Geral do Estado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 11.305, DE 28 DE JANEIRO DE 2021.
Autor: Poder Executivo
. Publicada na Edição Extra do DOE de 28.01.2021, p. 3.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º O Estado de Mato Grosso fica autorizado e obrigado a realizar acordos diretos com credores alimentícios e comuns, relativos à Administração Pública Direta e Indireta, na forma prevista e ratificada, respectivamente, no art. 97, § 8º, III, e art. 102, § 1º, ambos do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 1º Os acordos diretos serão realizados com 50% (cinquenta por cento) dos recursos que foram destinados para pagamento de precatórios, resguardando o remanescente ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos credores que não optarem pelo acordo direto, na forma autorizada pelo art. 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 2º Não havendo credores com créditos que alcancem os valores reservados na forma do § 1º, a sobra será utilizada ao pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação dos credores que não optarem pelo acordo direto.

Art. 2º Os acordos diretos serão celebrados por meio da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT).

Parágrafo único A celebração de acordo direto poderá se dar por qualquer meio, físico ou eletrônico, com expedição de edital por meio de chamamento público, através de ato e estrutura próprios da PGE/MT, admitida a delegação parcial ou total ao Poder Judiciário.

Art. 3º A redução máxima e preferencial é de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, observada a ordem de preferência dos credores.

Parágrafo único É vedada a aplicação de redução em percentual inferior sem prévio esgotamento de tentativa ampla e pública no maior percentual.

Art. 4º É admitido acordo direto parcial, em relação somente a parte do crédito original do precatório.

Parágrafo único A admissão da modalidade parcial não altera natureza jurídica, posição na ordem cronológica de apresentação do precatório ou regime jurídico aplicável ao crédito.

Art. 5º Em caso de múltiplos credores interessados em firmar acordo direto, a preferência para desempate obedecerá a seguinte ordem:
I - ao credor que conceder maior desconto em detrimento do menor;
II - ao credor de pretenso acordo direto integral em detrimento do parcial;
III - ao credor alimentício em detrimento do comum;
IV - ao credor mais antigo na ordem cronológica de apresentação do precatório em detrimento do mais recente;
V - ao credor de valor inferior em detrimento do de maior valor;
VI - ao credor, originário ou por sucessão hereditária, com 60 (sessenta) anos de idade ou mais, ou portador de doença grave ou com deficiência, assim definidos em legislação específica, em detrimento dos demais.

§ 1º Em caso de empate interno em qualquer categoria, poder-se-á dar preferência ao credor que conceder maior carência ou admitir maior parcelamento do pagamento, se assim constar do edital regulamentador.

§ 2º Não se admitem propostas de acordo direto com descontos, cumulativamente:
I - com frações decimais;
II - em percentual inferior a 10% (dez por cento);
III - inferiores ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE) ou sucessor.

Art. 6º É admitida, como acordo direto e a pedido do interessado, a compensação do crédito de precatório, com redução aplicável, por meio de certidão emitida pelo Poder Judiciário, limitada ao valor líquido atualizado disponível, com crédito inscrito em dívida ativa contra o credor original do precatório, seu sucessor ou cessionário, há mais de 36 (trinta e seis) meses, com exceção dos encargos processuais administrativos ou judiciais decorrente da inscrição em dívida ativa.

§ 1º A modalidade de quitação prevista no caput deste artigo não será contabilizada para fins de apuração do percentual de que trata o § 1º do art. 1º desta Lei, nem prejudicará os recursos a serem obrigatoriamente repassados ao Poder Judiciário nos termos do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

§ 2º A compensação prevista no caput deste artigo limita-se a quitação parcial do crédito inscrito em dívida ativa, sendo o remanescente mantido para regular cobrança administrativa e judicial.

§ 3º É admitida a quitação por compensação integral do crédito inscrito em dívida ativa com base em precatório de valor superior, cujo remanescente poderá ser utilizado, pelo credor, para fins de quitação parcial ou integral de outro crédito inscrito em dívida ativa, mediante acordo direto, para receber ou permanecer na lista de recebimento dos precatórios.

Art. 7º O pagamento do precatório pelo Estado de Mato Grosso, em qualquer modalidade, ou a celebração de acordo direto pelo credor, para fins de recebimento na forma disciplinada nesta Lei, ou de compensação na forma do artigo anterior importam renúncia a qualquer direito de discutir eventual dívida ou crédito, nas formas e nos prazos admitidos pelo direito, sem interrupção ou suspensão de qualquer prazo da legislação, exceto em relação aos critérios de cálculo do valor objeto de quitação ou compensação.

Art. 8º Aplica-se esta Lei, naquilo que couber, aos precatórios devidos por entidades de direito público da Administração Pública Indireta do Estado de Mato Grosso, vinculadas ao Poder Executivo, devendo este reter ou abater tais valores em relação aos repasses financeiros futuros no prazo de 12 (doze) meses, em única vez ou parcelada.

Art. 9º A existência de discussão ou pendência, de qualquer natureza, sobre os créditos consubstanciados em precatório, em sede administrativa ou judicial, inclusive em ação rescisória, não impede a celebração de acordo direto para fins de pagamento ou compensação, limitadamente à parcela incontroversa, salvo quando impossível divisão ou definição precisa desta, a critério da PGE/MT.

Parágrafo único O reconhecimento de parcela incontroversa equipara-se ao acordo direto parcial para fins do art. 5º, inciso I, desta Lei.

Art. 10 O pagamento do precatório, na forma disciplinada nesta Lei, realizar-se-á por intermédio do Poder Judiciário, com ou sem prévia audiência conciliatória, por meio de transferência à conta de titularidade do beneficiário indicada no formulário de requerimento ou adesão ao acordo direto.

§ Os cálculos que subsidiam acordo direto serão formulados em sistema eletrônico próprio e, estarão sujeitos à manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias úteis pela PGE/MT e pelo credor do precatório, e serão submetidos, em seguida, à homologação pela autoridade competente.

§ 2º O pagamento por acordo direto, com redução aplicável, não afasta dispensa da obrigação, de retenção das contribuições previdenciárias e assistenciais devidas; do depósito de parcela do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) em conta vinculada à disposição do credor; da retenção do imposto de renda e de outras retenções que, por força da legislação federal ou estadual exigem pagamento.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que for necessário para seu fiel cumprimento.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor em 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 28 de janeiro de 2021, 200º da Independência e 133º da República.