Texto: DECRETO Nº 211, DE 16 DE AGOSTO DE 2019.
CONSIDERANDO a necessidade de se harmonizarem dispositivos inseridos na legislação tributária, a fim de se afastarem eventuais conflitos na aplicação da norma; D E C R E T A: Art. 1° O Decreto n° 1.262, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação, incluídas as remessas destinadas à formação de lote, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações: I - alterados o inciso III do § 1° e o § 6° do artigo 3°, bem como revogados os incisos I e as alíneas a e b que o compõe e os incisos II e IV do § 1° e os §§ 2° e 3° do referido artigo, conforme segue:
“Art. 3° (...)
§ 1° (...) I - (revogado) a) (revogado) b) (revogado) II - (revogado) III - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, emitida eletronicamente no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda ou da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso, relativa a cada estabelecimento; IV - (revogado) (...)
§ 2° (revogado)
§ 3° (revogado)
(...)
§ 6° As disposições deste artigo, com exceção do disposto no § 5°-A, aplicam-se, também, à comercial exportadora outrading localizados fora do território mato-grossense, quando destinatários de mercadoria arrolada nos incisos do § 3° do artigo 1°.
(...).” II - alterados o inciso I do § 1° e o § 2° do artigo 4°, bem como revogados os incisos II e III do § 1° e o inciso III do § 3° do referido artigo e, ainda, acrescentados os §§ 7°-A, 9° e 10 ao citado preceito, conforme segue:
“Art. 4° (...)
§ 1° (...) I - a regularidade fiscal do requerente, mediante a obtenção, nos sistemas eletrônicos fazendários de Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; II - (revogado) III - (revogado) (...)
§ 2° A critério do fisco, na análise do pedido de credenciamento no regime especial de que trata este decreto, poderão ser exigidos outros documentos que entender necessários.
§ 3° (...) (...) III - (revogado) (...)
§ 7°-A Ficam dispensados da exigência prevista no inciso IV do § 3° e no § 4°deste artigo: I - empresa mato-grossense pertencente a grupo nacional que possua histórico de exportação; II - empresa cuja atividade seja cíclica e que o referido ciclo seja superior a 12 meses. (...)
§ 9° Em caráter excepcional, mediante despacho fundamentado, o Secretário de Estado de Fazenda, para fins de concessão de credenciamento ao regime especial de que trata este decreto, poderá dispensar as exigências previstas no inciso IV do § 3° e no § 4° deste artigo.
§ 10 Na hipótese do disposto no § 9° deste artigo, a exportação deverá ser efetivada e comprovada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.” III - alterado o § 1° do artigo 5°, bem como revogada a alínea a do inciso I do caput e os §§ 2° e 3° do referido artigo, na forma assinalada:
“Art. 5° (...)
I - (...) a) (revogado) (...)
§ 1° No caso do inciso II do caput deste artigo, o requerente poderá apresentar novo processo, desde que sanado(s) o(s) motivos do indeferimento.
§ 3° (revogado)” IV - alterados o inciso III do caput e o § 3° do artigo 7°, bem como revogado o § 4° do referido preceito, com a redação assinalada:
“Art. 7° (...) (...) III - quando o estabelecimento credenciado não estiver apto a obter Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários e Não Tributários Estaduais Geridos pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado de Fazenda - CND, expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso; (...)
§ 3° Para fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, a Superintendência de Controle e Monitoramento - SUCOM, através de suas Coordenadorias, identificará, periodicamente, os contribuintes credenciados no regime especial de que trata este decreto impedidos de obter a CND, promovendo a suspensão do respectivo credenciamento, mediante prévia comunicação, exceto na hipótese de existir CND válida para o período.
§ 4° (revogado)
(...).” V - revogado o artigo 35; VI - substituídas as remissões feitas às unidades fazendárias, cujas nomenclaturas e/ou atribuições foram alteradas com a edição do Decreto n° 109, de 14 de maio de 2019, devendo ser promovida a adequação nos correspondentes textos, como segue: