Legislação Tributária
GESTÃO DE PESSOAS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
556/2020
06/07/2020
07/07/2020
1
07/07/2020
07/07/2020

Ementa:Dispõe sobre a instituição da atualização cadastral obrigatória no âmbito do Mato Grosso Previdência MTPREV, e dá outras providências.
Assunto:Atualização Cadastral MTPREV
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 556, DE 06 DE JULHO DE 2020.
. Vide Portaria 080/2020/MTPREV publicada no DOE de 09.07.2020, p. 33: procedimentos referentes ao Censo Previdenciário Cadastral dos Inativos e Pensionistas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo nº 152695/2020, e

CONSIDERANDO a necessidade da construção de um banco de dados para o Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Públicos de Previdência Social SIPREV/Gestão e para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de Regime Próprio de Previdência Social CNIS-RPPS;

CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da gestão previdenciária pela correção, atualização, controle e monitoramento da base de dados cadastrais dos inativos e pensionistas, vinculados a Mato Grosso Previdência MTPREV;

CONSIDERANDO a instituição do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas eSocial, por meio do Decreto Federal nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014,

DECRETA

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Mato Grosso Previdência MTPREV, a atualização de dados cadastrais obrigatória destinada a corrigir, atualizar e ampliar os dados cadastrais referentes aos servidores inativos, pensionistas, seus respectivos dependentes e representantes legais.

Art. 2º O Mato Grosso Previdência MTPREV promoverá anualmente a atualização de dados cadastrais dos servidores inativos, pensionistas, seus respectivos dependentes e representantes legais por meio dos procedimentos que melhor atenderem esta finalidade.

Parágrafo único Ficam estabelecidas, nos termos deste Decreto, as normas gerais para a efetivação dos atos mencionados no caput deste artigo, assegurando a gestão eficiente dos recursos financeiros de responsabilidade do MTPREV.

Art. 3º A atualização prevista no art. 2º deste decreto, seguirá a periodicidade fixada pelo Mato Grosso Previdência MTPREV.

Parágrafo único O Mato Grosso Previdência MTPREV poderá realizar recadastramentos específicos, conforme a necessidade, a fim cumprir exigências oriundas de convênios, legislação federal e estadual ou para a implantação de sistemas operacionais nacionais ou utilizados no âmbito do Governo do Estado de Mato Grosso.

Art. 4º O Mato Grosso Previdência MTPREV expedirá atos normativos que estabelecerão normas especiais e procedimentos operacionais necessários à efetivação da atualização cadastral.

Parágrafo único Entende-se por normas especiais e procedimentos operacionais a fixação de períodos, datas, horários, locais de comparecimento, forma de chamamento, editais, documentos obrigatórios a serem apresentados e respectiva validade e forma de apresentação, além de outros atos e exigências indispensáveis à plena execução da atualização cadastral e suas finalidades.

Art. 5º Nos períodos estabelecidos para a atualização cadastral os inativos e pensionistas deverão comparecer nos locais designados, munidos de toda a documentação exigida.

Art. 6º A atualização de dados cadastrais é requisito para a continuidade do pagamento de benefícios previdenciários aos servidores inativos e pensionistas.

§ 1º Finalizado o prazo sem o comparecimento, atualização e sem a confirmação cadastral, haverá a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, até a efetiva regularização cadastral.

§ 2º Em consequência da suspensão do pagamento do benefício, ficarão suspensos os descontos em folha dos consignatários oficiais e facultativos, autorizados pelo inativo e/ou pensionista, tais como empréstimos consignados, entidades sindicais ou associativas e Instituto de Assistência à Saúde do Servidor do Estado - Mato Grosso Saúde.

§ 3º O Mato Grosso Previdência não será responsável por quaisquer prejuízos que a inadimplência dos respectivos descontos vier a causar aos inativos e pensionistas;

§ 4º A reativação do benefício suspenso dependerá da conclusão da atualização cadastral exigida e ocorrerá com o pagamento retroativo dos valores retidos, considerando o ciclo mensal da Folha de Pagamento.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de julho de 2020, 199º da Independência e 132º da República.