Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:86
Complemento:/2022
Publicação:15/12/2022
Ementa:Dispõe sobre a suspensão do recolhimento do ICMS na remessa interestadual de mercadorias para armazém geral não alfandegado, nos termos que especifica.
Assunto:Suspensão do ICMS


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS Nº 86, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2022
. Publicado no DOU de 15.12.2022, Seção 1, p. 214, pelo Despacho 79/22 do Diretor do CONFAZ.

Os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, considerando o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Acordam as unidades federadas signatárias deste protocolo em estabelecer a suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - nas remessas para armazenamento de mercadorias importadas, relacionadas no Anexo I, nos termos que especifica.

§ 1º Para os efeitos do "caput", os estabelecimentos mineiros, relacionados no Anexo II deste protocolo, poderão remeter para armazém geral não alfandegado, localizado no Estado do Espírito Santo, conforme relação constante no Anexo III, as mercadorias importadas e desembaraçadas em Porto de zona primária do Espírito Santo.

§ 2º A suspensão do recolhimento do ICMS, de que trata este protocolo, fica concedida pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da emissão da Nota Fiscal de remessa para armazenagem, prorrogável por igual período, mediante requerimento do estabelecimento remetente, devendo ser observado o que segue:
I - o estabelecimento remetente inscrito no Estado de Minas Gerais deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, para acompanhar o transporte desde o porto no Espírito Santo, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, deverá constar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 6.905 - Remessa para Depósito Fechado ou Armazém Geral, e, no campo "Informações Complementares", a expressão "Mercadoria remetida diretamente do Porto de ............................... com Suspensão de ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";
II - o estabelecimento do Espírito Santo, quando da devolução física da mercadoria, deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.906 - Retorno de Mercadoria Depositada em Depósito Fechado ou Armazém Geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I deste parágrafo e no campo "Informações Complementares", a expressão "Devolução de mercadorias com suspensão do ICMS, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";
III - quando da devolução simbólica da mercadoria, nas operações de remessa por conta e ordem do depositante a terceiros:
a) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado ou armazém geral, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Retorno simbólico de mercadoria recebida para armazenagem, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";
b) o estabelecimento do Espírito Santo deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, sem destaque do valor do imposto, com CFOP 6.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado, na qual, além dos demais requisitos, fará constar, no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma da alínea anterior deste inciso e no campo "Informações Complementares", a expressão "Remessa por conta e ordem do estabelecimento da empresa ............................., nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022";
c) o estabelecimento mineiro deverá emitir Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do valor do imposto, com CFOP 6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar, na qual, além dos demais requisitos, fará constar no campo "Chave de Acesso da NF-e Referenciada", a indicação da chave de acesso da NF-e emitida na forma do inciso I e no campo "Informações Complementares", a expressão "Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiro para comercialização, armazenadas em armazém geral sem que haja retorno ao estabelecimento depositante, nos termos do Protocolo ICMS nº 86, de 14 de dezembro de 2022.";
IV - devem ser cumpridos todos os trâmites de desembaraço aduaneiro realizados em Recinto Alfandegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil, bem como atendidas as normas expedidas pelos respectivos Fiscos dos estados remetente e destinatário.

Cláusula segunda O disposto neste protocolo não altera as normas relativas à obrigação principal, devendo, em relação ao pagamento do imposto, se devido, ser observado o prazo, a forma e as condições estabelecidas na legislação da unidade da Federação a qual for ele devido.

Cláusula terceira As Secretarias de Fazenda das unidades federadas signatárias prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse da unidade da Federação junto às repartições da outra.

Cláusula quarta O não cumprimento do prazo previsto no § 2º da cláusula primeira, tornará sem efeito a suspensão do recolhimento do ICMS de trata este protocolo, devendo ser recolhido o imposto devido nos termos das disposições contidas no Anexo III do Regulamento do ICMS do Estado de Minas Gerais, retroagindo à data da remessa para armazenamento constante na NF-e emitida conforme disposto no inciso I da cláusula primeira.

Cláusula quinta Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação e terá vigência até a data de 31 de dezembro de 2025, podendo ser renovado, desde que requerido pelas partes interessadas antes de seu vencimento, ou denunciado a qualquer momento, em conjunto ou isoladamente, pelos estados signatários.

ANEXO I (MERCADORIAS)
ITEMDESCRIÇÃONCM
1ADITIVO - AGROTAIN29299090
2ANVOL29299090
3CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 00-00-6031042090
4CLORETO DE POTASSIO STD31042090
5ENXOFRE BENTONITA - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES25030090
6FERTILIZANTE ENXOFRE GRANULADO25030090
7FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO 10-50-0031055900
8FERTILIZANTE MINERAL MISTO 30-03-0331052000
9FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO IMPORTADO 11-52-00 + 44% P2O5 SOLUVEL EM ÁGUA.31054000
10KAS_128K082-129299090
11NITRATO DE AMONIO31023000
12NITRATO DE AMONIO: 34,2-00-0031023000
13NITRATO DE AMONIO: 34-00-0031023000
14NP-11 - FERTILIZANTE MINERAL COMPLEXO: 11-44-0031055900
15SULFATO DE AMONIO GR - 20,5-00-0031022100
16SULFATO DE AMONIO: 20-00-0031022100
17SULFATO DE AMONIO: 21-00-0031022100
18ULEXITA 10%B - FERTILIZANTE MINERAL SIMPLES25280000
19UREIA FERTILIZANTE31021010
20UREIA: 46-00-0031021010
21CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O31042010
22SUPERFOSFATO TRIPLO31031100
23NP 10-50-0031055900
24CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O31042010
25NITRATO DE AMONIO31023000
26UREIA31021010
27SULFATO DE AMONIO FARELADO31022100
28FOSFATO MONOAMONICO GRANULADO31054000
29SULFATO DE AMONIO GRANULADO31022100
30UREIA GRANULADA31021010
31BORO25280000
32ANVOL NBPT+RNUF29299090
33CLORETO DE POTASSIO STANDER BRANCO 60%K2O31042010
34SUPERFOSFATO TRIPLO31031100
35NP 10-50-0031055900
36CLORETO DE POTASSIO GRANULADO 60%K2O31042010
37NITRATO DE AMONIO31023000
38UREIA31021010

ANEXO II (ESTABELECIMENTO DE MINAS GERAIS)
ITEMRAZÃO SOCIALCNPJ
1FERTIGRAN FERTILIZANTES VALE DO RIO GRANDE LTDA53.400.818/0008-34
2YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A92.660.604/0098-05
3FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA02.614.911/0002-15
4FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA02.614.911/0004-87
5FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA02.614.911/0008-00
6FERTIPAR SUDESTE ADUBOS E CORRETIVOS AGRÍCOLA LTDA02.614.911/0007-20

ANEXO III (ARMAZÉM GERAL NÃO ALFANDEGADO DO ESPÍRITO SANTO)
ITEMRAZÃO SOCIALCNPJ
1MULTILIFT LOGISTICA LTDA.07.744.919/0006-43
2TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LTDA.08.997.638/0001-50
3ECOLLOGISTICS SOLUCOES INTERMODAIS LTDA.14.165.301/0001-80
4HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPORTUARIOS S/A31.807.464/0001-38
5COOP AGROPECUARIA CENTRO SERRANA27.942.085/0001-83
6HIPER EXPORT TERMINAIS RETROPOR31.807.464/0001-38
7MULTILIFT LOGISTICA LTDA07.744.919/0006-43
8MULTILIFT LOGISTICA LTDA07.744.919/0001-39
9INTERPORT LOGISTICA LTDA02.750.555/0001-86
10TFS TERMINAL FERROVIARIO SANTANA LT08.997.638/0001-50