Texto: LEI Nº 10.318, DE 17 DE SETEMBRO DE 2015. . Autor: Poder Executivo
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados no financiamento de contrapartida nas seguintes obras: a) Empreendimento "Celina Bezerra" - Etapas 1, 2, 3, 8 e 9, localizado na cidade de Rondonópolis, com valor de contrapartida do Governo de R$ 11.519.829,14 (onze milhões, quinhentos e dezenove mil, oitocentos e vinte e nove reais e quatorze centavos), compreendendo 1.440 (mil, quatrocentas e quarenta) unidades habitacionais; b) Empreendimento: "Celina Bezerra"- Etapas 4, 5, 6 e 7, localizado na cidade de Rondonópolis, com valor de contrapartida do Governo de R$ 9.215.863,31 (nove milhões, duzentos e quinze mil, oitocentos e sessenta e três reais e trinta e um centavos), compreendendo 1.152 (mil, cento e cinquenta e duas) unidades habitacionais; c) Empreendimento: "Residencial Bom Jesus" - Etapas 1, 2, 3, 4, 5, 6 e 7, localizado na cidade de Cuiabá, com o valor de contrapartida do Governo de R$ 14.848.000,00 (quatorze milhões, oitocentos e quarenta e oito mil reais), compreendendo 1.856 (mil, oitocentos e cinquenta e seis) unidades habitacionais, vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o § 1º do Art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000. Art. 2º Para pagamento do principal, juros, demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Governo do Estado de Mato Grosso, mantida em sua agência a ser indicada no contrato, onde são efetuados os créditos dos recursos do Governo do Estado de Mato Grosso, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 1º No caso de os recursos do Governo do Estado de Mato Grosso não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil, nos montantes necessários à amortização e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.
§ 2º Fica dispensada a emissão da nota de empenho para o pagamento do principal, encargos financeiros e despesas a que se refere ocaput deste artigo, nos termos do § 1º do Art. 60 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 3º Para o caso de haver garantia da União para a operação de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as receitas oriundas de cotas da repartição constitucional previstas nos Arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no Art. 155, nos termos do § 4° do Art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Art. 5º O orçamento do Governo do Estado de Mato Grosso consignará, anualmente, o montante de recursos destinados à amortização ou pagamento de principal, juros, demais encargos financeiros e despesas decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei. Art. 6º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual e a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos e obrigações decorrentes da operação de crédito autorizada. Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 17 de setembro de 2015, 194º da Independência e 127º da República.