Texto: PROTOCOLO ICMS Nº 37, DE 5 DE JULHO DE 2021 . Publicado no DOU de 09.07.2021, Seção 1, p. 83, pelo Despacho 48/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.
"Cláusula primeira Acordam os Estados da Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Rio de Janeiro e São Paulo, em substituição ao prazo de 180 (cento e oitenta) dias previsto no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 2, de 14 de fevereiro de 2014, e no § 2º da cláusula sexta do Protocolo ICMS nº 5, de 21 de março de 2014, estabelecer o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados da remessa do etanol hidratado combustível (EHC) e álcool anidro combustível (EAC) para armazenagem no sistema dutoviário realizada em 2021.
Parágrafo único. Na aplicação do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, para atendimento da condição de suspensão do ICMS prevista nos §§ 2º das cláusulas sextas mencionados no "caput" desta cláusula, o retorno do EHC e EAC ao estabelecimento depositante, não poderá ultrapassar 31 de março de 2022."; II - a cláusula segunda: "Cláusula segunda Fica convalidada a substituição do prazo, nos termos previstos na cláusula primeira deste protocolo, na hipótese em que o prazo original de 360 (trezentos e sessenta) dias para a armazenagem, realizada em 2021, de EHC e EAC no sistema dutoviário tenha exaurido até o início de produção de vigência deste protocolo.". Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação.