Texto: DECRETO Nº 827, DE 18 DE FEVEREIRO DE 2021.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar nº 06, de 27 de dezembro de 1990; Lei Complementar n° 239, de 28 de dezembro de 2005; Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019 e Decreto nº 225, de 21 de agosto de 2019, DECRETA: Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos para elaboração e envio dos atos normativos de competência do Chefe do Poder Executivo, elaborados no âmbito da própria Administração Pública Estadual, bem como das manifestações, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, acerca das proposições originadas na Assembleia Legislativa. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.217/2026)
§ 2º (revogado) (Revogado pelo Decreto nº 2.217/2026).
§ 1º A insuficiência das informações prestadas à Casa Civil ocasionará a devolução da proposta ao órgão de origem para adequação ou reformulação.
§ 2º No caso de emissão, pela USPGE, de parecer de inviabilidade, de viabilidade com ressalvas ou com alteração substancial no conteúdo da minuta, os autos serão devolvidos ao órgão de origem por meio do sistema SIGADOC. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.217/2026)
§ 5º Nos casos em que o conteúdo do ato normativo se enquadre em uma das hipóteses elencadas no art. 1º da Resolução nº 137/CPPGE/2026, publicada no Diário Oficial do Estado nº 29.246 (pág. 187), de 03 de junho de 2026, o cumprimento do inciso III do art. 6º poderá ser dispensado. (Acrescentado pelo Decreto nº 2.217/2026) Art. 7º Para apreciação de ato normativo originado na Assembleia Legislativa, os órgãos e entidades do Poder Executivo cuja função esteja relacionada à temática da propositura e, quando necessário, o Tribunal de Justiça, o Ministério Público e o Tribunal de Contras, de ofício ou por provocação, remeterão à Superintendência de Atos e Decretos manifestação técnica acerca do mérito da propositura.
§ 1º Os órgãos e entidades do Poder Executivo, quando provocados, devem encaminhar manifestação técnica, conjuntamente com anuência do titular da respectiva pasta, a ser juntada no respectivo processo autuado por meio do sistema SIGADOC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e na forma fixada no Anexo II. (Nova redação dada pelo Decreto nº 2.217/2026)
§ 3º A insuficiência das informações prestadas pode ensejar a devolução da manifestação técnica ao órgão ou entidade de origem para que este proceda a sua integridade ou reformulação. Art. 8º Os atos normativos encaminhados à Casa Civil deverão seguir o fluxo específico de tramitação definido para cada espécie normativa, nos termos constante nos Anexos III, IV e V deste Decreto. Art. 9° Os órgãos e entidades do Poder Executivo devem observar no que couber, as Leis Complementares Estaduais nº 06, de 27 de dezembro de 1990 e nº 239, de 28 de dezembro de 2005. Art. 10 A Casa Civil é responsável pela guarda de todos os processos administrativos oriundos de atos normativos de competência do Governador e das manifestações encaminhadas pelos órgãos e entidades do Poder Executivo acerca dos atos normativos originados na Assembleia Legislativa. Art. 11 Ficam revogados o art. 2º do Decreto nº 1.168, de 19 de agosto de 2003 e as Instruções Normativas nº 02 de fevereiro de 2016 e nº 03, de 15 de abril de 2016. Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás em Cuiabá, 18 de fevereiro de 2021, 200° da Independência e 133º da República.