Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Portaria-Revogada

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
215/2015
13/11/2015
03/12/2015
95
03/12/2015
03/12/2015

Ementa:Disciplina a celebração, bem como a respectiva execução desconcentrada e regionalizada, de Termo de Cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e os municípios do Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC.
Assunto:Mútua Colaboração
Termos de Cooperação Técnica
Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por: - Alterada pela Portaria 025/2016
- Revogada pela Portaria 169/2019
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PORTARIA N° 215/2015 - SEFAZ*
. Consolidada até a Portaria 025/2016.
. Republicada no DOE de 04/02/2016 por ter saído incorreto no DOE de 03/12/2015.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea a do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os critérios para a instalação de unidades municipais de serviço, bem como da execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto Estadual nº 143, de 1º de julho de 2015, que criou a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, com a função primordial de atendimento;

R E S O L V E:

Art. 1º A celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC será realizada com observância das disposições desta Portaria, e terá por objetivo:
I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;
II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.

§ 1º É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Gerência de Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Aquisições e Contratos da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - GCON/CAC/SAAF.

§ 2º A execução do Termo de Cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, nos termos fixados nesta Portaria e em demais normas complementares.

Art. 2º A autorização para instalação da USC será expedida pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC/SAAC/SEFAZ-MT, após a manifestação da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de que trata o artigo 3º desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC ou a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderá autorizar a instalação de USC em localidades cujos requisitos não se enquadrem nos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria.

§ 2º A autorização, instalação, alteração ou fechamento de USC será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A instalação de USC, bem como a posterior fiscalização da Unidade, será realizada por meio da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da Receita Pública.

Parágrafo único A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição do município deverá se manifestar quanto à instalação de USC, mediante a análise, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos e condições:
I - inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;
II - registro máximo de três mil contribuintes ativos no município;
III - declaração, pelo gestor municipal, se comprometendo:
a) a fornecer a infraestrutura, os meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
b) a observar a legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4º;
IV - declaração de que serão disponibilizados somente servidores efetivos, admitidos mediante concurso público nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, e integrantes do quadro da administração tributária municipal, para serem lotados na USC; (Nova redação dada pela Port. 025/16)

V - indicação, no momento da assinatura do Termo de Cooperação, do gestor municipal da Unidade de Serviços Conveniados que será responsável por zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e do Termo de Cooperação e, ainda, pela administração da USC;
VI - declaração de que o cadastramento junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon/SEPLAN-MT encontra-se devidamente atualizado.

Art. 4º Incumbe à USC, vinculada à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, desenvolver as seguintes atribuições:
I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Política Tributária Estadual e da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição;
IV - disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V - responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
VI - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VII - instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela SEFAZ-MT para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;
VIII - administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
IX - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
X - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
XI - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII - registrar, em sistema eletrônico fazendário, ou na ausência ou impossibilidade de registro neste sistema comunicar formalmente à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição:
a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da SEFAZ-MT, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1. ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2. ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3. ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;
4. ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 27 de setembro de 2007;
d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;
e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ nos termos da legislação vigente, quando solicitado pela área competente;
g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet, quando solicitado pela área competente;
h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;
i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;
k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;
XIII - elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, a relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
XIV - solicitar à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição que providencie a exclusão de acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ-MT de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
XV - elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
XVI - auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, visando facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição;
XVII - auxiliar na realização da cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário;
XVIII - recepcionar processo administrativo encaminhando-o à Agência Fazendária de sua circunscrição;
XIX - promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, ao contribuinte domiciliado no município;
XX - recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Agência Fazendária de sua circunscrição para autenticação;
XXI - disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da respectiva frota municipal de táxi;
XXII - promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
XXIII - realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota;
XXIV - realizar a emissão de documentos fiscais, mediante sistema eletrônico fazendário nas operações com mercadorias ou prestação de serviços que sejam isentas, diferidas, imunes e com não incidência do imposto, ou ainda em operações tributadas exclusivamente em municípios onde não houver Agência Fazendária; (Nova redação dada pela Port. 025/16)XXV - identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: "CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de .......................";
XXVI - identificar o espaço disponibilizado para execução dos serviços da USC, mediante fixação em local visível, preferencialmente na entrada do recinto, quando for o caso, dos seguintes termos: "CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de .......................";
XXVII - preservar e manter o sigilo fiscal cabível;
XXVIII - determinar às suas expensas que os servidores das USC's participem de capacitação disponibilizada pela SEFAZ como requisito para manutenção de seus acessos aos sistemas fazendários;
XXIX - realizar o recadastramento anual de seus servidores junto à SEFAZ mediante apresentação de processo eletrônico.
XXX - enviar calendário anual de férias dos servidores conveniados, e efetuar, sempre que necessário, com antecedência mínima de 30 dias, o cadastramento de outro servidor para substituir o servidor em férias.

Parágrafo único Na hipótese do inciso XXIV do caput deste artigo, a emissão do documento fiscal somente ocorrerá após a comprovação, no sistema fazendário, do recolhimento dos respectivos tributos, e a inclusão, no mencionado documento fiscal, do número correspondente ao Documento de Arrecadação - DAR-1/Aut. (Acrescentado pela Port. 025/16)

Art. 5º O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores das unidades municipais de serviços conveniadas e SEFAZ-MT.

§ 1º Com intuito de melhorar a comunicação com a USC, a SEFAZ/MT poderá disponibilizar serviço de mensagens instantâneas e endereço de e-mail institucional.

§ 2º A infraestrutura necessária para o acesso ao sistema previsto no caput e § 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade do município.

Art. 6º A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da USC, deverá:
I - supervisionar e padronizar o suporte ao acesso e orientação necessários ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria;
II - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
III - promover junto ao município a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no sistema de cadastro do município com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes;
IV - inspecionar, semestralmente, as USC quanto ao cumprimento dos requisitos e condições desta portaria, hipótese em que comunicará, formalmente, ao Prefeito Municipal os eventuais ajustes necessários ao adimplemento desta norma;
V - tomar as providências necessárias para disponibilização de acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
VI - manter controle das USC que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição;
VII - promover a instrumentalização e tomar as providências necessárias para a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado por USC;
VIII - disponibilizar a capacitação e o treinamento, sempre que necessários, para os servidores conveniados de sua circunscrição, atendendo-se ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º Incumbe ainda à USC, após assinatura do Termo de Cooperação, requerer, mediante processo eletrônico, peticionado pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria, o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ/MT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado;
II - cópia da Cédula de Identidade do interessado;
III - cópia do Cartão do CPF do interessado;
IV - comprovante de endereço do interessado;
V - certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta Portaria;
VII - atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VIII - cópia do ato de nomeação do servidor publicado no Diário Oficial do Município ou jornal de grande circulação, ou declaração emitida pela Prefeitura, de que o servidor enquadra-se na exigência prevista no inciso IV, do parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria;
IX - calendário de férias e/ou licenças do interessado abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

§ 2º A solicitação de exclusão do servidor municipal conveniado dos sistemas fazendários é de inteira responsabilidade do Gestor da Unidade de Serviços Conveniados, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3° desta Portaria, e deve ocorrer sempre que este servidor for desligado da respectiva unidade.

§ 3º Incumbe ainda ao Gestor da USC efetuar o recadastramento anual dos servidores conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico a ser protocolado no mês de outubro de cada ano.

§ 4º Os servidores conveniados que não tiverem o pedido de recadastramento efetuado nos prazo determinado no parágrafo anterior serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia útil do mês subsequente.

§ 5º A informação das ausências, férias, licenças dos conveniados cadastrados é de inteira responsabilidade do Gestor da USC.

§ 6º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - CGP/SAAF somente após validação e manifestação da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, em face de convênio administrativo disponibilizado no âmbito da GCON/CAC/SAAF.

§ 7º É requisito, ainda, para o cadastramento do servidor conveniado que este efetue um treinamento de no mínimo 5 (cinco) dias no âmbito da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição, devendo tal treinamento ser, preferencialmente, na Agência Fazendária mais próxima e atendido ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria.

§ 8º O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que o outro servidor seja igualmente cadastrado.

§ 9º O descumprimento da determinação prevista no parágrafo anterior ensejará o descadastramento definitivo do servidor conveniado, e proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em USC's, ou qualquer outra unidade fazendária estadual.

§ 10 É de responsabilidade do Gestor da USC o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento da USC, bem como regular o controle sobre o horário de atendimento disponibilizado à população e garantir o cumprimento das normas e padrões que regulam as atribuições.

§ 11 Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

§ 12 Os servidores conveniados cadastrados, na forma deste artigo, não poderão exercer outra atividade em unidades integrantes da estrutura organizacional da SEFAZ/MT, tais como aquelas ligadas a acompanhamento de dados e informações econômico fiscais ou, ainda, oficiar em acumulação nos Postos de Controle Municipais - PCM. (Acrescentado pela Port. 025/16)

Art. 8º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos no caput do artigo 1º deverá encaminhar requerimento à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação:
I - Cópia do Cartão CNPJ;
II - Cópia do CPF do dirigente;
III - Cópia da Carteira de Identidade do dirigente;
IV - Cópia do ato de nomeação ou posse do dirigente.

Parágrafo único Sempre que necessária, a tramitação do processo administrativo para a instalação da USC poderá ocorrer de forma distinta da prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Para a formalização do Termo de Cooperação, o Município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009 e suas alterações.

Art. 10 Os móveis e equipamentos pertencentes a Agências Fazendárias que, em virtude da política econômica e tributária vigente, vierem a ser transformadas em USC poderão ser cedidos ou doados aos municípios conveniados.

§ 1º A solicitação de cessão e/ou doação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo Gestor Municipal ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Caberá à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF o acompanhamento e a aplicação dos procedimentos necessários à cessão/doação dos bens requeridos, em conformidade com a legislação específica.

Art. 11 Fica atribuído ao titular da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC a competência para promover o autógrafo dos Termos de Cooperação firmados com fundamento nesta Portaria.

Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SAAC mencionado no caput deste artigo, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta Executiva - SAEX, a assinatura do Termo de Cooperação.

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços, da Superintendência de Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento, da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GPAS/SARA/SAAC.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao disposto na Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 23 de maio de 2007, na Portaria nº 005/2010-SEFAZ, de 07 de janeiro de 2010, e na Portaria nº 205/2013-SARP, de 17 de julho de 2013, quanto à matéria tratada nesta Portaria.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2015.


PAULO BRUSTOLIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO
Inciso VI, artigo 7º da Portaria nº 215/2015-SEFAZ


* Republicado por ter saído incorreto no D.O.E. de 3.12.2015

Redação original.
PORTARIA N° 215/2015 -SEFAZSECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea a do inciso I do caput do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;

CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinarem os critérios para a instalação de unidades municipais de serviço, bem como da execução das atividades a serem desenvolvidas nas respectivas dependências;

CONSIDERANDO, também, a edição do Decreto Estadual nº 143, de 1º de julho de 2015, que criou a Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, com a função primordial de atendimento;

R E S O L V E:

Art. 1º A celebração de termo de cooperação entre a Secretaria de Estado de Fazenda e município deste Estado, visando à instalação de Unidade Municipal de Serviços Conveniada - USC será realizada com observância das disposições desta Portaria, e terá por objetivo:
I - disponibilizar a prestação de serviços fazendários no domicílio tributário do sujeito passivo;
II - melhorar a oferta de serviços fazendários dentro do município e circunscrição, com os fins de alcançar padrões crescentes de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade, conclusividade e agregação de valor.

§ 1º É requisito indispensável à instalação de USC a existência de Termo de Cooperação vigente, previamente celebrado com o município, por intermédio da Gerência de Gestão de Contratos, da Coordenadoria de Aquisições e Contratos da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - GCON/CAC/SAAF.

§ 2º A execução do Termo de Cooperação será desenvolvida em caráter desconcentrado e regionalizado no âmbito da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, nos termos fixados nesta Portaria e em demais normas complementares.

Art. 2º A autorização para instalação da USC será expedida pela Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC/SAAC/SEFAZ-MT, após a manifestação da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de que trata o artigo 3º desta Portaria.

§ 1º Na hipótese de posicionamento estratégico e/ou política tributária, a Superintendência de Execução do Atendimento e Assistência Descentralizada - SEAC ou a Unidade Executiva da Receita Pública - UERP poderá autorizar a instalação de USC em localidades cujos requisitos não se enquadrem nos requisitos previstos no parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria.

§ 2º A autorização, instalação, alteração ou fechamento de USC será precedida de prévia publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 3º A instalação de USC, bem como a posterior fiscalização da Unidade, será realizada por meio da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da Receita Pública.

Parágrafo único A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição do município deverá se manifestar quanto à instalação de USC, mediante a análise, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos e condições:
I - inexistência de agência fazendária no município e distância mínima de cem quilômetros da agência fazendária mais próxima;
II - registro máximo de três mil contribuintes ativos no município;
III - declaração, pelo gestor municipal, se comprometendo:
a) a fornecer a infraestrutura, os meios e recursos tecnológicos, materiais, de comunicação e de pessoal, inclusive os alocados na conservação, manutenção, limpeza e utilização do imóvel;
b) a observar a legislação tributária estadual, bem como desenvolvimento das atribuições fixadas no artigo 4º;
IV - indicação prévia de que serão disponibilizados somente servidores efetivos, admitidos mediante concurso público nos termos do artigo 37, inciso II da Constituição Federal, integrantes do quadro de recursos humanos da Prefeitura Municipal, para serem lotados na USC;
V - indicação, no momento da assinatura do Termo de Cooperação, do gestor municipal da Unidade de Serviços Conveniados que será responsável por zelar e fiscalizar o cumprimento da legislação tributária e do Termo de Cooperação e, ainda, pela administração da USC;
VI - declaração de que o cadastramento junto ao Sistema de Gerenciamento de Convênios - SIGCon/SEPLAN-MT encontra-se devidamente atualizado.

Art. 4º Incumbe à USC, vinculada à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, desenvolver as seguintes atribuições:
I - assegurar o acesso e executar, no domicílio tributário, a prestação de serviços fazendários, a fim de garantir a realização dos objetivos da Política Tributária Estadual e da Receita Pública, bem como a observância dos padrões de facilidade, modicidade, tempestividade, celeridade, adequação, homogeneidade, ambiência, credibilidade e conclusividade, além de proporcionar a contínua agregação de valor à respectiva prestação dos serviços;
II - esclarecer, orientar e informar ao contribuinte sobre os serviços disponibilizados pela SEFAZ/MT, conforme suas legítimas necessidades e expectativas, assessorando-o com informações úteis e tempestivas no seu domicílio tributário;
III - realizar o acompanhamento dos prazos e atos procedimentais referentes às solicitações ingressadas na sua área de atuação, relatando inconformidades e anomalias à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição;
IV - disponibilizar, às expensas do município, os insumos e recursos necessários à prestação de serviços no domicílio tributário do contribuinte, colocando-os à disposição do cidadão usuário no tempo, local e forma mais adequados para a satisfação de suas legítimas necessidades;
V - responder pela promoção e desenvolvimento das aptidões individuais necessárias à execução de tarefas e funcionamento de células de serviços atuantes no domicílio tributário do contribuinte;
VI - obter, tratar, disponibilizar e prestar, no domicílio tributário do contribuinte, as informações e orientações por ele requeridas, conforme previsto na legislação tributária;
VII - instalar e operar células e força de trabalho que observem os padrões de ambiência e eficiência estabelecidos pela SEFAZ-MT para melhor prestação de serviço no domicílio tributário do contribuinte;
VIII - administrar e reduzir, continuamente, as taxas relativas de reclamações, inconformidades, anomalias, erros e retrabalho;
IX - realizar a execução eletrônica de serviços e a administração física dos arquivos documentais e eletrônicos gerados por seus processos de trabalho;
X - responder pelo cumprimento dos compromissos e padrões de prestação de serviços fazendários na área de sua circunscrição;
XI - reportar-se e responder de forma descentralizada à gerência da respectiva circunscrição regional;
XII - registrar, em sistema eletrônico fazendário, ou na ausência ou impossibilidade de registro neste sistema comunicar formalmente à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição:
a) a ocorrência de divergência entre os dados existentes em sistemas e registros da SEFAZ-MT, quando contrastados com os dados municipais, especialmente quanto:
1. ao cadastro municipal de contribuintes do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI ou transmissão onerosa, a qualquer título da propriedade de imóveis;
2. ao cadastro de contribuintes do município que impactem direta ou indiretamente as informações disponíveis no Cadastro de Contribuintes do Estado;
3. ao cadastro de estabelecimentos com alvará municipal ativo, para cruzamento de dados com o Cadastro de Contribuintes do Estado;
4. ao cadastro imobiliário e respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
b) a constatação de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação promovida por pessoa que não possua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
c) irregularidade ou divergência quanto ao proprietário de veículo automotor domiciliado no município e que esteja circulando irregularmente ou em desacordo com o artigo 120 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, de 27 de setembro de 2007;
d) conhecimento de omissão, denúncia ou irregularidade não arroladas nas alíneas a a c;
e) informações sobre Nota Fiscal de Serviços não conjugada, com a finalidade de se apurar se o contribuinte do ISSQN que não conjugou Nota Fiscal também é contribuinte do ICMS;
f) informações necessárias ao plano de cruzamento de dados, administrado pela SEFAZ nos termos da legislação vigente, quando solicitado pela área competente;
g) informações econômico-fiscais e cadastrais, inclusive referentes às Notas Fiscais de Serviços, pertinentes ao recolhimento de empresas de comunicação, especialmente os relativos à internet, quando solicitado pela área competente;
h) informações pertinentes a notificações e ou autos de infração, lavrados contra contribuintes municipais por omissão de vendas, quando o mesmo também for contribuinte de tributo estadual;
i) informações sobre prestadores de serviços que também sejam fornecedores a órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta;
j) informações sobre aquisição de mercadorias e serviços, em operações interestaduais, especialmente as efetuadas por locadoras de veículos e por empresas prestadoras de serviço de transporte urbano municipal, com o objetivo de possibilitar a exigência do diferencial de alíquotas correspondente, quando for o caso;
k) informações sobre atividades desenvolvidas por pessoas físicas, que sejam devedoras de tributo ao Estado, visando possibilitar a respectiva localização para fins de notificação e cobrança;
XIII - elaborar e disponibilizar, impresso ou eletronicamente, a relação de pessoas sepultadas no município, com indicação do nome e respectivo número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF/MF;
XIV - solicitar à Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição que providencie a exclusão de acesso ao sistema eletrônico da SEFAZ-MT de servidor que não preste serviço junto à respectiva USC ou que dela tenha se afastado ou desligado;
XV - elaborar e disponibilizar, quando solicitadas, informações referentes ao registro imobiliário ou respectivo valor venal utilizado para definição da base de cálculo dos tributos municipais;
XVI - auxiliar no cumprimento das metas e objetivos instituídos pela Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente de sua circunscrição, visando facilitar a prestação de serviços fazendários e potencializar a arrecadação na área da respectiva circunscrição;
XVII - auxiliar na realização da cobrança dos contribuintes inadimplentes de seu município, referente a tributo estadual administrado pela Receita Pública conforme débito devidamente registrado em sistema fazendário;
XVIII - recepcionar processo administrativo encaminhando-o à Agência Fazendária de sua circunscrição;
XIX - promover a comunicação de ato, mediante a efetivação e comprovação da respectiva entrega, ao contribuinte domiciliado no município;
XX - recepcionar e encaminhar, quando solicitado, livro fiscal à Agência Fazendária de sua circunscrição para autenticação;
XXI - disponibilizar, quando solicitados, os dados cadastrais de taxista domiciliado no município ou da respectiva frota municipal de táxi;
XXII - promover a baixa do comprovante de inserção das operações de compras públicas no Sistema de Informações de Notas Fiscais de Saída e de Outros Documentos Fiscais;
XXIII - realizar o registro do respectivo Documento de Arrecadação - DAR-1/AUT, nas operações de compras públicas oriundas de outras unidades federadas, sujeitas ao diferencial de alíquota;
XXIV - realizar a emissão de documento fiscal em operações não tributadas mediante sistema eletrônico fazendário, quando a legislação tributária assim fixar;
XXV - identificar os veículos automotores vinculados à USC, mediante fixação dos seguintes termos: "CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de .......................";
XXVI - identificar o espaço disponibilizado para execução dos serviços da USC, mediante fixação em local visível, preferencialmente na entrada do recinto, quando for o caso, dos seguintes termos: "CONTROLE MUNICIPAL - Cooperação SEFAZ/MT - Município de .......................";
XXVII - preservar e manter o sigilo fiscal cabível;
XXVIII - determinar às suas expensas que os servidores das USC's participem de capacitação disponibilizada pela SEFAZ como requisito para manutenção de seus acessos aos sistemas fazendários;
XXIX - realizar o recadastramento anual de seus servidores junto à SEFAZ mediante apresentação de processo eletrônico.
XXX - enviar calendário anual de férias dos servidores conveniados, e efetuar, sempre que necessário, com antecedência mínima de 30 dias, o cadastramento de outro servidor para substituir o servidor em férias.

Art. 5º O sistema de envio e recebimento de mensagens eletrônicas será instituído, sem prejuízo de outros meios, como procedimento formal de comunicações administrativas entre os servidores das unidades municipais de serviços conveniadas e SEFAZ-MT.

§ 1º. Com intuito de melhorar a comunicação com a USC, a SEFAZ/MT poderá disponibilizar serviço de mensagens instantâneas e endereço de e-mail institucional.

§ 2º A infraestrutura necessária para o acesso ao sistema previsto no caput e § 1º deste artigo ficará sob a responsabilidade do município.

Art. 6º A Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição da USC, deverá:
I - supervisionar e padronizar o suporte ao acesso e orientação necessários ao desenvolvimento das atividades indicadas nesta portaria;
II - exercer a padronização, concessão e cancelamento de acesso a sistemas fazendários;
III - promover junto ao município a implantação e execução da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE no sistema de cadastro do município com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes;
IV - inspecionar, semestralmente, as USC quanto ao cumprimento dos requisitos e condições desta portaria, hipótese em que comunicará, formalmente, ao Prefeito Municipal os eventuais ajustes necessários ao adimplemento desta norma;
V - tomar as providências necessárias para disponibilização de acesso aos sistemas eletrônicos de apoio às USC direcionados para o desenvolvimento de suas funções;
VI - manter controle das USC que estejam em atividade na área da respectiva circunscrição;
VII - promover a instrumentalização e tomar as providências necessárias para a formalização de exigência tributária baseada em informação ou registro de ocorrência efetuado por USC;
VIII - disponibilizar a capacitação e o treinamento, sempre que necessários, para os servidores conveniados de sua circunscrição, atendendo-se ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria.

Art. 7º Incumbe ainda à USC, após assinatura do Termo de Cooperação, requerer, mediante processo eletrônico, peticionado pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3º desta Portaria, o cadastramento dos servidores conveniados municipais junto à SEFAZ/MT, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I - 1 (uma) fotografia 3x4 recente do interessado;
II - cópia da Cédula de Identidade do interessado;
III - cópia do Cartão do CPF do interessado;
IV - comprovante de endereço do interessado;
V - certidão negativa expedida pelos Cartórios Distribuidores Cível e Criminal das Justiças Federal e Estadual das Comarcas dos locais onde o interessado tenha residido nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VI - ficha cadastral, devidamente preenchida, observado o modelo disponível no Anexo Único desta Portaria;
VII - atestado expedido pelo Poder Executivo Municipal, assinado por representante legal, que o interessado não sofreu penalidades administrativas nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao do pedido de cadastramento;
VIII - calendário de férias e/ou licenças do interessado abrangendo obrigatoriamente o período de vigência do cadastramento.

§ 1º Na hipótese do inciso V do caput deste artigo, em substituição à certidão negativa, poderá ser admitida certidão positiva expedida por Cartório Distribuidor Cível da Justiça Federal ou Estadual, desde que nela não arrolada qualquer ação pertinente a matéria relacionada com a Lei (Federal) nº 8.429, de 2 de junho de 1992 - Lei de Improbidade Administrativa.

§ 2º A solicitação de exclusão do servidor municipal conveniado dos sistemas fazendários é de inteira responsabilidade do Gestor da Unidade de Serviços Conveniados, indicado nos termos do inciso V, do parágrafo único, do artigo 3° desta Portaria, e deve ocorrer sempre que este servidor for desligado da respectiva unidade.

§ 3º Incumbe ainda ao Gestor da USC efetuar o recadastramento anual dos servidores conveniados de sua unidade, mediante processo eletrônico a ser protocolado no mês de outubro de cada ano.

§ 4º Os servidores conveniados que não tiverem o pedido de recadastramento efetuado nos prazo determinado no parágrafo anterior serão excluídos dos sistemas fazendários até o último dia útil do mês subsequente.

§ 5º A informação das ausências, férias, licenças dos conveniados cadastrados é de inteira responsabilidade do Gestor da USC.

§ 6º As solicitações de cadastramento e demais informações previstas neste artigo serão encaminhadas à Coordenadoria de Gestão de Pessoas da Secretaria Adjunta da Administração Fazendária - CGP/SAAF somente após validação e manifestação da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC, em face de convênio administrativo disponibilizado no âmbito da GCON/CAC/SAAF.

§ 7º É requisito, ainda, para o cadastramento do servidor conveniado que este efetue um treinamento de no mínimo 5 (cinco) dias no âmbito da Gerência Regional de Atendimento, Assistência e Suporte ao Cliente da respectiva circunscrição, devendo tal treinamento ser, preferencialmente, na Agência Fazendária mais próxima e atendido ao previsto no inciso XXVIII do artigo 4º desta Portaria.

§ 8º O cadastramento e a senha de acesso aos sistemas fazendários é pessoal, sendo vedada a cessão e/ou empréstimo de tal senha, ainda que o outro servidor seja igualmente cadastrado.

§ 9º O descumprimento da determinação prevista no parágrafo anterior ensejará o descadastramento definitivo do servidor conveniado, e proibição de que este atue novamente como servidor conveniado em USC's, ou qualquer outra unidade fazendária estadual.

§ 10 É de responsabilidade do Gestor da USC o controle de frequência dos servidores disponibilizados para o atendimento da USC, bem como regular o controle sobre o horário de atendimento disponibilizado à população e garantir o cumprimento das normas e padrões que regulam as atribuições.

§ 11 Para fins do processo eletrônico previsto no caput deste artigo, o município deverá encaminhar requerimento devidamente preenchido à SEFAZ por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process.

Art. 8º O município interessado na celebração dos instrumentos previstos no caput do artigo 1º deverá encaminhar requerimento à SEFAZ, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda www.sefaz.mt.gov.br, acompanhado da seguinte documentação:
I - Cópia do Cartão CNPJ;
II - Cópia do CPF do dirigente;
III - Cópia da Carteira de Identidade do dirigente;
IV - Cópia do ato de nomeação ou posse do dirigente.

Parágrafo único Sempre que necessária, a tramitação do processo administrativo para a instalação da USC poderá ocorrer de forma distinta da prevista no caput deste artigo.

Art. 9º Para a formalização do Termo de Cooperação, o Município deverá atender aos requisitos previstos na legislação própria e, em especial, àqueles contidos na Instrução Normativa Conjunta SEPLAN/SEFAZ/AGE nº 01/2009, de 23 de abril de 2009 e suas alterações.

Art. 10 Os móveis e equipamentos pertencentes a Agências Fazendárias que, em virtude da política econômica e tributária vigente, vierem a ser transformadas em USC poderão ser cedidos ou doados aos municípios conveniados.

§ 1º A solicitação de cessão e/ou doação prevista no caput deste artigo deverá ser encaminhada pelo Gestor Municipal ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 2º Caberá à Secretaria Adjunta de Administração Fazendária - SAAF o acompanhamento e a aplicação dos procedimentos necessários à cessão/doação dos bens requeridos, em conformidade com a legislação específica.

Art. 11 Fica atribuído ao titular da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - SAAC a competência para promover o autógrafo dos Termos de Cooperação firmados com fundamento nesta Portaria.

Parágrafo único Em razão da ausência ou impedimento do titular da SAAC mencionado no caput deste artigo, caberá ao seu substituto legal, em conjunto com o titular da Secretaria Adjunta Executiva - SAEX, a assinatura do Termo de Cooperação.

Art. 12 Os casos omissos serão dirimidos pela Gerência de Planejamento de Atendimento e Serviços, da Superintendência de Aperfeiçoamento e Racionalização do Atendimento, da Secretaria Adjunta de Atendimento ao Cliente - GPAS/SARA/SAAC.

Art. 13 Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 14 Revogam-se as disposições em contrário, em especial ao disposto na Portaria nº 033/CGIP/SAG/SEFAZ/2007, de 23 de maio de 2007, na Portaria nº 005/2010-SEFAZ, de 07 de janeiro de 2010, e na Portaria nº 205/2013-SARP, de 17 de julho de 2013, quanto à matéria tratada nesta Portaria.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 13 de novembro de 2015.

PAULO BRUSTOLIN
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
(Original assinado)

ANEXO ÚNICO
Inciso VI, artigo 7º da Portaria nº 215/2015-SEFAZ

FICHA CADASTRAL