Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SICME

Ato: Resolução - CEDEM

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
407/2018
27/02/2018
07/03/2018
74
07/03/2018
07/03/2018

Ementa:Mantem o encargo financeiro para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.
Assunto:Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial - FUNDEIC
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Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
RESOLUÇÃO Nº 407/2018

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO EMPRESARIAL - CEDEM, criado pela Lei Complementar nº 132, de 22 de julho de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 8º do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 1.410, de 23 de setembro de 2003, com base nas deliberações de seus membros na 79ª Reunião Extraordinária, realizada no dia 27 de Fevereiro de 2018.

CONSIDERANDO:

1 - Que a Lei nº 8.938/2008 de 22/07/2008, manteve a Lei nº 7.310/2000 de 31/07/2000, que no seu Artigo 8º - § 5º, determina que os contratos de financiamentos do FUNDEIC conterão cláusulas estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos anualmente e sempre que a TJLP - Taxa de Juros de Longo Prazo, apresentar variação acumulada para mais ou para menos, superior a 30% (trinta por cento);

2 - Que a Resolução do CEDEM nº 043/2006, de 14/07/2006, determinou o mês de janeiro de cada ano para a efetivação dessa revisão;

3 - Que a última alteração das taxas de juros do FUNDEIC ocorreu em fevereiro de 2017;

4 - Em janeiro de 2017, a taxa da TJLP era 7,5%, e em janeiro de 2018 de 6,75%, portanto uma variação apenas de 10% para menos

R E S O L V E:

Art. 1º - Manter o encargo financeiro anual em 6,43% (seis inteiros e quarenta e três centésimos por cento), mantido o bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento), ou seja, 4,82% (quatro inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) para os contratos novos ou aditivos de renegociação de dívida e demais incidências financeiras dos financiamentos do FUNDEIC.

Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 27 de Fevereiro de 2018.